Aposentadoria do Aviador

A aposentadoria do aviador

Em termos de direito previdenciário o aviador há muito sempre teve uma proteção relevante na legislação brasileira. Desde os primórdios da previdência social, através das Caixas de Aposentadorias e Pensões dos aeroviários, de 1932, passando pela Lei 3.501, de 1958, pela Lei Orgânica da Previdência Social, de 1960, passando ainda pelos Decretos 53.831/59 e 80.030/79, até a alteração mais profunda na aposentadoria do aviador realizada em 28/04/1995, através da Lei 9.032/95.
A legislação brasileira sempre elevou a uma categoria superior o aeronauta brasileiro, garantindo tratamento diferenciado em relação aos demais trabalhadores. Mas este tratamento diferenciado deve-se ao fato de que a profissão do aviador é diferente e deve ser tratada de modo diferente. Em qualquer nível da aviação que formos analisar, os riscos e prejuízos à saúde daqueles que fazem da aviação o seu meio de subsistência, são inegáveis.

Na aviação agrícola temos o contato do piloto com os produtos químicos aplicados na lavoura, o alto ruído proveniente dos motores da aeronave, em longas jornadas diárias, além daqueles expostos ao risco de inflamáveis no abastecimento da aeronave. Na aviação comercial, temos os pilotos e comissários de voo expostos as radiações ionizantes provenientes do sol, temos a pressão atmosférica anormal, artificialmente controlada, temos as mudanças bruscas de temperatura e altitude, além dos ruídos e riscos no abastecimento da aeronave. No mercado offshore, de pilotos de helicóptero, temos os ruídos intensos e riscos no abastecimento das aeronaves. Na aviação táxi-aérea os riscos são os mesmos da aviação comercial, em alguns casos aumentados com a exposição a altos níveis de ruído ao longo do voo. Nem citamos os agentes posturais e ergonômicos. Todos estes agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho do aviador garantem o tratamento diferenciado que a categoria sempre recebeu e deve permanecer recebendo.

Por estes e outros motivos é que a aposentadoria especial do aviador deve ser mantida e fortalecida, com a conscientização das empresas, para que forneçam laudos coerentes com a realidade do aviador, além da conscientização do Poder Judiciário, facilitando a produção da prova e relativizando os laudos apresentados pelas empresas, visto que não refletem a realidade dos ambientes de trabalho do aviador.
Através deste artigo buscamos fortalecer e garantir o direito ao reconhecimento da aposentadoria do aviador e aeronautas em geral.

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