Bruno Mesko Dias Advogados

Aposentadoria Especial e a necessidade de Abandonar a Profissão (tema 709 do STF)

Após ganhar a aposentadoria especial não é necessário abandonar a profissão!

Caso eu consiga me aposentar pela aposentadoria especial, tenho que pedir demissão ou abandonar minha função na empresa?


Leia abaixo e entenda.

Esta dúvida trazida acima é muito comum a todos aqueles que buscam a concessão da aposentadoria especial. O motivo tem origem na previsão do § 8º, do art. 57 da Lei nº. 8.213/91. Referido dispositivo se reporta ao art. 46 da mesma lei que, por sua vez, trata do cancelamento da aposentadoria por aquele aposentado por invalidez que retornar ao trabalho. Ou seja, referido dispositivo prevê o cancelamento da aposentadoria especial quando o trabalhador retornar para a atividade que deu causa a concessão da aposentadoria especial.

Referido dispositivo foi incluído em 11.12.1998, através da Lei nº. 9.732/98. Inicialmente a interpretação era de que o aposentado pela aposentadoria especial não poderia continuar na atividade que ensejou a aposentadoria especial. Contudo, com o passar do tempo, os tribunais pátrios passaram a analisar mais detidamente o referido dispositivo e passaram a flexibilizar a sua interpretação.

Antes da decisão do STF (tema 709) haviam diversas decisões dos Tribunais Regionais Federais de todas as regiões do país decidindo pela manutenção do emprego concomitantemente com o recebimento da aposentadoria especial. Clique aqui caso queira ler a ementa de uma destas decisões.

O Supremo Tribunal Federal, última palavra em direito no país, também decidia no mesmo sentido, até que julgou o tema 709 e decidiu pela constitucionalidade do art. 57, § 8º referido, ou seja, o referido artigo está adequado com os princípios da Constituição Federal e deve continuar vigente, determinando a impossibilidade de receber a aposentadoria especial e continuar trabalhando exposto a agentes nocivos que deem direito a aposentadoria especial.

Entretanto, com o julgamento do tema 709 do STF, ficou decidido que o trabalhador que ingressar com processo judicial para buscar a sua aposentadoria especial poderá continuar trabalhando se abrir mão de receber o benefício. Mas calma, não se preocupe, pois o benefício poderá ser solicitado novamente tão logo o trabalhador se afaste da função. E o melhor, o trabalhador terá direito a receber os atrasados, que são os valores devidos de aposentadoria desde o requerimento administrativo (pedido de aposentadoria feito ao INSS) até o transito em julgado da ação (quando não cabem mais recursos).

Atualmente aqui em nosso escritório estamos ingressando com os processos de aposentadoria especial, mesmo que nosso cliente não queira parar de trabalhar, visto que a decisão favorável no processo de aposentadoria não trará prejuízos ao trabalhador, conforme dito acima. Mas pelo contrário, poderemos ganhar tempo entrando com o processo, para quando o nosso cliente decidir parar de trabalhar já ter o direito a aposentadoria especial garantido, evitando assim a longa espera pelo processo judicial. 

Clique aqui e entre em contato, tire as suas dúvidas e entenda mais sobre o assunto.

Dr. Bruno Mesko Dias.
OAB/RS 72.493 e OAB/SP 447.904.

 

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