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Na defesa do direito dos financiários – Equiparação aos bancários.

NA DEFESA DODIREITO DOS FINANCIÁRIO – EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS

A categoria dos financiários têm tido decisões desfavoráveis no TST (Tribunal Superior do Trabalho), em razão de um entendimento que tem nos prejudicado.

O TST tem reafirmado que os financiários não se equiparam a bancário.

Embora o TRT da 4ª Região (Tribunal Regional do Trabalho do RGS) tem entendimento que devem SIM se equiparar aos bancários.

As decisão do TRT confirmam a equiparação da jornada do financiário (como, por exemplo, no caso do SICREDI) ao art. 224 CLT, de 6 horas diárias, 30 semanais e divisor de 180 horas, porém a OJ 379 (Orientação Jurisprudencial 379) divulgada em 22/04/2010, com base em diversas decisões do TST dos anos de 2007 a 2009, que impede a equiparação, conforme se observa do trecho de recente decisão (trazemos notas explicativas junto ao texto):

(…) A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional, quanto aos temas em epígrafe.

NOTA EXPLICATIVA: A parte significa a Reclamada, que no caso foi o SICREDI. O acórdão significa a decisão do Tribunal Regional do Trabalho.

Com razão, segundo a jurisprudência hoje dominante (OJ 379, SBDI-1/TST).

O Regional informa que o Reclamante era empregado de uma Cooperativa de Crédito, tendo sido reconhecido pelo Órgão a quo o direito ao seu enquadramento na categoria dos bancários, no tocante apenas à jornada de trabalho.

NOTA EXPLICATIVA: O Regional significa o Tribunal Regional do Trabalho, que no caso teve sua decisão recorrida, também sinônimo de Órgão a quo.

Nos termos da OJ 379/SBDI-I do TST:

Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

Desse modo, reputa-se inaplicável a jornada especial de seis horas diárias e trinta semanais ao Reclamante, segundo a jurisprudência hoje dominante.

Ressalva-se o entendimento deste Relator, que compreende como justa, técnica, adequada e pertinente a aplicação do critério da Súmula 55 ao caso vertente, ou seja, jornada bancária especial de seis horas para o empregado de Cooperativa de Crédito (art. 224, caput, CLT; Súmula 55, TST).

NOTA EXPLICATIVA: O Relator é o juiz que proferiu a decisão, pois ele ressalvou o seu entendimento segundo o qual entende que o financiário deve ser equiparado a bancário, ao contrário da OJ 379 do TST.

A súmula 55 do TST diz ser devida a equiparação, porém é do ano de 2003, anterior, portanto, ao ano da OJ 379.

Assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à OJ 379/SBDI-1/TST.

Tal situação trazida acima é muito bem abordada no artigo que trago o link abaixo, retirado do site do próprio TST:

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cooperativa-de-credito-se-isenta-de-enquadrar-empregada-como-bancaria

Mesmo diante de tais decisões do TST, o nosso escritório continua na luta para que seja reconhecida a equiparação entre o FINANCIÁRIO e o BANCÁRIO, por entendermos que as atividades são SIM idênticas e devem ser equiparadas.

Para isso levamos aos juízes diversos argumentos para convencê-los disso.

Confiamos que em breve a OJ 379 irá cair, sendo restabelecida a Sumula 55.

Diversos outros DIREITOS DOS FINANCIÁRIOS não são pagos corretamente.

Traga seu caso para analisarmos, pois em 99% das vezes encontramos diferenças de horas extras e outros direitos.

Somos especialistas na defesa dos FINANCIÁRIOS, temos o conhecimento dos seus direitos, para garantir a sua defesa frente às cooperativas de crédito e instituições financeiras.

Espero que o artigo tenha sido útil.

Bruno Mesko Dias.

Advogado fundador.

 

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