A estabilidade pré-aposentadoria é um direito concedido a alguns trabalhadores em não serem demitidos sem justa causa quando estão prestes a se aposentar, garantindo uma estabilidade no emprego até que se preenche o direito à concessão da aposentadoria.
No entanto, a estabilidade pré-aposentadoria não existe previsão legal específica, e é estabelecida exclusivamente pelo regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo. Isso significa que nem todos os profissionais possuem essa estabilidade, mas somente aqueles que possuem a previsão da estabilidade na convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo que para cada profissional podem existir regras diferentes para cumprimento desta estabilidade.
Professores, enfermeiros, médicos, bancários e metalúrgicos são algumas das categorias profissionais que costumam ter direito à estabilidade pré-aposentadoria, assim como ocorre com os aeronautas e os aeroviários.
Para estes profissionais, há a previsão da estabilidade pré-aposentadoria na Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato Nacional dos Aeronautas e na Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato Nacional dos Aeroviários, sendo que possuem regras bem similares, conforme a seguir será descrito.
Para os aeronautas, a Convenção Coletiva de Trabalho prevê que o aeronauta possui direito à estabilidade pré-aposentadoria quando contar com mais de 15 (quinze) anos de empresa e quando estiver a 3 anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Isto é, a empresa não poderá demitir o aeronauta sem justa causa quando ele preencher esses requisitos, possuindo estabilidade no emprego até que complete o direito a se aposentar.
Todavia, a estabilidade será cessada quando o aeronauta adquirir o direito à aposentadoria, junto à Previdência Social, na modalidade de tempo de contribuição. Isso significa que, no momento em que o aeronauta completar o direito a se aposentar, não terá mais a estabilidade prevista na convenção.
Vale destacar que a convenção é clara em mencionar que a modalidade de aposentadoria é a “por tempo de contribuição”, oportunidade em que o aeronauta deve estar atento às novas regras das aposentadorias advindas com a entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), para avaliar de forma correta o direito à estabilidade.
Além disso, a produção dos efeitos da estabilidade não é automática, sendo que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê que o aeronauta somente terá direito a esta estabilidade após comunicar a empresa sobre ter atingido essa condição.
Portanto, quando o aeronauta estiver a 3 anos ou menos para se aposentar – e já possuindo mais de 15 anos de empresa –, deve enviar uma comunicação ao RH da empresa informando que preencheu os requisitos à estabilidade pré-aposentadoria prevista pela Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato Nacional dos Aeronautas, para que, assim, produza os seus efeitos e haja a garantia do emprego.
Neste ponto, transcreve-se abaixo a cláusula que prevê este direito aos aeronautas, descrito na Convenção Coletiva de Trabalho:
3.1. Da Empregabilidade
3.1.1. Garantia de emprego, por três anos, às vésperas da aposentadoria por tempo de contribuição, junto à Previdência Social
As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar mais de 15 (quinze) anos de empresa e esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição;
Parágrafo Primeiro – A concessão acima cessará na data em que o aeronauta adquirir direito à aposentadoria, junto à Previdência Social, na modalidade “tempo de contribuição”;
Parágrafo Segundo – A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeronauta dirigida à empresa de ter atingido esta condição.
Para os aeroviários, a Convenção Coletiva de Trabalho prevê que o aeroviário possui direito à estabilidade pré-aposentadoria quando contar com mais de 15 (quinze) anos de empresa e quando estiver a 3 anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria integral. Isto é, a empresa não poderá demitir o aeroviário sem justa causa quando ele preencher esses requisitos, possuindo estabilidade no emprego até que complete o direito a se aposentar.
No entanto, a estabilidade será cessada quando o aeroviário adquirir o direito à aposentadoria integral. Isso significa que, no momento em que o aeroviário completar o direito a se aposentar, não terá mais a estabilidade prevista na convenção.
Vale destacar que, neste caso, a convenção menciona que a modalidade da aposentadoria é a “integral”. Isso engloba todas as aposentadorias por tempo de contribuição, por pontos, por idade e especial, exceto a aposentadoria proporcional que atualmente já não existe mais. Neste ponto, é importante que o aeroviário fique atento às novas regras das aposentadorias previstas pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a fim de avaliar de forma correta o direito à estabilidade.
Além disso, assim como ocorre com os aeronautas, a produção dos efeitos da estabilidade não é automática, sendo que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê que o aeroviário somente terá direito a esta estabilidade após comunicar a empresa sobre ter atingido essa condição.
Assim, transcreve-se abaixo a cláusula que prevê este direito aos aeroviários, descrito na Convenção Coletiva de Trabalho:
24 – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
As Empresas se comprometem a não demitir o aeroviário com mais de 15 (quinze) anos de casa e que esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria integral. Parágrafo Primeiro – A concessão acima cessa na data em que o aeroviário adquirir o direito à aposentadoria integral. Parágrafo Segundo – Constitui obrigação do aeroviário avisar à Empresa, expressamente, ao atingir as condições acima, sob pena de perda da garantia.
Desta forma, é possível se verificar que o direito à estabilidade pré-aposentadoria demanda um cálculo previdenciário para avaliação do tempo de contribuição do trabalhador, e de cada regra específica prevista na convenção coletiva de trabalho, a fim de que seja verificado se o empregado possui mesmo tal direito.