Como fazer contribuições previdenciárias em atraso

Como fazer contribuições previdenciárias em atraso

Quando falamos em recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso surgem diversas dúvidas. É possível contribuir em atraso? Esses meses recolhidos em atraso, contam como tempo de contribuição e carência? Entre outros questionamentos que podem surgir.

Esse texto tem o objetivo de explicar melhor como funciona o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso. Vamos abordar as dúvidas mais frequentes em relação a esse assunto.

Situações que podem levar ao atraso de contribuições

Primeiro, vale destacar algumas situações que levam os segurados a pensar em realizar contribuições previdenciárias em atraso. O desemprego pode ser uma delas, caso em que um segurado tem suas contribuições interrompidas por ter saído de alguma empresa e acaba por não verter mais contribuições ao INSS ou, estar passando por dificuldades financeiras ou, ainda, por entender que contribuir ao INSS não seja algo de tanta relevância.

Seja qual for o caso, parar de contribuir ao INSS gerará reflexos no momento em que se for buscar a concessão de uma aposentadoria, faltando o tempo de contribuição ou carência necessários para se aposentar. E é nesse momento que surge o questionamento:

se eu contribuir em atraso com os períodos em que não paguei o INSS, conseguirei me aposentar?

Para ter certeza de que o recolhimento em atraso é vantajoso, devem ser analisados caso a caso, a fim de verificar se contribuir alguns períodos em atraso realmente auxiliará a atingir uma modalidade de aposentadoria ou se vale mais a pena seguir contribuindo até o momento em que preencher todos os requisitos de uma aposentadoria, sem recolher em atraso.

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Contribuinte facultativo ou Contribuinte individual

Existem duas categorias de segurados que podem contribuir em atraso, sendo eles: contribuinte facultativo e o contribuinte individual.

O contribuinte facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada e opta, por conta própria, a contribuir para o INSS. Exemplos de contribuinte facultativo: estagiário, dona de casa, desempregado, entre outros.
Nesse caso, só podem ser recolhidas em atraso aquelas contribuições atrasadas há no máximo 6 meses. Contribuições que ultrapassem esses 6 meses não poderão ser recolhidas.

Já o contribuinte individual, é aquele que exerce uma atividade remunerada e devido a isso, realiza o pagamento de contribuições previdenciárias. No caso dessa modalidade de contribuinte, diferente do facultativo, é possível fazer recolhimentos em atraso de qualquer época que desejar, mas com algumas ressalvas.
Caso o contribuinte individual deseje recolher alguns meses em atraso, há situações em que deverá comprovar o exercício da atividade remunerada do respectivo período que deseja contribuir em atraso.

São três situações de contribuições que exigem a comprovação da atividade:

  • Mais de 5 anos de atraso;
  • Menos de 5 anos de atraso, daquele segurado que nunca foi contribuinte individual;
  • Menos de 5 anos de atraso, nos casos em que o segurado deseja pagar em atraso um período anterior ao primeiro recolhimento em dia.

Todavia, assim como há situações em que o contribuinte individual precisa comprovar a atividade, há cenários em que não há a necessidade dessa comprovação, sendo eles: atraso de pagamento inferior a 5 anos ou já estar cadastrado na atividade ou categoria correspondente.

Por mais que as situações acima mencionadas não exijam a comprovação da atividade, o INSS pode vir a exigir alguma documentação para comprovação, caso entenda necessário.

A Instrução Normativa 128/2022 do INSS, em seu artigo 92, prevê os casos em que a contribuição em atraso será considerada comprovada. Segue a íntegra do artigo ora mencionado:

Art. 92. Para fins de validação das contribuições existentes no CNIS, reconhecimento de filiação e autorização de cálculo de contribuições em atraso, em se tratando de segurado contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, o período de atividade será considerado comprovado quando:
I – existir atividade cadastrada no CNIS, nessa condição, sem evidência de interrupção ou encerramento; e
II – inexistir atividade cadastrada no CNIS e houver contribuição recolhida em qualquer inscrição que o identifique, sendo considerada como data de início o primeiro dia da competência da primeira contribuição recolhida sem atraso na condição de contribuinte individual.

Importante mencionar que, nos casos em que se deseja contribuir em atraso meses anteriores aos últimos 5 anos, a guia gerada incluirá juros e multa. A guia pode ser gerada diretamente através do site da Receita Federal, onde podem ser informados os meses que serão recolhidos em atraso e emitida a guia de contribuição.

Após vistos os segurados que podem fazer o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, situações em que se deve ou não comprovar a atividade exercida e meio de emissão da guia de pagamento, passaremos agora à seguinte análise: se esses meses recolhidos em atraso contam como tempo de contribuição e, se igualmente contam para carência (número mínimo de meses necessários para atingir o direito ao benefício previdenciário – 180 meses no caso das aposentadorias).

Como contam os meses recolhidos em atraso

No que se refere aos meses recolhidos em atraso contarem como tempo de contribuição, vale mencionar que, a Lei 8.213/1991, que trata dos benefícios previdenciários, não fez ressalvas quanto ao cômputo desses meses serem considerados como tempo de contribuição, ou seja, independente do período em que foi recolhido em atraso, é possível a sua contagem no tempo de contribuição do segurado.

Faz-se referência também, ao Regulamento da Previdência Social, regulamentado pelo Decreto 3.048/1999, que prevê no caput de seu artigo 19-C o seguinte:
Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (…) (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Nota-se que o artigo não traz nenhuma restrição quanto ao cômputo dos meses recolhidos em atraso como tempo de contribuição. Logo, os períodos recolhidos em atraso, independentemente do tempo (anterior ou superior a 5 anos), são contabilizados como tempo de contribuição.

Todavia, com a carência não ocorre o mesmo, pois a Lei 8.213/1991 traz restrições quanto ao cômputo da carência nos casos de recolhimentos feitos em atraso. Neste ponto, cabe fazer referência ao artigo 27, inciso II do referido diploma legal, em que é disposto o que segue:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

O que esse artigo quer dizer é que, se o segurado pagou uma contribuição em dia (ainda tinha qualidade de segurado), as demais recolhidas em atraso serão contabilizadas para fins de carência.

Caso a contribuição em atraso tenha sido feita quando o segurado já não tinha mais a qualidade de segurado, que nada mais é do que o segurado estar filiado ao INSS, essa contribuição não será contabilizada como carência. Essa situação fica exemplificada através do artigo 28, inciso II do Decreto 3.048/99, que segue:
Art. 28. O período de carência é contado:
I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e
II – para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11.

A fim de deixar mais claro o que foi explicado acima, segue um exemplo prático dessas situações:

  • Exemplo 1 – segurado que realizou suas contribuições em dia até dezembro de 2023. Hoje, sendo maio de 2024, essa pessoa ainda tem sua qualidade de segurado, uma vez que fazem somente 5 meses que deixou de contribuir ao INSS. Nessa situação, o segurado pode fazer as contribuições em atraso relativas a janeiro, fevereiro, março e abril e, ainda, todo esse período será contabilizado como carência.
  • Exemplo 2 – segurado que realizou suas contribuições em dia até dezembro de 2022. Hoje, sendo maio de 2024, ele já não mais possui qualidade de segurado, de modo que as contribuições dos meses anteriores em atraso não surtirão efeito para carência, somente para tempo de contribuição.

Vale a pena fazer contribuições em atraso?

A necessidade de contribuir em atraso deve sempre ser avaliada de forma minuciosa. Caso ainda precise completar o requisito da carência para se aposentar, as contribuições em atraso feitas após a perda da qualidade de segurado não serão contabilizadas para este fim, somente para tempo de contribuição. Logo, essas contribuições em atraso não seriam vantajosas ao segurado, não valendo a pena fazer esse investimento financeiro, sendo mais benéfico seguir contribuindo o INSS daqui para frente, a fim de fechar a carência necessária.

Essas foram algumas informações sobre as contribuições previdenciárias em atraso. Lembrando que, caso você tenha dúvidas se o seu caso se enquadra em uma das situações mencionadas no presente texto, é muito importante a consulta de um advogado previdenciarista, que fornecerá todas as instruções necessárias para realizar ou não as contribuições em atraso, avaliando qual o melhor cenário para você.

 

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