Decisão da Junta de Recursos do INSS reconhece a exposição à pressão atmosférica anormal aos aeronautas

Decisão da Junta de Recursos do INSS reconhece a exposição à pressão atmosférica anormal aos aeronautas

Em sessão de julgamento nº 0203/2022 realizada em 08/06/2022 pela 18ª Junta de Recursos do INSS, houve o julgamento do recurso ordinário administrativo interposto por segurada que exercia a função de comissária de voo, caracterizada como aeronauta, reconhecendo a atividade especial desenvolvida, sob o fundamento de que há a exposição à pressão atmosférica anormal durante o exercício de sua profissão, por permanecer durante toda a sua jornada a bordo de aeronaves.

Neste ponto, cumpre inicialmente destacar que os profissionais aeronautas estão expostos à pressão atmosférica anormal pois isso sempre ocorre quando houver a variação da pressão atmosférica a qual o segurado está adaptado, partindo da pressão a nível do mar, para a altitude de cruzeiro, atenuada pelo sistema de pressurização da aeronave, porém, ainda diferente da pressão atmosférica a nível do mar, considerada “normal”.

No código 2.0.5, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, há a previsão deste agente nocivo, indicando ser nocivo a pressão atmosférica anormal. Isto é, tanto a pressão hiperbárica (acima do normal) quanto a hipobárica (abaixo do normal) são consideradas como agentes nocivos para fins previdenciários, sendo que as alíneas deste código não são hipóteses taxativas de previsão de nocividade que a variação de pressão atmosférica apresenta.

Dentro da aeronave, há a pressurização da cabine, fazendo com que a pressão no interior da aeronave, fazendo com que a mesma se encontre com pressão atmosférica superior à pressão atmosférica em tal altitude, razão pela qual a mesma é hiperbárica com relação ao ambiente onde se encontra. Ao pousar, a pressão atmosférica se equilibra, mas durante o voo em altitude de cruzeiro, a cabine de fato equipara-se a uma câmara hiperbárica, pois possui pressão acima do normal.

Considerando isso, é possível observar que os aeronautas permanecem em ambiente com exposição à pressão atmosférica anormal, durante toda a sua jornada de trabalho, o que foi devidamente reconhecido pela 18ª Junta de Recursos do INSS.

Ao dar provimento ao recurso administrativo da segurada, o Relator acolheu o entendimento jurisprudencial dos tribunais federais para enquadrar a atividade de comissária de voo da segurada pela exposição à pressão atmosférica anormal, por equiparação ao código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 do Decreto 83.080/79.

Neste sentido, cabe citação do trecho do acórdão proferido pela Junta:
“A Recorrente requer em fase recursal o enquadramento da atividade especial como comissária de bordo, atividade para qual está exposta ao agente insalubre é a pressão atmosférica anormal. Embora o parecer da PMF – PERÍCIA MÉDICA FEDERAL tenha sido desfavorável, acolho o entendimento jurisprudencial dos tribunais federais, os quais entendem como especial a atividade da recorrente:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. NOVOS TETOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. […] 3. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo – aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo – aeronautas) do Decreto 83.080/79. 4. A atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial nos termos dos precedentes desta Corte. Deve ser considerada como agente nocivo a “pressão atmosférica anormal” no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. […] (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5040493-14.2012.404.7000, rel. Paulo Paim da Silva, j. 2maio2014)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS DE NATUREZA FÍSICA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA EXCESSIVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’S. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. LEI Nº 11.960/2009. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. […] 2. A exposição a agentes insalubres de natureza física autoriza seja o labor sopesado como especial. Hipótese em que a obreira trabalhou em companhias aéreas, como comissária de bordo em aeronaves, exposta, essencial e cotidianamente, aos efeitos de agentes nocivos físicos (pressão atmosférica excessiva). […] (TRF4, Quinta Turma, AC 5042159- 41.2012.404.7100, rel. Maria Isabel Pezzi Klein, j. 4nov.2013) E mais recente mente confirmada na seguinte decisão:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. […] (TRF4, AC 5017733- 32.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

Pelo exposto, foto no sentido de converter o julgamento para que:

  1. Seja elaborada nova simulação do tempo de contribuição, considerando como especial o período laborado em toda a sua trajetória profissional como comissária de bordo;
  2. Se atingido o tempo necessário na simulação, o INSS poderá de forma voluntária reconhecer os períodos especiais e implementar o benefício se atingido o tempo de contribuição necessário, podendo ainda reafirmar a DER – Data da Entrada do Requerimento;
  3. Caso reste algum impedimento, manifeste-se o INSS por meio de contrarrazões fundamentadas sobre os motivos pelos quais entende que deve ser mantido o indeferimento;
  4. Ao final, voltem conclusos para julgamento.”

De fato, a jurisprudência dos tribunais federais já é unânime ao reconhecimento da atividade especial dos aeronautas pela exposição à pressão atmosférica anormal, por permanecerem a bordo das aeronaves; no entanto, tal reconhecimento não ocorria no CRPS. Sendo assim, tal precedente da 18ª Junta de Recursos do INSS demonstra o correto enquadramento da atividade especial do aeronauta, bem como a possibilidade de a Junta de Recursos se utilizar como fundamento o entendimento jurisprudencial dos tribunais federais, a fim de que haja uma conformidade entre as decisões judiciais e administrativas.

Além disso, se a que lei faz a regulamentação do processo administrativo federal, a qual define que a Administração Pública deve agir de acordo com a lei e o direito, sendo a jurisprudência uma das fontes do direito previdenciário, é possível a utilização de precedentes judiciais no CRPS para fins de reconhecimento de atividade especial, observado acima de tudo, o princípio da proteção social do segurado.

Por fim, a aplicação de precedentes já pacificados pelos tribunais regionais federais na Junta de Recursos do INSS ensejaria maior celeridade aos segurados que buscam o reconhecimento da aposentadoria com o reconhecimento de atividades especiais, o que ocasionaria, inclusive, na redução da judicialização dos processos judiciais previdenciários.

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