A importância do requerimento administrativo prévio

A importância do requerimento administrativo prévio

No contexto do direito previdenciário brasileiro é bastante comum que o beneficiário ingresse com a ação judicial para concessão do benefício diretamente no judiciário antes do requerimento administrativo prévio no INSS. A justificativa é que a autarquia federal se apresenta rigorosa na análise e concessão dos benefícios previdenciários.
Com isso, surge a seguinte questão: é necessária a realização do requerimento administrativo no INSS antes do ajuizamento da ação judicial? O presente texto tem o objetivo de elucidar esta questão e demonstrar a indispensabilidade do requerimento administrativo prévio para concessão do almejado benefício previdenciário.

O requerimento administrativo prévio é o pedido administrativo do benefício previdenciário realizado perante o INSS, antes do ajuizamento da ação judicial. A sua importância decorre da necessidade de demonstração do interesse de agir por parte de quem postula o benefício previdenciário.

O interesse de agir é uma das condições de ação no direito processual brasileiro, isto é, é a busca da tutela de um direito que foi lesado ou não atendido por outrem. O não preenchimento dessa condição de ação enseja a improcedência do pedido na esfera judicial: o juiz extingue o processo sem resolução de mérito sem sequer ser provocado (Art. 485, Inciso VI do Código de Processo Civil).

No caso do direito previdenciário, o requisito do interesse de agir é preenchido quando há a pretensão resistida por parte do INSS. Daí que se compreende a importância do requerimento administrativo prévio: o pedido administrativo de concessão do benefício no INSS serve como um meio de prova para demonstrar na via judicial que havia interesse no benefício desde a época do requerimento.

O INSS, uma vez provocado, poderá deferir ou indeferir o pedido do benefício previdenciário. Deferido o benefício, não há razões de ajuizar a ação judicial. No entanto, se o pedido for indeferido, configura-se a pretensão resistida por parte do INSS, sendo possível o ajuizamento da ação pedindo a concessão do benefício previdenciário, já que o requisito do interesse de agir foi preenchido.

Sobre o assunto é importante trazer algumas teses do julgado RE 631.240/MG do STF. Publicado na data 10/11/2014, originou o Tema 350 que fixa as principais diretrizes do requerimento administrativo prévio no âmbito do Direito Previdenciário:

Em regra, o requerimento administrativo prévio é indispensável: o segurado somente pode propor ação judicial postulando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente houve recusa ou silêncio do INSS por 45 dias na via administrativa. O ajuizamento da ação na esfera judicial, sem prévia provocação do INSS pelo requerimento administrativo, resulta na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência do interesse de agir.

Não é necessário que o segurado esgote toda instância administrativa para que se configure o interesse de agir. No requerimento administrativo, quando o pedido é negado, existe a possibilidade do beneficiário interpor recursos contra as decisões do INSS. Dizer que não é necessário esgotamento da via administrativa significa dizer que com a primeira recusa do INSS já se configura o interesse de agir, sendo desnecessária a interposição de todos os recursos até o final do processo administrativo.

Por outro lado, o Tema 350 do STF também fixou situações excepcionais onde o requerimento administrativo prévio pode ser dispensado:

  • Se o benefício postulado trata de matéria que o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado: benefícios que usualmente o INSS nega concessão podem ser pedidos diretamente na via judicial. No entanto, essa possibilidade deve ser vista com cautela, uma vez que dependerá do posicionamento jurisprudencial do TRF da Vara Federal que será ajuizada a ação. Isso significa que se a jurisprudência do juízo entender que deveria haver o requerimento administrativo prévio na matéria em questão, o processo será extinto sem resolução de mérito por ausência do interesse de agir. Portanto, por precaução, recomenda-se a realização do pedido administrativo até mesmo nessa situação excepcional.
  • Revisão de benefício previdenciário: não há necessidade do requerimento administrativo prévio se o segurado pretende pedir na via judicial a revisão de um benefício previdenciário. Isso acontece porque o INSS já teve contato com a situação do segurado e forneceu o benefício naqueles moldes, sendo dever da autarquia federal fornecer o benefício mais vantajoso. Mas aqui é preciso ter atenção ao seguinte aspecto: se o novo pedido é baseado em novos fatos que o INSS não tinha conhecimento, será necessária a formulação do requerimento administrativo prévio.

Diante o exposto, fica compreensível a razão pela qual o requerimento administrativo prévio é indispensável. Ele serve como um meio de comprovação de que desde o pedido administrativo no INSS houve o interesse de agir por parte do beneficiário. Sem a existência do interesse de agir o pedido de concessão do benefício previdenciário não prospera na esfera judicial. Ainda, foi possível conhecer as principais teses do tema 350 do STF, que fixaram as principais diretrizes do requerimento administrativo prévio perante o INSS, incluindo, inclusive, algumas exceções à indispensabilidade do pedido administrativo.

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