- – Fica convencionado que, com o aumento do número de folgas no respectivo mês, será efetuada redução proporcional do valor da remuneração fixa (salário + compensação orgânica + adicional de periculosidade) e demais reflexos daquela consequentes e, aos que recebem, a redução também incidirá sobre as gratificações de equipamento, conforme abaixo:
- – A redução estará limitada em 15% (quinze por cento);
- Aos aeronautas que aderiram à Licença Não Remunerada Voluntária da empresa não haverá redução salarial em nenhum mês, independentemente do período da licença;
- Fica instituída a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos aeronautas, nos termos da Medida Provisória 936/20, que poderão aderir voluntariamente, se assim desejarem. A suspensão será de no máximo 60 dias;
- Os aeronautas que tiverem seus contratos de trabalho suspensos nos termos da Medida Provisória 936/20 receberão da empresa uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial e sem incidência de imposto de renda, conforme previsto no artigo 9º, §1º da MP 936/20. A ajuda compensatória será de no mínimo 30% do salário base (salário fixo mais compensação orgânica), conforme determina o artigo 8º, §5º da MP;
- Ficam convertidas em suspensão do contrato de trabalho, prevista na MP 936/20, todas as Licenças Não Remuneradas dos meses de maio e junho;
- Para aqueles que solicitaram Licença Não Remunerada de 4 (quatro) a 6 (seis) meses, a LNR será convertida para os termos da suspensão do contrato de trabalho MP 936/20 nos meses de maio e junho e, após, a LNR será restabelecida;
- – Durante o período da Licença Não Remunerada voluntária ou da suspensão do contrato de trabalho prevista na MP 936/20, iniciando-se em maio/20, será garantido o pagamento do vale alimentação nos valores previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente;
- A remuneração variável, assim como as horas voadas “noturnas”, “especiais” e “especiais noturnas”, continuará a ser paga no mesmo formato, condições e valores atualmente praticados;
- A Cláusula 3.2.5 da CCT (Indenização), em sua integralidade, é inaplicável no período, abrangendo-se, por conseguinte, o pagamento das escalas executadas nos meses de março, abril, maio e junho;
- Acordam as partes a flexibilização da periodicidade e publicação das escalas de trabalho, para o período compreendido entre 23 de março até 30 de junho, que será semanal e poderá ser publicada com 2 (dois) dias de antecedência;
- Ficam postergadas para 1º de agosto e 1º de outubro de 2020 as duas parcelas de 50% (cinquenta por cento) cada da Participação de Lucros e Resultados de 2019 que, conforme AGE de 17 de março de 2020, seriam pagas em 1º de abril e em 1º de agosto de 2020;
- Durante a vigência do acordo, o pagamento de qualquer verba acordada ou praticada que proteja ou garanta uma remuneração mínima, salvo as já contidas na própria remuneração fixa, não serão devidas, com exceção da gratificação de equipamento;
- As gratificações de equipamento, quando aplicáveis, serão mantidas com a redução prevista.
É importante esclarecer que as demais previsões da Convenção Coletiva de Trabalho e da Lei do Aeronauta permanecem inalteradas.