A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos segurados que exercem atividades expostas a agentes nocivos à saúde ou em risco à integridade física de forma habitual e permanente.
Dentre as categorias profissionais que podem requerer a concessão dessa modalidade de aposentadoria, está a dos comissários de bordo, em razão da exposição constante à radiação cósmica, variações de pressão atmosférica, ruído e demais condições inerentes ao ambiente da aviação.
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ToggleSituação Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019)
Antes da vinda da Emenda Constitucional nº 103/2019, o único critério exigido para obter a concessão desse benefício era comprovar 25 anos de efetivo exercício em atividade considerada especial, com exposição permanente a agentes nocivos, sem exigência de idade mínima ou de uma pontuação.
A caracterização da especialidade da atividade dos comissários de bordo, anteriormente, podia ser feita por dois caminhos:
- Enquadramento por categoria profissional: até 28/04/1995, o Decreto nº 53.831/64 (e posteriormente o Decreto nº 83.080/79) previa o enquadramento automático de determinadas profissões, como aeroviários e aeronautas, sendo estes últimos os pilotos, copilotos e comissários de bordo. A atividade poderia ser comprovada através da anotação em carteira de trabalho;
- Comprovação por laudo técnico: após 28/04/1995, passou-se a exigir prova da exposição a agentes nocivos por meio de formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCAT). Nesse cenário, se mostrou necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos com base em documentos fornecidos pela empresa aérea, a fim de demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes como radiação ionizante, pressão atmosférica anormal e ruído acima dos limites legais, dentre outros.
Importante destacar que, mesmo antes da reforma, o INSS vinha resistindo a reconhecer a atividade como especial apenas com base nos formulários, sendo frequente a necessidade de judicialização, onde se discute a habitualidade e permanência da exposição e a efetiva nocividade dos agentes.
Mudanças Trazidas pela Reforma da Previdência (EC 103/2019)
Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 13/11/2019, a aposentadoria especial passou a exigir idade mínima, além do tempo de exposição.
Para os comissários de bordo, a nova regra estabelece os seguintes requisitos:
- Idade mínima de 60 anos
- 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos, ou seja, 25 anos de tempo de contribuição especial
Portanto, houve um endurecimento dos critérios, dificultando o acesso ao benefício.
A exigência de idade mínima é, para muitos profissionais da aviação, uma barreira relevante, considerando o desgaste da saúde física ao longo do tempo em razão da própria atividade.
Regras de Transição
A reforma também instituiu uma regra de transição, aplicável àqueles que já estavam contribuindo antes de 13/11/2019, mas ainda não haviam preenchido os requisitos da regra anterior.
Nesse caso, exige-se:
- 86 pontos (soma da idade + tempo de contribuição)
- 25 anos de tempo de contribuição especial
Essa regra visa suavizar o impacto da nova exigência de idade mínima, permitindo a aposentadoria antecipada desde que o somatório dos pontos seja atingido.
Considerações finais
A atividade do comissário de bordo continua sendo considerada como especial, mas a partir da reforma é necessário preencher requisitos mais rígidos, especialmente em relação à idade mínima.
O reconhecimento administrativo pelo INSS, contudo, permanece restritivo, o que torna essencial a assessoria jurídica especializada, tanto para o correto levantamento da documentação técnica (PPP/LTCAT) quanto para eventual propositura de ação judicial.
Diante das especificidades da profissão e das mudanças legislativas, é fundamental que os comissários de bordo busquem orientação previdenciária personalizada, a fim de garantir seus direitos perante o INSS e, se necessário, perante o Judiciário.