Aposentadoria especial para vigilante armado:
Trazemos abaixo um caso real de um vigilante que teve reconhecido o seu direito de contar como tempo especial o tempo trabalhado como vigilante com porte de arma de fogo, de 2/1/1996 a 14/3/2006, totalizando o tempo total de 10 anos, 02 meses e 12 dias.
Neste caso real, o vigilante ainda tinha tempos de contribuição trabalhado em outro ramo, no caso no ramo da indústria, no qual ele trabalhou como serviços gerais na fabricação e recuperação de móveis, como auxiliar no setor de galvanoplastia, como ajudante de empacotamento e operador de máquina, o que somados deu um tempo total de 11 anos e 03 meses e 10 dias.
Como o tempo trabalhado na indústria também tinha a exposição do trabalhador a agentes nocivos para sua saúde, no caso o ruído acima de 90 decibéis e o contato com hidrocarboneto, os períodos trabalhados nas indústrias também contaram como tempo de serviço especial.
Contudo, neste caso concreto o vigilante não alcançou o tempo mínimo para aposentadoria especial para vigilante armado, que é de 25 anos, pois alcançou apenas 21 anos, 05 meses e 25 dias.
Entretanto, com a conversão deste tempo especial acima referido de 21 anos, 05 meses e 25 dias para tempo comum (40% a mais), somados com o tempo comum de 04 anos e 11 meses que o Vigilante também tinha, o mesmo alcançou o tempo total de 35 anos e 05 dias, o que foi suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
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