A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
Hoje em dia existem 03 formas de aposentadoria por tempo de contribuição, são elas:
1) Fórmula 85/95
A aposentadoria por tempo de contribuição pela fórmula 85/95 é a melhor forma de aposentadoria possível, pois não tem a incidência do fator previdenciário. Para entender sobre o fator previdenciário clique aqui.
O que significa 85/95?
Significa a soma do tempo de contribuição + idade.
85 para as mulheres: para as mulheres exige-se o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, bastando a idade de 55 anos.
95 para os homens: para os homens exige-se o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, bastando a idade de 60 anos.
O tempo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens conta o tempo especial?
Sim, conta.
Caso o trabalhador tenha trabalhado com insalubridade ou periculosidade, este trabalhador terá direito a acrescentar no seu tempo de trabalho 40% se homem ou 20% se mulher.
Exemplo: um trabalhador homem tem 20 anos trabalhados com insalubridade e 10 sem insalubridade. Aumentando 40% dos 20 anos de insalubridade ele terá um acréscimo de 8 anos. Somando os 20 anos de insalubridade, com os 08 do acréscimo, mais os 10 sem insalubridade, teremos o tempo total de 38 anos, ao invés dos 30 anos efetivamente trabalhados.
Conforme referido anteriormente, esta espécie de aposentadoria será integral e não terá a incidência do fator previdenciário, o que equivale às aposentadorias por invalidez e especial, em termos de valor da aposentadoria.
O aposentado receberá o valor integral da sua média de contribuição.
Exemplo: somando todos os salários de contribuição do trabalhador desde 07/1994, excluindo 20% dos menores salários de contribuição deste período e fazendo-se a média destes valores, teremos o valor inicial da aposentadoria.
2) Aposentadoria integral – fórmula 30/35
A aposentadoria integral por tempo de contribuição pela fórmula 30/35 é a segunda melhor forma de aposentadoria por tempo de contribuição, pois o valor recebido será integral, porém terá desconto em razão do fator previdenciário. Para entender sobre o fator previdenciário clique aqui.
O que significa 30/35?
Significa o tempo mínimo necessário de contribuição.
Tem idade mínima exigida?
Não. Não tem idade mínima exigida para se aposentar sob esta forma de aposentadoria.
30 anos de contribuição para as mulheres: para as mulheres exige-se o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, sendo irrelevante a idade.
35 anos de contribuição para os homens: para os homens exige-se o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, sendo irrelevante a idade.
O tempo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens conta o tempo especial?
Sim, conta.
Caso o trabalhador tenha trabalhado com insalubridade ou periculosidade, este trabalhador terá direito a acrescentar no seu tempo de trabalho 40% se homem ou 20% se mulher.
Exemplo: um trabalhador homem tem 20 anos trabalhados com insalubridade e 10 sem insalubridade. Aumentando 40% dos 20 anos de insalubridade ele terá um acréscimo de 8 anos. Somando os 20 anos de insalubridade, com os 08 do acréscimo, mais os 10 sem insalubridade, teremos o tempo total de 38 anos, ao invés dos 30 anos efetivamente trabalhados.
Conforme referido anteriormente, esta espécie de aposentadoria será integral, porém haverá a incidência do fator previdenciário, o que significa dizer que dependendo da idade o valor da aposentadoria reduzirá em maior ou em menor grau. Para entender sobre o fator previdenciário clique aqui.
Exemplo: somando todos os salários de contribuição do trabalhador desde 07/1994, excluindo 20% dos menores salários de contribuição deste período e fazendo-se a média destes valores, teremos o chamado salário de benefício. Em cima deste valor iremos aplicar o fator previdenciário, o quê, muito provavelmente, reduzirá o valor da aposentadoria.
3) Aposentadoria proporcional – fórmula 25/30
A aposentadoria proporcional era possível pela lei anterior, porém com a ultima alteração na lei esta possibilidade restou extinta.
Contudo, para aqueles que já contribuíam na época, a lei criou uma regra chamada de “regra de transição”, no qual aqueles que pretendiam se aposentar pela forma proporcional ainda possam, porém terão que cumprir um adicional, chamado de “pedágio”.
Este pedágio é calculado por uma forma um pouco complexa, que diz o seguinte:
O adicional de tempo citado na regra transitória, o chamado “pedágio”, corresponde a 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher).
Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para aposentar-se pela proporcional. 40% de 10 anos é igual a 4 anos. Logo, para aposentar-se pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos).
Portanto, esta forma de aposentadoria se tornou muito desfavorável, pois o valor da aposentadoria ficará muito abaixo da média do salário, pois além de ser proporcional (75% a partir dos 30 anos mais 5% a cada ano de contribuição) ainda terá a incidência do fator previdenciário.
Assim, vale a pena esperar mais um pouco e atingir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria pela forma integral (fórmula 30/35).
Apenas nos casos de o salário do aposentado ser no mínimo valeria a pena se aposentar pela proporcional, pois não haveria nenhum prejuízo, uma vez que ninguém receberá menos do que o salário mínimo.
Portanto, conforme dito acima, esta é a pior forma de aposentadoria entre todas, pois o valor recebido será proporcional ao tempo de contribuição, além de ter o desconto em razão do fator previdenciário. Para entender sobre o fator previdenciário clique aqui.
O que significa 25/30?
Significa o tempo mínimo necessário de contribuição.
25 anos de contribuição para as mulheres: para as mulheres exige-se o tempo mínimo de 25 anos de contribuição.
30 anos de contribuição para os homens: para os homens exige-se o tempo mínimo de 30 anos de contribuição.
Tem idade mínima exigida?
Sim. Neste tipo de aposentadoria a idade mínima para as mulheres é de 48 anos de idade, já para os homens é de 53 anos de idade.
O tempo de contribuição de 25 anos para as mulheres e 30 anos para os homens conta o tempo especial?
Sim, conta.
Caso o trabalhador tenha trabalhado com insalubridade ou periculosidade, este trabalhador terá direito a acrescentar no seu tempo de trabalho 40% se homem ou 20% se mulher.
Exemplo: um trabalhador homem tem 10 anos trabalhados com insalubridade e 16 sem insalubridade. Aumentando 40% dos 10 anos de insalubridade ele terá um acréscimo de 4 anos. Somando os 10 anos de insalubridade, com os 4 do acréscimo, mais os 16 sem insalubridade, teremos o tempo total de 30 anos, ao invés dos 26 anos efetivamente trabalhados.
[…] Podemos resumir que cada caso é um caso e assim deve ser analisado. Cada pessoa tem suas particularidades de idade e tempo de contribuição. […]