Sumário
Entenda as mudanças na regra de cobrança do FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) surgiu em 1967 através da Lei n. 5.107/66, visando garantir ao trabalhador algum amparo à despedida arbitrária por parte do empregador, vez que no ato de desligamento o empregado tinha o direito de sacar a quantia depositada acrescida de uma multa de 10% (atualmente de 40%). Na realidade, o legislador sempre teve a intenção de proteger o trabalhador da exposição ao desemprego. Em um primeiro momento, antes da criação da lei, quando o trabalhador era despedido, recebia um mês de salário para cada ano de trabalho ou fração igual ou superior a seis meses e, ao completar dez anos de vínculo na mesma empresa, alcançava a estabilidade decenal, não podendo ser despedido se não pelo cometimento de falta grave.
Com a criação da lei antes mencionada, cuja aderência em um primeiro momento foi facultativa, ao trabalhador era permitido optar pela estabilidade decenal ou pelo regime do FGTS. Optando por este último, renunciava ao direito de manter-se empregado mesmo após atingir vínculo de emprego superior a dez anos.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o regime do FGTS passou a ser obrigatório para trabalhadores urbanos e rurais, extinguindo-se de vez a estabilidade decenal, ressalvado o direito adquirido daqueles que já haviam optado pela estabilidade. Desse modo, o artigo 7º inciso I da CF representou um duro golpe ao princípio da continuidade, sendo amplamente admitida a possibilidade de o empregador dispensar seus empregados sem ter de apresentar justo motivo.
Atualmente, o FGTS é regulado pela Lei 8.036/90 que prevê o pagamento de indenização de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada por parte do empregador além da liberação da quantia ao empregado quando este é despedido sem justo motivo. Ademais, a legislação, até 2014, previa um prazo diferenciado para a cobrança dos valores que eventualmente deixavam de ser depositados pelo empregador, ou seja, o obreiro poderia ingressar na Justiça do Trabalho postulando o pagamento dos últimos 30 anos, não se submetendo ao prazo prescricional de apenas cinco anos previsto no art. 7º inciso XXIX da Constituição Federal e aplicável aos demais créditos trabalhistas.
Contudo, em sessão plenária ocorrida em 13.11.2014 (que julgou o ARE n. 709.202-DF), o Supremo Tribunal Federal, alterando sua anterior jurisprudência, declarou inconstitucionais tanto o art. 23 §5º da Lei 8.036/90 como o art. 55 do Decreto que regula o FGTS (99.684/90), ao fundamento de que a regra prescricional trintenária agredia o art. 7º inciso XXIX da Constituição Federal, que trata da prescrição quinquenal (de cinco anos).
Desse modo, o Tribunal Superior do Trabalho, acolhendo o novo entendimento exposto pelo STF, que unificou os prazos prescricionais aplicáveis no âmbito trabalhista, editou a Súmula 362 a fim de modular os efeitos desse novo entendimento. Definiu, portanto, que para os casos em que a ciência da lesão (ausência de depósitos por parte do empregador) ocorreu a partir de novembro de 2014, é de cinco anos a prescrição do direito de reclamar contra este não recolhimento. Já para os casos em que a ciência da lesão ocorreu antes de novembro de 2014 aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13.11.2014.
Sendo assim, em que pese ter sido respeitado, mesmo que minimamente, o direito adquirido quanto à utilização do prazo de trinta anos para aqueles trabalhadores cujo inadimplemento do FGTS data de período bem anterior ao julgamento ocorrido em 2014, é certo que houve expressiva redução na possibilidade de cobrança dos valores não pagos ao longo do contrato.
O novo entendimento veio em prejuízo ao trabalhador, assim como as alterações legislativas ocorridas após a supressão do regime da estabilidade e da instituição do próprio FGTS. Apesar de haver uma preocupação com relação aos prejuízos advindos da despedida a critério do empregador, cada vez mais o trabalhador encontra-se desamparado. Além de não haver a regulamentação de qualquer medida efetiva com relação à despedida arbitrária ou sem justa causa, não há mais o direito à estabilidade decenal. O FGTS por sua vez, que veio em sua substituição ao instituto da estabilidade, foi submetido a prazo de cobrança expressivamente reduzido, ou seja, de apenas cinco anos, como os demais créditos trabalhistas.
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Dra. Camila dos Reis Pilenghy,
OAB/RS 86.793.