Critério do pico de ruído é aceito pelo tema 1083 do STJ

Critério do pico de ruído é aceito pelo tema 1083 do STJ

Possibilitada a utilização do nível máximo de ruído para a caracterização da atividade especial quando há indicação de nível de ruído variável

A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou no dia 18/11/2021 o Recurso Especial nº 1.886.795/RS, referente ao tema 1083, através do qual definiu o critério a ser utilizado para o enquadramento da atividade especial sob exposição a nível de ruído variável.
A questão central objeto do recurso versou acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, no qual trouxe as seguintes possibilidades: considerar apenas o nível máximo aferido, ou seja, o critério do pico de ruído, a média aritmética simples ou o nível de exposição normalizado, conhecido pela sigla NEN.

O critério da média aritmética foi afastado por entender o Ministro que este critério não leva em consideração o tempo de exposição aos diferentes níveis de ruído. Acrescento aqui, que a média aritmética não leva em consideração que a escala de progressão de intensidade de ruído é logarítmica. Para uma correta avaliação do nível de pressão sonora exige-se o cálculo da média ponderada.

Neste sentido, entendeu o Ministro que o ruído deve ser aferido por meio do nível de exposição normalizado, representado pela sigla NEN, seja pela análise do PPP e do laudo LTCAT, ou pela realização de perícia técnica.

Porém, na impossibilidade de avaliação destes documentos, ou na ausência das informações que possibilitem extrair esta média ponderada, afirmou o Ministro que deve ser solucionada a questão, sendo adotado o critério do pico de ruído, desde que seja comprovada a habitualidade e permanência de tal exposição.

Assim, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo voto do relator do Recurso Especial nº 1.886.795/RS firmou a seguinte tese: O reconhecimento da atividade sob condições especiais pela exposição a agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros deve ser aferido através do nível de exposição normalizada. Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído, pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo, na produção do bem ou na prestação do serviço.

 

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