Ícone do site Bruno Mesko Dias Advogados

Decisão da TNU sobre dosimetria em PPP: implicações para ruído no local de trabalho

Decisão da TNU Sobre Dosimetria em PPP: implicações para ruído no local de trabalho

Em sessão ordinária do dia 26 de junho de 2024, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o tema 317, firmando tese sobre as situações em que o formulário PPP menciona dosimetria no campo relacionada à técnica utilizada para a medição do agente nocivo físico ruído.

O julgamento ocorrido serviu para responder o seguinte questionamento: A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?

Formando maioria, a TNU firmou a seguinte tese:

A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, para os fins do tema 174 desta TNU; (II) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da Fundacentro ou da NR 15, anexo 1 do MTB.

No voto condutor da tese firmada, a relatora, juíza federal Paula Emilia Moura Aragão de Sousa Brasil, partiu do conceito o termo dosimetria para justificar que este termo já contém a informação de que se buscou a obtenção da dose de ruído, esta entendida como uma técnica de medição do ruído que considera a exposição a vários níveis de ruído ao longo do tempo.

Ademais, restou verificado que tanto na NR15 quanto na NHO-01, os dosímetros são os aparelhos utilizados para a obtenção da dosimetria, mesmo que seja possível a medição da dose com outros aparelhos.

Como segundo fundamento, a relatora refere que há precedentes que reconhecem o termo dosimetria como suficiente para reconhecer a adoção de técnica para a obtenção da dose de ruído, o que bastaria para o enquadramento pelo agente nocivo ruído.

Por fim, a relatora analisou a legislação pertinente ao enquadramento da atividade especial com exposição ao ruído. Aqui, tem-se que a norma aplicável indica que é obrigação da empresa o fornecimento de formulário PPP preenchido com base em laudo ambiental que deve ser confeccionado respeitando as diretrizes estabelecidas pela Fundacentro.

Considerando essa obrigação por parte da empresa, a partir do momento em que se indica como técnica para a medição do ruído o termo dosimetria ou dosímetro, é presumível pelo homem médio que foram respeitadas essas premissas estabelecidas pela lei previdenciário, tendo em vista duas premissas para a interpretação do Direito. A primeira é que as leis devem ser cumpridas, logo, se a empresa tem essa obrigação ao fornecer o formulário PPP, é de se presumir que as normas foram respeitadas para o cumprimento dessa obrigação. A segunda premissa diz respeito ao princípio da boa-fé, razão pela qual não é de se presumir que o avaliador que confeccionou o laudo ambiental que serviu de base para o preenchimento do PPP não tenha feito aquilo que indicou ter feito.

Concluiu, a relatora, que “à luz dessas considerações, estando-se diante de um PPP que indica utilização de dosímetro e/ou aplicação da técnica da dosimetria, está de acordo com a racionalidade do homem médio presumir, que tais práticas se deram conforme a determinação da lei previdenciária e do decreto que determinam a elaboração de laudo técnico de acordo com a norma técnica da FUNDACENTRO”.

Esta decisão pode ser considerada favorável ao segurado por corrigir uma imprecisão ocorrida no julgamento do tema 174 da TNU, em que a Turma Nacional de Uniformização firmou tese através do qual o formulário PPP é descartado para fins probatórios caso não fosse realizada a menção específica da norma utilizada no campo referente à técnica para a medição do ruído.

Com efeito, o que é visto no Judiciário são decisões afastando o direito do segurado, que efetivamente foi exposto a ruído, apenas porque o formulário PPP não mencionava a norma que embasava a técnica de medição do ruído. Convenhamos que esta restrição imposta pelo tema 174/TNU caminha em sentido oposto à necessária interpretação que visa a máxima eficácia dos direitos fundamentais, nos quais está inserido o direito à previdência.

Assim, podemos entender como uma decisão favorável ocorrida na TNU, apesar de que ainda há muito o que se debater sobre a interpretação da lei sobre a exposição ao agente físico ruído, o qual é, sem sombra de dúvidas, o agente nocivo mais complexo de ser analisado no ambiente laboral dos segurados.

Autor

Sair da versão mobile