Demissão dos Aeronautas, Aposentadoria e a necessidade de redução da força de trabalho

Demissão dos Aeronautas, Aposentadoria e a necessidade de redução da força de trabalho

“Demissão dos Aeronautas tem a ver com a Aposentadoria”

Conversando com um cliente sobre o tema, que é bastante polêmico e que gera bastante dúvida e receio aos aeronautas, decidi escrever este artigo para trazer a origem da informação, prevista na Convenção Coletiva da categoria, e tentei explicar o que a redução da força de trabalho, o risco de demissão dos aeronautas tem a ver com a aposentadoria.

Embora seja um texto claro e objetivo, o assunto gera dúvida e mau entendimento por parte dos aeronautas, que temem uma eventual demissão no caso da necessidade de redução da força de trabalho por parte das empresas aéreas, acreditando que uma vez tendo entrado com o pedido de aposentadoria, seria considerado como aposentável e, portanto, estaria no rol daqueles com preferência na escolha para demissão. Procuro desmistificar essa crença, demonstrando que na verdade não é bem assim.

calculo de aposentadoria especial

Segue a cláusula 3.1.2 prevista na Convenção Coletiva da categoria dos aeronautas:

3.1.2. Normas em caso de necessidade de redução da força de trabalho.

Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por função, observados os seguintes critérios:

a) O aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;

b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;

c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;

d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;

e) Os de menor antiguidade na empresa.

Explico:

Conforme se observa, a ordem de dispensa nos casos de redução da força de trabalho será em primeiro lugar do aeronauta que quiser deixar o emprego, sem a perda dos seus direitos rescisórios.

Em segundo lugar será daqueles que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa.

Em terceiro lugar será daqueles aposentados com complementação ou suplementação salarial, respeitada a ordem de antiguidade na empresa, em primeiro o menos antigo até o mais antigo.

Em quarto lugar aqueles aposentáveis que puderem se aposentar com o salário integral.

E por fim, os efetivos mais novos na empresa.

Portanto, importante destacar que não há risco daquele funcionário que requer sua aposentadoria de vir a ser selecionado numa eventual redução de força de trabalho, pois há diversas preferências anteriores para que isso ocorra.

Além do mais, na categoria dos aposentáveis, observamos que o item “d)” fala em aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral. Portanto, como a aposentadoria do INSS na sua forma integral não é reconhecida, apenas após muita luta na justiça, fica claro que aquele que solicitou aposentadoria ao INSS não pode ser considerado nesta categoria, devendo ser enquadrado na categoria do item “e)”, a qual todos os demais estariam concorrendo da mesma forma.

Espero ter contribuído ao esclarecimento.

Qualquer dúvida sobre aposentadoria especial dos aeronautas, conte comigo e minha equipe.

Dr. Bruno Mesko Dias,
OAB/RS 72.493.


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