A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que exercem atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Entre esses profissionais, os comissários de bordo ocupam posição de destaque, em razão das particularidades do ambiente de trabalho a que estão submetidos durante o exercício de suas funções. Ainda que, à primeira vista, a profissão seja comumente associada ao atendimento a bordo e à segurança de voo, há uma série de agentes nocivos e fatores de risco que caracterizam a atividade como especial.
1. Exposição a Agentes Nocivos
O comissário de bordo está sujeito a radiação cósmica ionizante, variações extremas de pressão atmosférica, ruído, fadiga fisiológica, trabalho noturno e em turnos alternados. A radiação cósmica, especificamente, é considerada um agente físico prejudicial e pode causar danos celulares e genéticos. Essa exposição é contínua e se intensifica em voos internacionais de longa duração, realizados em altitudes elevadas.
Da mesma forma é a pressão atmosférica anormal, que pode gerar doença das alturas, barotraumas, embolia, entre outros malefícios à saúde.
Essa exposição a tais agentes nocivos, gera o enquadramento da atividade como especial, nos termos da legislação previdenciária, desde que atendidos os critérios legais.
2. Reconhecimento da Atividade Especial
O direito à aposentadoria especial está condicionado à comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que se dá por meio dos seguintes documentos:
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): documento fornecido pela empresa aérea, contendo dados sobre a função, os agentes nocivos e as condições ambientais de trabalho.
- LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho): elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, sendo a base técnica do PPP.
- Outros laudos técnicos e provas documentais, como laudos similares realizados em ações paradigmas, podem complementar o conjunto probatório.
É importante destacar que, até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional, o que facilitava o reconhecimento da atividade como especial, com base apenas no código da função. Após essa data, passou-se a exigir a comprovação da exposição aos agentes nocivos.
3. Regras de Concessão da Aposentadoria
Antes da Reforma (até 12/11/2019):
- 25 anos de atividade especial;
- Sem exigência de idade mínima;
- Valor do benefício: 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, sem fator previdenciário.
Após a Reforma (a partir de 13/11/2019):
- Regra definitiva: 25 anos de atividade especial + idade mínima de 60 anos;
- Ou, na regra de transição: 25 anos de atividade especial + 86 pontos (soma da idade e do tempo de contribuição);
- Valor do benefício: 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 para mulheres.
4. Conversão do Tempo Especial
Os comissários que exerceram atividades especiais antes da reforma ainda têm o direito de converter esse tempo especial em comum, aumentando o tempo total de contribuição. A conversão, é feita com fator de multiplicação de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.
Essa possibilidade pode ser essencial para antecipar o direito à aposentadoria comum ou atingir as regras de transição mais vantajosas.
5. Reconhecimento Judicial
Embora o direito exista, o INSS frequentemente nega o enquadramento da atividade dos comissários como especial, especialmente quando não há medição individualizada dos agentes nocivos.
Nessas situações, a via judicial é o caminho para garantir o reconhecimento do tempo especial. Laudos periciais, pareceres técnicos e prova testemunhal são amplamente utilizados nos processos previdenciários envolvendo essa categoria.
Conclusão
O comissário de bordo possui direito à aposentadoria especial em razão das condições de trabalho às quais está submetido, especialmente pela exposição à pressão atmosférica anormal e a outros fatores ambientais.