Em 25/01/2024, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região afetou dois recursos especiais interpostos, vinculados ao Tema GR (grupos de representativos) nº 24, como representativos de controvérsia, os quais versam sobre a possibilidade de utilização da prova emprestada (laudos periciais de casos similares) mesmo quando há o fornecimento de PPP pela empresa empregadora sem a indicação da exposição aos agentes nocivos, para a comprovação da atividade de piloto, copiloto, comandante e comissário de bordo.
Sumário
Segue abaixo a questão de direito que será debatida neste tema:
Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de se comprovar o caráter especial das atividades de piloto, copiloto e comandante de aeronaves e comissário de bordo, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem que nele houvesse menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos.
Em consequência disso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem sobre essa mesma questão jurídica e que estão tramitando nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, incluindo os de rito comum e juizados especiais federais. Isto é, todos os processos que versem sobre o reconhecimento da atividade especial do aeronauta quando há a necessidade da aplicação da prova emprestada serão suspensos até que o Tema GR nº 24 seja julgado.
Isso ocorre porque o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 1.036 que, havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão jurídica na mesma região, o presidente ou o vice-presidente do tribunal pode selecionar dois ou mais recursos para afetarem como representativos de controvérsia e levarem essa matéria ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de resolver a questão de uma vez só, sendo que o resultado desse julgamento poderá ser aplicado a todos os demais processos que versem sobre essa matéria.
Para isso, a Vice-Presidência escolheu dois recursos especiais que já haviam sido interpostos e que versam sobre o mesmo pedido: o reconhecimento do tempo especial de aeronauta com a aplicação da prova emprestada, ou seja, laudos periciais de casos similares, mesmo quando há o fornecimento do PPP pela empregadora.
Situação afeta vários processos judiciais
Essa situação se repete em diversos processos judiciais que buscam o enquadramento da atividade especial do aeronauta, pois em muitos casos não há a indicação dos agentes nocivos no PPP entregue pela empresa, mesmo havendo conhecimento notório de que estes profissionais estão expostos a diversos agentes nocivos como: a pressão atmosférica anormal, a radiação ionizante, o ruído, a vibração e o risco à integridade física.
Sendo assim, não há outra alternativa ao segurado se não apresentar laudos periciais realizados em outros processos de trabalhadores com a mesma função (pilotos, copilotos, comandantes e comissários de bordo), que demonstram o exercício da atividade em condições especiais, já que existem diversas perícias técnicas realizados na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho que comprovam a exposição aos agentes nocivos citados anteriormente.
A 1ª e a 2ª Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região vêm reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para comprovação da especialidade da atividade desenvolvida pelos aeronautas, que permanecem sempre a bordo das aeronaves, sendo tal entendimento favorável ao reconhecimento do tempo especial; todavia, não há nenhum tema representativo de controvérsia que tratou sobre este assunto.
A existência de um precedente qualificado permitirá que se alcance a estabilidade jurisprudencial sobre esta questão. Isso significa que, após o julgamento deste tema, haverá uma fundamentação jurisprudencial concreta a ser aplicada a todos os processos que versem sobre a utilização da prova emprestada para o reconhecimento do tempo especial de aeronauta, vinculando todos os processos, fugindo de qualquer instabilidade nas decisões que tratem sobre este tema.
O intuito é que todos os processos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que tratem sobre o reconhecimento da atividade especial do aeronauta sejam afetados, assim como, depois do julgamento do Tema GR nº 24, sejam julgados de acordo, sendo que todos os juízes serão obrigados a seguir este precedente, pois ele será vinculante.
E como ficam os processos que ainda estão em andamento?
A ordem da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é de que todos os processos que tramitam nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e tratem sobre a utilização de laudos similares para a comprovação da atividade especial do aeronauta (pilotos, copilotos, comandantes e comissários de bordo), mesmo que tenha sido juntado o PPP da empresa, sejam suspensos até a finalização do Tema GR nº 24, que será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os dois recursos especiais que foram afetados já foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento e, neste momento, estão conclusos para decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz, que irá analisar o juízo de admissibilidade e se a questão irá virar um representativo de controvérsia.
Caso o Ministro entenda que esta questão não é passível de um representativo de controvérsia, a decisão que suspendeu os processos será anulada, e todos os processos voltam a tramitar normalmente. Caso o tema seja realmente afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, ele seguirá para julgamento, sendo que não há previsão para a finalização e resolução do caso, razão pela qual todos os processos continuarão suspensos até a decisão final.
Desta forma, até o momento, a decisão que será cumprida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região é de suspensão de todos os processos que versem sobre essa matéria, e que tramitam nesta região, até que haja a análise do juízo de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça.