Os Enunciados publicados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) são essenciais para fundamentar recursos administrativos previdenciários, pois o CRPS não possui consulta de jurisprudência, mas sim seus próprios enunciados e resoluções que formulam seu entendimento na via recursal administrativa. É crucial entender que os entendimentos dos enunciados do CRPS serão aplicados nas decisões dos recursos administrativos previdenciários junto ao INSS, tornando seu estudo vital para o sucesso na esfera administrativa recursal.
Quanto à comprovação da atividade especial desenvolvida pelo segurado em exposição a agentes nocivos, vários enunciados guiam o entendimento do CRPS. Um deles é o Enunciado nº 12, que aborda a caracterização da atividade especial mesmo com fornecimento de EPI. Esse enunciado prevê que o fornecimento do EPI não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Durante a análise, deve-se considerar todo o ambiente de trabalho. No entanto, se o EPI realmente neutralizar a nocividade, não haverá direito à aposentadoria especial (inciso I).
É importante destacar que a simples entrega do EPI, por si só, não é suficiente para descaracterizar a atividade especial, pois nem sempre os EPIs são eficazes contra os efeitos nocivos dos agentes. Por exemplo, usar protetor auditivo não garante proteção contra ruído acima dos limites de tolerância.
Adicionalmente, em alguns casos, o EPI é entregue ao segurado mas não é usado corretamente, não recebe manutenção/atualização adequada, ou não inibe completamente outros meios de exposição – como contato dermal e inalação. O próprio enunciado prevê exceções em seu inciso II, indicando que, na exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos e ao ruído acima dos limites, não há equipamento capaz de neutralizar os efeitos nocivos desses agentes para fins de análise do tempo especial, mesmo que sejam considerados eficazes.
Mesmo com a indicação de um EPI eficaz, quando o segurado estiver exposto a agentes cancerígenos reconhecidos ou ao ruído acima dos limites de tolerância, deve-se reconhecer o tempo especial, pois a indicação do EPI não descaracteriza a atividade especial. Como exemplo de um agente reconhecidamente cancerígeno, menciona-se o querosene, que contém benzeno em sua composição, listado no Grupo 1 da LINACH como cancerígeno aos humanos. Portanto, se o segurado estiver exposto ao querosene, mesmo com fornecimento de EPI, a atividade especial deve ser reconhecida, visto que o EPI não neutraliza ou elimina os efeitos nocivos do querosene.
O inciso I do Enunciado nº 12 do CRPS estabelece que a neutralização ocorre quando é possível afastar a nocividade pelo uso de EPIs. A eliminação do agente nocivo, por outro lado, refere-se à retirada total do composto químico do ambiente laboral do segurado, uma vez que tais agentes não admitem neutralização, conforme previsto pelo inciso II.
Por fim, o inciso III do Enunciado prevê que a eficácia do EPI não impede o reconhecimento da atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início de vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98, que alterou a Lei de Benefícios. Para atividades especiais desenvolvidas antes desta data, mesmo com fornecimento de EPI eficaz, o tempo especial deve ser reconhecido.
Em suma, é fundamental uma avaliação detalhada das atividades exercidas pelo segurado em condições especiais, bem como a identificação de agentes reconhecidamente cancerígenos, para garantir que a indicação de fornecimento de EPI não descaracterize a atividade especial do segurado.