O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão responsável pela proteção da Constituição Federal. Sendo assim, se algum artigo de lei está em desacordo com a Constituição Federal, cabe ao STF julgá-lo inválido. Nesses casos, o STF declara inconstitucional esse artigo.
Nesse sentido, o STF discutiu, a partir do julgamento do Tema 1174, a constitucionalidade da cobrança de 25% sobre o imposto de renda (IR) de aposentados brasileiros que residem no exterior. Este tema, que afeta diretamente aposentados que optam por se mudar do Brasil, tem gerado grande debate, especialmente sobre os princípios constitucionais envolvidos.
Portanto, é fundamental entender as implicações jurídicas e financeiras desta questão, que pode alterar substancialmente o tratamento fiscal de aposentados brasileiros no exterior.
O contexto da cobrança de 25% de IR
A alíquota de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria de brasileiros residentes no exterior é regulamentada pela Lei 9.779/1999, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas no exterior. Conforme a legislação vigente, aposentados que recebem proventos da Previdência Social brasileira, mas fixam residência em outros países, estão sujeitos a essa alíquota única de IR, sem a possibilidade de aplicação de deduções ou progressividade, como ocorre com os residentes no Brasil.
Essa regra foi instituída com a justificativa de simplificar a cobrança do imposto de renda sobre rendimentos de fontes brasileiras, porém, a aplicação de uma alíquota fixa e elevada sobre aposentados que, em muitos casos, já possuem renda limitada, tem sido questionada do ponto de vista constitucional.
A discussão sobre a inconstitucionalidade
A principal questão debatida no STF buscou verificar se essa cobrança fere os princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva e dignidade da pessoa humana. Argumenta-se que a aplicação de uma alíquota de 25% para todos os aposentados residentes no exterior, independentemente do valor de suas aposentadorias, cria uma situação de desigualdade frente aos aposentados que permanecem no Brasil, os quais estão sujeitos a uma tabela progressiva de imposto, com alíquotas que podem ser inferiores a 25%, dependendo do valor do rendimento.
Além disso, a tributação sem a possibilidade de deduções básicas, como as relacionadas a despesas médicas, dependentes ou gastos com educação, pode agravar ainda mais essa desigualdade, afetando de forma desproporcional aposentados de baixa renda que residem no exterior.
O relator do processo, Ministro Dias Toffoli, proferiu voto reconhecendo a inconstitucionalidade dessa alíquota fixa. Segundo ele, a medida cria um ônus excessivo sobre os aposentados que moram fora do Brasil e viola o princípio da capacidade contributiva, que exige que o tributo seja proporcional à renda do contribuinte.
A decisão – Tema 1174
Em 21/10/2024 o STF, por unanimidade, declarou inconstitucional a cobrança da alíquota de 25% dos aposentados brasileiros que vivem no exterior. Assim, deve incidir a alíquota progressiva, de acordo com a Lei 11.482/2007, como é para os demais brasileiros residentes no país, sem diferenciação.
Além disso, é possível analisar cada caso e buscar o direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, após a finalização do julgamento no STF, que ainda pode ser contestada por meio de recursos cabíveis.
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O impacto para os aposentados que residem no exterior
Aqueles que já residem fora do Brasil e pagam o imposto na alíquota de 25% devem consultar um advogado especializado para analisar o caso e verificar as chances de restituição dos valores pagos indevidamente.
A decisão do STF traz importantes mudanças na tributação desses rendimentos, com potencial impacto financeiro para aposentados e pensionistas que residem fora do Brasil.
Diante desse cenário, é fundamental que os contribuintes afetados sejam instruídos e contem com suporte jurídico especializado para tomar as melhores decisões sobre o caso.