Pagamento de atrasados: novidades do Tema 1124 no STJ

Pagamento de atrasados: novidades do Tema 1124 no STJ

A controvérsia do Tema 1124 do STJ gira em torno da data a partir da qual o INSS deve pagar os valores atrasados quando um benefício previdenciário é concedido judicialmente. A questão é se esses atrasados devem ser pagos a partir da data do requerimento administrativo (quando o benefício foi solicitado) ou a partir da citação (quando o INSS foi formalmente informado da ação judicial).

O debate envolve a responsabilidade do segurado em apresentar corretamente a documentação no momento do pedido.
O julgamento do tema iniciou no dia 09 de outubro, mas foi suspenso após pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues, sem data definida para sua retomada.

Adiantando o seu voto, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs que os pagamentos dos benefícios previdenciários reconhecidos ou revisados judicialmente sejam contados a partir da citação do INSS e não da data do pedido administrativo, justificando essa decisão em casos específicos.

Isso se aplicaria quando o pedido administrativo foi negado por falta de documentos essenciais ou de cumprimento de requisitos legais. Assim, o atraso no cumprimento do pedido não poderia ser atribuído ao INSS, mas sim ao segurado que não apresentou a documentação devida no momento correto.

Segundo a Ministra, a medida visa evitar que o INSS seja penalizado por demoras não imputáveis a ele.
Contudo, esse é apenas o início do julgamento, pois ainda precisam votar os demais ministros. Sendo assim, ainda não há uma definição sobre qual será o entendimento final do Superior Tribunal de Justiça.

O mais importante é, até a resolução final do tema em debate, instruir adequadamente o pedido administrativo, apresentando toda a documentação necessária para a análise do pedido.

Assim, evitam-se maiores percalços judiciais, com eventual fixação da data de início dos atrasados somente na citação do INSS.

Por fim, esperamos que o STJ decida de acordo com as suas decisões passadas e defina que o termo inicial dos atrasados seja a contar da data do requerimento do benefício, reforçando o dever do INSS em orientar os seus segurados durante os processos administrativos.

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