Quando falamos em benefício por incapacidade temporária ou permanente, logo podem surgir questionamentos acerca de um procedimento que ocorre dentro de um processo administrativo de benefício por incapacidade, que seria a Reabilitação Profissional.
A reabilitação profissional é um procedimento que serve para reingressar o trabalhador ao mercado de trabalho, se verificada a possibilidade de recuperação da enfermidade que possui ou, ainda que não possa exercer as mesmas funções anteriores, possa ser readaptado para outras, podendo retomar o exercício de atividades laborais.
Nesse procedimento, é avaliado o potencial laborativo do segurado, sendo realizado um acompanhamento através do programa de reabilitação profissional, através da realização de cursos profissionalizantes que visam justamente a retomada no mercado de trabalho.
A Lei 8.213/1991, referente a todas as regras relacionadas a benefícios previdenciários, assegura a realização da reabilitação profissional aos segurados, conforme se verifica no artigo 18, inciso III da referida Lei.
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(…)
III – quanto ao segurado e dependente:
c) reabilitação profissional.
Ainda, o artigo 101 da Lei 8.231/1991, destaca que é obrigatória a submissão ao programa de reabilitação profissional para aqueles segurados em gozo de benefícios por incapacidade, sob pena de suspensão do benefício percebido. Segue o artigo mencionado:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
(…)
II – processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (…)
Além disso, todas as regras específicas relacionadas a Reabilitação Profissional, estão dispostas na Portaria n° 999 do INSS.
Cabe destacar o momento em que esse procedimento é iniciado, previsto no artigo 25 da portaria ora mencionada, que segue:
Art. 25. A APL tem início quando:
I – a Perícia Médica Federal, em qualquer fase do exame médico-pericial, identifica que o beneficiário é insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, porém reúne condições de exercer outra atividade que lhe garanta subsistência;
II – uma sentença judicial estabelece o encaminhamento do beneficiário ao PRP;
III – o beneficiário espontâneo protocola o requerimento de inclusão no PRP;
IV – os beneficiários abrangidos por ACT são encaminhados pelas instituições parceiras; e
V – as PcD abrangidas por ACT são encaminhadas pelas instituições parceiras.
Parágrafo único. Quando o encaminhamento não for proveniente de exame médico-pericial, deverá ser agendada, junto à Perícia Médica Federal, Avaliação de Elegibilidade, salvo nas situações em que houver norma conjunta vigente dispondo de maneira diversa.
Como visto acima, a reabilitação profissional pode ser indicada até mesmo em uma sentença judicial, caso em que o juiz tenha verificado que, apesar da incapacidade laboral para a realização de sua função habitual, ele poderia ser reabilitado para outro cargo que não prejudique sua saúde, mas que o mantenha no mercado de trabalho com a percepção de renda.
Durante o processo de reabilitação profissional, são feitas avaliações com os segurados, a fim de verificar sua elegibilidade para o programa, através da Avaliação Socioprofissional, prevista no artigo 27 da Portaria n° 999:
Da Avaliação Socioprofissional
Art. 27. Após avaliação de Elegibilidade, o beneficiário será avaliado pelo PR/RP, em etapa denominada Avaliação Socioprofissional.
§ 1º Para realização da Avaliação Socioprofissional o PR/RP deverá realizar o preenchimento do “Formulário de Avaliação Socioprofissional – FASP”, constante no ANEXO II, emitindo o prognóstico conclusivo para o cumprimento do PRP, e anexá-lo ao processo.
§ 2º Caso necessário, o PR/RP também poderá solicitar e anexar ao processo, descrição de função de origem para a empresa de vínculo, Perfil Profissiográfico Previdenciário e pareceres especializados, além de realizar visita à empresa e/ou ao domicílio do beneficiário.
Após feitas todas as avaliações, é proferida uma conclusão do potencial laborativo daquele segurado que se submeteu ao programa de reabilitação profissional, a fim de informar se será possível o seu reingresso no mercado de trabalho, ou se ele está insuscetível de recuperação, ou se houve abandono programa, ou até mesmo o óbito desse segurado durante o andamento do processo. Esses e outros prognósticos da avaliação do potencial laborativo, podem ser verificados através do artigo 29 da Portaria n° 999.
Importante mencionar que, uma vez indicada a realização da reabilitação profissional, o segurado é obrigado a cumprir todos os procedimentos indicados pelo INSS. Isso porque, durante o processo de reabilitação, o benefício por incapacidade segue ativo até a decisão final, em que será decidido se o segurado poderá ser reabilitado ou não.
Caso não haja o cumprimento das determinações proferidas no processo, o benefício poderá ser suspenso e posteriormente, cessado, caso não apresentadas justificativas do não cumprimento das exigências solicitadas pelo INSS. Isso pode ser verificado nas disposições trazidas pelos artigos 11 ao 17 da Portaria n° 999 do INSS.
Por isso, é muito importante que o segurado se atente a todas as exigências do INSS, a fim de que não seja surpreendido com uma suspensão ou cessação de seu benefício por incapacidade.
Por fim, é importante mencionar a relevância do acompanhamento de um advogado especialista em Direito Previdenciário nesses casos, a fim de auxiliar no cumprimento de todas as solicitações do INSS durante o processo de reabilitação profissional e eventuais defesas que venham a ser necessárias ao longo do processo, como apresentar justificativas no caso de não cumprimento de alguma exigência.