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Reabilitação profissional em processos de benefício por incapacidade

Quando falamos em benefício por incapacidade temporária ou permanente, logo podem surgir questionamentos acerca de um procedimento que ocorre dentro de um processo administrativo de benefício por incapacidade, que seria a Reabilitação Profissional.

A reabilitação profissional é um procedimento que serve para reingressar o trabalhador ao mercado de trabalho, se verificada a possibilidade de recuperação da enfermidade que possui ou, ainda que não possa exercer as mesmas funções anteriores, possa ser readaptado para outras, podendo retomar o exercício de atividades laborais.

Nesse procedimento, é avaliado o potencial laborativo do segurado, sendo realizado um acompanhamento através do programa de reabilitação profissional, através da realização de cursos profissionalizantes que visam justamente a retomada no mercado de trabalho.

A Lei 8.213/1991, referente a todas as regras relacionadas a benefícios previdenciários, assegura a realização da reabilitação profissional aos segurados, conforme se verifica no artigo 18, inciso III da referida Lei.
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(…)
III – quanto ao segurado e dependente:
c) reabilitação profissional.

Ainda, o artigo 101 da Lei 8.231/1991, destaca que é obrigatória a submissão ao programa de reabilitação profissional para aqueles segurados em gozo de benefícios por incapacidade, sob pena de suspensão do benefício percebido. Segue o artigo mencionado:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
(…)
II – processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (…)

Além disso, todas as regras específicas relacionadas a Reabilitação Profissional, estão dispostas na Portaria n° 999 do INSS.
Cabe destacar o momento em que esse procedimento é iniciado, previsto no artigo 25 da portaria ora mencionada, que segue:
Art. 25. A APL tem início quando:
I – a Perícia Médica Federal, em qualquer fase do exame médico-pericial, identifica que o beneficiário é insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, porém reúne condições de exercer outra atividade que lhe garanta subsistência;
II – uma sentença judicial estabelece o encaminhamento do beneficiário ao PRP;
III – o beneficiário espontâneo protocola o requerimento de inclusão no PRP;
IV – os beneficiários abrangidos por ACT são encaminhados pelas instituições parceiras; e
V – as PcD abrangidas por ACT são encaminhadas pelas instituições parceiras.
Parágrafo único. Quando o encaminhamento não for proveniente de exame médico-pericial, deverá ser agendada, junto à Perícia Médica Federal, Avaliação de Elegibilidade, salvo nas situações em que houver norma conjunta vigente dispondo de maneira diversa.

Como visto acima, a reabilitação profissional pode ser indicada até mesmo em uma sentença judicial, caso em que o juiz tenha verificado que, apesar da incapacidade laboral para a realização de sua função habitual, ele poderia ser reabilitado para outro cargo que não prejudique sua saúde, mas que o mantenha no mercado de trabalho com a percepção de renda.

Durante o processo de reabilitação profissional, são feitas avaliações com os segurados, a fim de verificar sua elegibilidade para o programa, através da Avaliação Socioprofissional, prevista no artigo 27 da Portaria n° 999:

Da Avaliação Socioprofissional
Art. 27. Após avaliação de Elegibilidade, o beneficiário será avaliado pelo PR/RP, em etapa denominada Avaliação Socioprofissional.
§ 1º Para realização da Avaliação Socioprofissional o PR/RP deverá realizar o preenchimento do “Formulário de Avaliação Socioprofissional – FASP”, constante no ANEXO II, emitindo o prognóstico conclusivo para o cumprimento do PRP, e anexá-lo ao processo.
§ 2º Caso necessário, o PR/RP também poderá solicitar e anexar ao processo, descrição de função de origem para a empresa de vínculo, Perfil Profissiográfico Previdenciário e pareceres especializados, além de realizar visita à empresa e/ou ao domicílio do beneficiário.

Após feitas todas as avaliações, é proferida uma conclusão do potencial laborativo daquele segurado que se submeteu ao programa de reabilitação profissional, a fim de informar se será possível o seu reingresso no mercado de trabalho, ou se ele está insuscetível de recuperação, ou se houve abandono programa, ou até mesmo o óbito desse segurado durante o andamento do processo. Esses e outros prognósticos da avaliação do potencial laborativo, podem ser verificados através do artigo 29 da Portaria n° 999.

Importante mencionar que, uma vez indicada a realização da reabilitação profissional, o segurado é obrigado a cumprir todos os procedimentos indicados pelo INSS. Isso porque, durante o processo de reabilitação, o benefício por incapacidade segue ativo até a decisão final, em que será decidido se o segurado poderá ser reabilitado ou não.

Caso não haja o cumprimento das determinações proferidas no processo, o benefício poderá ser suspenso e posteriormente, cessado, caso não apresentadas justificativas do não cumprimento das exigências solicitadas pelo INSS. Isso pode ser verificado nas disposições trazidas pelos artigos 11 ao 17 da Portaria n° 999 do INSS.

Por isso, é muito importante que o segurado se atente a todas as exigências do INSS, a fim de que não seja surpreendido com uma suspensão ou cessação de seu benefício por incapacidade.

Por fim, é importante mencionar a relevância do acompanhamento de um advogado especialista em Direito Previdenciário nesses casos, a fim de auxiliar no cumprimento de todas as solicitações do INSS durante o processo de reabilitação profissional e eventuais defesas que venham a ser necessárias ao longo do processo, como apresentar justificativas no caso de não cumprimento de alguma exigência.

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