Recentes Decisões Favoráveis aos Aeronautas

Recentes Decisões Favoráveis aos Aeronautas

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS AERONAUTAS

Abaixo seguem duas recentes jurisprudências do TRF 2º região, que em ambos julgados foi reconhecido o direito a aposentadoria especial ao aeronauta, conforme destaco em negrito os principais trechos:

Origem: TRF-2 Classe: APELREEX – Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho – Processo: 201551010588475 UF: RJ Orgão Julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA Data de Decisão: 04/10/2018 Data de Disponibilização: 09/10/2018 Ementa PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. COMISSÁRIA DE BORDO. AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E REMESSA IMPROVIDA. I. De acordo com o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Especial nº 1.310.034, vinculado ao tema 546, “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.”, não havendo que se falar em conversão de tempo comum em especial ou conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II. Verificado a os laudos apresentados foram confeccionados por determinação judicial em ações de autores paradigmas da requerente, tratando-se de prova emprestada, que deve ser admitida considerando que, “Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).” (TRF/2. APELREEX Nº 0029183- 27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Federal ABEL GOMES. 1TEsp. e-DJe: 22/03/2017.), devem ser aceitos para fins de aferição da exposição a agentes prejudiciais à saúde. III. Constatado que os laudos periciais, os quais o réu teve oportunidade de contraditar, são conclusivos no sentido de que: “O ambiente deste local de trabalho apresentou os seguintes riscos: (…). ¿ Vibrações: Gerados pelo funcionamento motores, pelo atrito no deslocamento do avião pelo ar e turbulências. ¿ Pressão anormal: em voo, torna-se um ambiente pressurizado em consequência da altitude do voo, porém o ambiente interno da aeronave esta pressão está abaixo ao nível do mar, equivalendo a uma exposição ao um ambiente acima de dois mil e quintos metros de altura. ¿ Radiações ionizantes: decorrentes da exposição aos raios solares em altas altitudes do voo, por um longo período de tempo e de forma repetida, devido à falta de proteção natural da atmosfera porque o ar é rarefeito. b. AGENTES BIOLÓGICOS Exposição a bactérias, fungos e vírus decorrente da circulação interna do ar dentro do avião em voo, gerados pela respiração dos passageiros 1 nos percursos.”, devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados como comissária de bordo. Precedentes: TRF/2. Ac. 0066933-58.2015.4.02.5101. Rel Des. Federal PAULO ESPÍRITO SANTO. 1TEsp. DJ: 17/10/2016; TR/JEF. Proc. nº 0012133- 80.2015.4.02.5101. Rel. Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI. Data do julgado: 21/03/2017; TRF/3. AC nº 0004367-98.2015.4.03.6183. Re. Juiz Federal convocado LEONEL FERREIRA. 10T. e-DJF3: 20/07/2016, e TRF/4. EINF nº 5018776- 05.2010.4.04.7100. Rel. Des. Federal CELSO KIPPER. TERCEIRA SEÇÃO. D.E.: 02/08/2013. IV. Sendo ilíquida a sentença, a verba de sucumbência deve ser fixada na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do NCPC. V. Remessa Oficial a que se nega provimento e Apelação da parte autora a que se dá provimento.

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Apelação Cível – Turma Especialidade I – Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0011012-17.2015.4.02.5101 (2015.51.01.011012-5) RELATOR: Desembargador Federal ABEL GOMES ORIGEM: 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00110121720154025101) RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA MACEDO DATA: 14/06/2018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. – Consoante a legislação processual vigente – Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II. No acórdão embargado restou expresso que: … No que se refere ao cargo exercido como agente de trafego em aeroportos no período de 17/09/79 a 31/01/86, alinho-me ao posicionamento trazido pela sentença recorrida, no sentido de que “o Decreto nº. 53.831/64, em seu código 2.4.1, fixa ser perigoso o trabalho desempenhado por aeronautas (pilotos, co-pilotos e comissários de bordo), aeroviários de serviços de pista e de oficinas (de manutenção, de conservação), de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. E o código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº. 83.080/79, limitou a possibilidade de enquadramento, por pressuposição legal, somente aos aeronautas. Como visto a autora, de 17/09/79 a 31/01/86, operou como agente de tráfego, conduzindo passageiros na pista do Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, para embarcarem e desembarcarem de aviões. Assim, em relação a de Agente de Tráfego então exercida pela parte autora, entendo que tal ocupação se adéqua às categorias profissionais previstas nos códigos 2.4.1 (aeroviários de serviços de pista), de modo que tal período é mesmo especial, e deve ser especializado pelo enquadramento a tal código. Registre- se que a atividade de aeronauta estava classificada como especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, devendo pois ser assim considerada pelo menos até o advento da Lei 9.032/95, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação da insalubridade, não cabendo mais, após tal marco, a mera presunção de que a atividade desempenhada em determinada função ou por certa categoria profissional seria necessariamente prejudicial à saúde. Já em relação ao tempo de trabalho exercido como Comissária de Bordo, como até o advento da Lei 9.032/95 militava a favor da categoria profissional de aeronauta a presunção legal de insalubridade quanto às atividades desempenhadas em tal função, deve ser reconhecido o exercício do labor prejudicial à saúde até o dia anterior à vigência do aludido diploma legal, uma vez que não foi produzida prova em sentido contrário. Por outro lado, a partir da citada Lei, deixou de ser possível tal reconhecimento através do mero enquadramento legal, por presunção relativa, impondo-se a efetiva comprovação da insalubridade, de maneira que o cerne da questão a ser solucionada consiste em verificar se a parte autora logrou ou não fazer prova de que o exercício de suasn atividades de comissária de bordo (aeronauta) se dava em condições prejudiciais à saúde. (…). Correto o posicionamento exposto na sentença recorrida, vez que, não se pode desconsiderar o fato de que a prova juntada pela parte autora não se resume ao PPP, tendo a mesma trazido aos autos, outros consistentes elementos, tais como laudos periciais referentes a processos análogos (fls. 99/106 e 107/113, 114/128, 149/163, 164/172, 173/187, 188/194, 195/220), bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Varig/RJ (laudo de fls. 81/98), subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, documentos dos quais se extrai que a atividade de aeronauta (comissário de bordo) é exercida em ambiente prejudicial à saúde, com a presença de agentes nocivos tais como ruído em intensidade sonora variável, vibrações, pressão atmosférica anormal, radiações inonizantes, agentes biológicos, medição de pressão sonora em aeroportos sempre acima de 85 dB, desgaste orgânico devido a altitudes elevadas, atmosfera mais rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variação de pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa no ar, assim como, estão sujeitos a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre homeostase, alterações do ritmo cardíaco e fatores biomecânicos. Nesse cenário, inevitável reconhecer que a prova colacionada aos autos afigura-se suficiente à caracterização da insalubridade no caso concreto, porquanto registrado em diferentes laudos periciais relativos à profissão de aeronauta, e particularmente no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado por iniciativa do empregador e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, a presença de diferentes agentes agressivos no ambiente laboral, notoriamente prejudiciais à saúde. Note-se, ademais, que os laudos periciais referem-se a mesma profissão e atividades e, ainda, ao mesmo empregador, não havendo como fazer distinção entre as funções exercidas pela apelada e seus paradigmas na mesma empresa, nem tampouco como desconsiderar a existência dos diversos agentes nocivos presentes na rotina e na jornada laboral dos aeronautas, como a propósito restou descrito e registrado nos laudos periciais, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e no formulário técnico em nome da própria autora. (…). III. Exatamente ao contrário do que restou afirmado pelo embargante, não se configura a hipótese de comprovação de que houve a utilização de EPI pelo segurado, e ainda que, o mesmo tenha sido eficaz em eliminar ou reduzir o agente nocivo, a ponto de desqualificar a especialidade da atividade desempenhada, obrigação que lhe compete na forma do art. 373, II do novo CPC. Conclui-se que o acórdão apreciou todas as questões essenciais ao deslinde da questão, e que o recorrente pretende, na verdade, é dar efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa para modificar o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso não se presta para tal. Desta forma, o julgado recorrido deverá ser mantido. IV. Recurso desprovido

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