Reconhecimento de períodos especiais: Tema 555 do STF na IN 128/2022 do INSS

Reconhecimento de períodos especiais: Tema 555 do STF na IN 128/2022 do INSS

Para fins de contextualização, antes de adentrar na internalização do Tema 555 do STF na IN 128/2022, cabe informar o que seria essa IN e para que serve.

A atualmente conhecida por IN 128/2022, é a instrução normativa do INSS, que serve para disciplinar as regras e procedimentos necessários à efetiva aplicação das normas previdenciárias, englobando todo tipo de orientação para que um processo administrativo de benefício previdenciário corra bem. Além disso, também traz outras disposições quanto às documentações necessárias para comprovação de vínculo, questões relacionadas à qualidade de segurado e carência, entre outros.

As regras contidas na IN, são estritamente cumpridas pelos servidores do INSS que avaliam os pedidos administrativos feitos por segurados, como requerimentos de aposentadoria e benefícios por incapacidade. 

Com isso, quando novas decisões e entendimentos são firmados por tribunais, especialmente os superiores (STJ e STF), e sendo essas decisões favoráveis aos segurados, é sempre muito esperado que isso seja internalizado dentro dos procedimentos de análise administrativa efetuados pelo INSS, até mesmo visando diminuir a necessidade de judicialização desses pedidos.

Um exemplo seria nos casos de requerimento de concessão de aposentadoria, visando o reconhecimento de períodos especiais. Sabe-se que, para o reconhecimento de períodos especiais, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos durante o exercício da atividade laboral do segurado, tais como ruído excessivo, agentes químicos, agentes biológicos, entre outros.

Por vezes, o entendimento do INSS se faz um tanto formalista no reconhecimento desses períodos, analisando tão somente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do segurado, sem considerar impugnações feitas ao formulário e pedido de aplicação de laudos similares como prova emprestada. Em razão disso, caso o documento não esteja indicando expressamente todos os agentes nocivos que o segurado estava exposto, a atividade tende a não ser reconhecida como tempo especial.

Por esse motivo, quando há novas teses firmadas pelos tribunais superiores, que flexibilizam a questão do reconhecimento da especialidade de interregnos ou preveem outras formas que possibilitem a comprovação desse tempo especial, se faz importantíssima a internalização desses entendimentos também dentro dos processos administrativos e não somente na via judicial.

Esse foi o caso do Tema 555 do STF, que discutiu sobre o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) como um fator de descaracterização do tempo especial, tratando em especial do agente nocivo ruído. 

No referido tema, foi firmada tese no sentido de que, a informação sobre o EPI eficaz no PPP, nos casos de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, não tem o condão de descaracterizar a especialidade daquele período postulado, ou seja, por mais que o formulário indique a utilização de EPI eficaz, estando o ruído informado acima dos limites de tolerância, a atividade será considerada como tempo especial de qualquer forma.

Segue a tese firmada pelo Tema 555 do STF:

Tese:

I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

 

Após isso, o INSS internalizou em sua instrução normativa, a tese firmada pelo tema acima mencionado, através do artigo 290, parágrafo único. Vejamos:

Art. 290. Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva – EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.

Parágrafo único. Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.

A internalização da tese firmada pelo Tema 555 do STF na IN 128/2022, foi um grande passo dado pelo INSS, visto que, nos casos em que venham a ser apresentados pedidos de reconhecimento de especialidade de períodos em razão da exposição a ruído excessivo (acima dos limites de tolerância), mesmo que o PPP indique a utilização de EPI, o período será reconhecido como tempo especial.

Quanto aos demais agentes nocivos, ainda há algumas divergências de entendimentos quanto a comprovação da exposição e a utilização de EPI eficaz, como é o caso dos agentes químicos. Quando um PPP informa que o segurado está exposto a agentes químicos, é exigido que sejam listados quais são eles, se compostos por hidrocarbonetos aromáticos e/ou cancerígenos, se a avaliação da exposição é feita de forma quantitativa ou quantitativa.

Por vezes, quando o PPP indica a exposição a somente “hidrocarbonetos”, o INSS não reconhece a especialidade do período pelo fato de não especificar se seriam hidrocarbonetos aromáticos ou somente hidrocarbonetos. 

Esse ponto, é algo que normalmente consegue ser revertido em processo judicial, pelo fato de alguns tribunais regionais terem um entendimento mais favorável quanto ao reconhecimento da especialidade por agentes químicos, ainda que não seja especificada a sua composição ou quantidade (nos casos de químicos compostos por hidrocarbonetos aromáticos e cancerígenos, não importa a quantidade, basta que haja o simples manuseio ou inalação do produto para caracterizar a especialidade).

Vale dizer que, se a que lei faz a regulamentação do processo administrativo federal define que a Administração Pública deve agir de acordo com a lei e o direito, sendo a jurisprudência uma das fontes do direito previdenciário, é possível a utilização não somente de testes firmadas por tribunais superiores, mas também de precedentes judiciais, para fins de reconhecimento de atividade especial, observado acima de tudo, o princípio da proteção social do segurado. 

Com a aplicação de precedentes já pacificados pelos tribunais regionais federais e pelas teses firmadas pelo STJ e STF, haveria uma maior celeridade ao requerente da aposentadoria, de modo a, inclusive, reduzir a judicialização de direitos previdenciários.

Diante disso, é possível concluir que foi um grande avanço a internalização da tese firmada pelo Tema 555 STF na IN 128/2022 do INSS e esperarmos que, havendo mais teses julgadas em favor dos segurados, sejam igualmente internalizadas pela instrução normativa do INSS.

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