REFLEXOS JURÍDICOS AOS AERONAUTAS E AEROVIÁRIOS EM RAZÃO DO CORONA VÍRUS

REFLEXOS JURÍDICOS AOS AERONAUTAS E AEROVIÁRIOS EM RAZÃO DO CORONA VÍRUS

A crise econômica que teve início com o alastramento do vírus COVID-19, ou também chamado de NOVO CORONA vírus, causou e ainda causará um grande e destrutivo impacto financeiro nas empresa aéreas de aviação comercial.

O mercado da aviação comercial terá uma perda de US$ 113 bilhões este ano, e isto é apenas uma estimativa, pode piorar, segundo a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA).

Os impactos do novo vírus é algo nunca antes visto pelo setor, que até 02 meses atrás tinha perspectivas totalmente diferente. Empresas na Europa reduzindo drasticamente suas operações, algumas desligando 100% das turbinas de suas aeronaves.

Empresas aéreas de baixo custo estão entre as mais afetadas. A empresa britânica Flybe anunciou na quinta-feira sua falência, abandonando passageiros em pontos de partida à sua própria sorte.

Não só a aviação terá consequências econômicas catastróficas como em todo o setor de turismo. A previsão é de perdas na casa dos US$ 70 bilhões. Considerando que o turismo é responsável por fomentar diversos outros setores da economia, já podemos ver que as consequências são catastróficas.

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS AOS AERONAUTAS E AEROVIÁRIOS

O meu escritório, ciente das graves consequências do COVID-19, com reflexos diretos no emprego dos aeronautas e aeroviários, vem em primeiro lugar pedir calma e esperança a todos afetados diretamente pela crise.

A partir disto, traremos abaixo alguns esclarecimentos sobre direitos que podem ser exercidos neste momento delicado que estamos vivendo.

São eles:

  • ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.
  • REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO.
  • LICENÇA NÃO REMUNERADA.

Vamos analisar pontualmente cada um dos tópicos.

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.

A estabilidade pré-aposentadoria tem previsão em norma coletiva de trabalho. Como o próprio nome diz é a garantia de estabilidade no emprego até completar o tempo para a aposentadoria. A garantia durará por 3 anos, conforme se observa na própria cláusula. Uma vez completo o tempo mínimo para se aposentar, findar-se-á a estabilidade.

Contudo, a redação não é suficientemente clara e pode gerar dúvidas e discussões.

Em tese, a cláusula garante àqueles que estão há pelo menos 3 anos de completar o tempo da aposentadoria comum.

Uma coisa está bem clara, a garantia NÃO vale para a aposentadoria especial.

Portanto, em tese, não adiantaria somar aquele tempo especial convertido em comum. Mas é uma possibilidade que poderia ser discutida. Afinal, a aposentadoria seria por tempo de contribuição, apenas com a conversão do tempo especial em comum, mantendo a redação da cláusula intacta.

Outro caminho que poderíamos seguir é converter o tempo especial em comum apenas daquele tempo de aeronauta trabalhado até 28/04/1995, pois este seria garantido como especial por lei.

Se você fizer algum destes caminhos e fechar o tempo de pelo menos 3 anos antes de completar o direito a aposentadoria (30 e 35, respectivamente para mulher e homem), você poderá encaminhar a sua solicitação.

Ah, mais um detalhe, lembramos que precisa ter pelo menos 15 anos de trabalho consecutivos na empresa.

Como esta cláusula foi redigida na época das regras anteriores à Reforma da Previdência, imagino que deve ser aplicado as regras de aposentadoria da antiga Previdência, ou seja, aposentadoria por tempo de contribuição com 35 anos para os homens e 30 para mulheres.

Reforçando:

  • Se você atingir 32 anos (homens) e 27 anos (mulheres), sem utilizar ou, até mesmo utilizando o multiplicador do tempo especial (40% homens e 20% mulheres),
  • Tiver mais de 15 anos na mesma empresa aérea, e
  • Ainda não tiver completado os 35 anos (homens) e 30 (mulheres),

Você poderá solicitar esta garantia.

Em se tratando de estabilidade e do momento que estamos vivendo, entendo que seja possível buscar qualquer interpretação que beneficie o empregado.

O que eu quero dizer é que se convertendo o tempo especial for atingido os 27 ou 32 anos de tempo, você DEVE fazer o requerimento.

Tendo argumento que lhe seja favorável DEVE-SE fazer o requerimento, pois num eventual caso de demissão, poderemos discutir judicialmente a possibilidade de reversão da demissão com base no requerimento feito.

Agora, se não for feito nenhum pedido, nunca poderemos discutir judicialmente.

Além disto, eu vejo que quanto mais pedidos de estabilidade pré-aposentadoria tiver neste momento, talvez o departamento da empresa acabe não tenho condições de avaliar todos e, portanto, reavalie eventuais demissões.

Segue abaixo a redação da cláusula para que tirem suas próprias conclusões:

3.1.1. Garantia de emprego, por três anos, às vésperas da aposentadoria por tempo de contribuição, junto à Previdência Social

As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar mais de 15 (quinze) anos de empresa e esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Parágrafo Primeiro – A concessão acima cessará na data em que o aeronauta adquirir direito à aposentadoria, junto à Previdência Social, na modalidade “tempo de contribuição”;

Parágrafo Segundo – A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeronauta dirigida à empresa de ter atingido esta condição.

aeronautas e o coronavirus

REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

O grande destaque desta cláusula trazida pela convenção diz respeito aos diversos grupos de empregados prioritários no caso de demissão por redução na força de trabalho, letras “a” até “e”.

  • Em primeiro lugar vem o aeronauta que tem interesse em se desligar da empresa, tendo como condicional a aceitação por parte da empresa em arcar com referidos custos da demissão.
  • Em segundo lugar temos aqueles aeronautas recém entrados na empresa, ainda em processo de admissão ou estágio inicial na empresa.
  • Em terceiro lugar temos os aeronautas já aposentados com complementação salarial, que seria receber algum valor patrimonial oriundo de aposentadoria complementar ou de natureza equivalente.

Ainda em terceiro lugar temos os aeronautas que estiverem na reserva remunerada, que seriam os “aposentados” da Aeronáutica.

Sempre observando o critério de antiguidade na empresa, tendo preferência os com menor tempo de empresa, deixando os com maior tempo por último.

  • Já em quarto lugar de preferência temos os aposentáveis com complementação salarial, o que, conforme dito anteriormente, são valores recebidos de aposentadoria complementar ou equivalente. Os aposentáveis, diferentemente dos aposentados, são aqueles com tempo mínimo necessário para se aposentar, mas que ainda não solicitaram o benefício.

Deste modo não basta ser aposentado ou aposentável para constar na prioridade de demissão, mas sim além de preencher esta condição, precisa estar recebendo alguma complementação financeira de cunho previdenciário.

Lembrando que aqui também deverá ser observado o critério de antiguidade na empresa, tendo preferência os com menor tempo de empresa, deixando os com maior tempo por último.

  • Em último lugar, em quinto, uma vez que todos listados anteriormente já tiverem preenchido a lista de demissões, será a vez dos aeronautas de menor antiguidade na empresa, preferindo os com menor tempo de casa aos mais antigos.

Desta forma, aquele aeronauta que não quer pedir a rescisão, que não está em processo de admissão ou estágio inicial na empresa, que não é aposentado com complementação, nem sujeito da reserva remunerada, ou não tem o tempo para a aposentadoria em conjunto com o recebimento da referida complementação, apenas ficará exposto ao critério da antiguidade na empresa.

Lembrando, por fim, que qualquer demissão irregular, não respeitada a ordem acima referida, poderá ser anulada na justiça, cabendo a reintegração e pagamentos dos salários devidos pelo período de afastamento.

Desta forma, aquele que apenas encaminhou sua aposentadoria, se ainda não completou os 35 anos de tempo comum, não poderá ser considerado aposentado e muito menos aposentável. Da mesma forma, caso não receba nenhuma complementação de previdência privada, certamente estará afastado do rol de prioritários da demissão em massa.

Vejamos o teor da cláusula coletiva para que tire suas próprias conclusões:

3.1.2. Normas em caso de necessidade de redução da força de trabalho

Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por função, observados os seguintes critérios:

a) O aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;

b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;

c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;

d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;

e) Os de menor antiguidade na empresa.

LICENÇA NÃO REMUNERADA

A principal pergunta que tem ocorrido sobre este assunto é se seria possível pagar com carnê os meses em licença e se valeria a pena?

É uma escolha de cada um.

O que eu posso afirmar é que este tempo pago com carnê não será contabilizado para a aposentadoria especial.

Será contado apenas para a aposentadoria comum.

Destaco que a qualidade de segurado (garantia de que terá direito aos benefícios, como o auxílio doença, por exemplo) é garantido por pelo menos 12 meses, mesmo sem contribuições.

Portanto, não precisa pagar para manter a qualidade de segurado. A não ser que a licença dure mais de 12 meses.

Boa sorte em especial a todos da classe da aviação, tanto aeronautas como aeroviários, importante estarem unidos neste momento.

Boa sorte para todos nós neste difícil momento que vivemos da humanidade, que a batalha contra o corona vírus seja vencida logo.

Cordialmente,

Dr. Bruno Mesko Dias,
OAB/RS 72.493.

Especialista em Direito Previdenciário, com ênfase nos aeronautas e aeroviários.

 

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