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Reforma da Previdência: Como ficou a Aposentadoria da pessoa com deficiência?

Reforma da Previdência: como ficou a Aposentadoria da pessoa com deficiência

A Reforma da Previdência (EC 103/2019) trouxe diversas mudanças nas regras das aposentadorias, mas não alterou significativamente o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. Isso porque a modalidade continua sendo regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, que estabelece regras diferenciadas para trabalhadores que possuem deficiência.

Quem tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?

Essa modalidade de aposentadoria é destinada aos segurados do INSS que comprovem deficiência de qualquer natureza, seja física, mental, intelectual ou sensorial, de grau leve, moderado ou grave. Essa classificação é feita com base em perícia médica e avaliação social realizadas pelo próprio INSS.

[Leia também: Aposentadoria para pessoas com deficiência: um guia completo]

Quais são as regras para essa modalidade de aposentadoria?

As regras da aposentadoria da pessoa com deficiência não alteraram com a Reforma da Previdência, por isso que ela se torna uma opção mais vantajosa comparada com as demais modalidades de aposentadoria que foram drasticamente modificadas pela Reforma.

Existem duas modalidades para a aposentadoria da pessoa com deficiência:

  • Por tempo de contribuição:
    Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres.
    Deficiência moderada: 29 anos para homens e 24 anos para mulheres.
    Deficiência leve: 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.
  • Por idade:
    Exigência de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, com mínimo de 15 anos de contribuição, independentemente do grau da deficiência.

Como fica o cálculo do benefício com a Reforma da Previdência?

Assim como os requisitos para se aposentar, o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência também segue uma regra mais benéfica em comparação às demais modalidades.
O cálculo é feito com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a renda mensal inicial corresponderá a 100% dessa média, ou seja, não há aplicação do fator previdenciário nem redução percentual. Já na aposentadoria por idade, o segurado receberá 70% da média, acrescido de 1% para cada ano de contribuição.

Conclusão

Ainda que a Reforma da Previdência tenha afetado grande parte dos benefícios, não foi o caso da aposentadoria da pessoa com deficiência. Essa continua sendo uma importante forma de inclusão previdenciária, garantindo direitos diferenciados para aqueles que enfrentam maiores dificuldades no mercado de trabalho.
Para assegurar o melhor benefício possível, é fundamental que os segurados busquem a realização de um cálculo de aposentadoria ou um planejamento previdenciário, com o auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário. Esse planejamento será essencial para que o segurado possa garantir seus direitos de forma estratégica e eficiente.

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