Reintegração de agente socioeducativo da FASE

Reintegração de agente socioeducativo da FASE

Em sessão realizada no dia 17 de julho de 2024, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a agravo de instrumento, apresentado por agente socioeducativo, determinando a reintegração do mesmo ao quadro de funcionários da FASE/RS.

O caso levado a julgamento tratou de um pedido judicial de reintegração de agente socioeducativo que teve a demissão determinada por processo administrativo movido pela FASE/RS. No processo, a agente pediu a concessão de tutela de urgência, para que imediatamente haja a reintegração, com a finalidade de evitar os prejuízos resultantes da ausência da renda proveniente do trabalho exercido perante a fundação. Porém, o juiz negou o pedido, fundamentando que não foi verificado o perigo de dano e a probabilidade do direito postulado.

Apesar da divergência ocorrida no julgamento, o voto do Desembargador Eduardo Uhlein, que foi acompanhado pelo Desembargador Francesco Conti, foi claro ao indicar que para fins de extinção do vínculo ocorrido entre a FASE e o agente aposentado, esta aposentadoria deve ser concedida sob a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, chamada de Reforma da Previdência. Assim, o fato da aposentadoria concedida ao agente ser fundamentada nas regras e requisitos anteriores à reforma da previdência, é inaplicável o rompimento do vínculo entre o agente e a FASE/RS.

Para entender o caso, a reforma da previdência incluiu o parágrafo 14º ao artigo 37 da Constituição Federal, que prevê que o vínculo existente entre o empregado público e a administração é rompido a partir da concessão da aposentadoria.

Assim, a administração da FASE/RS, pelo parecer de sua assessoria jurídica, vem determinando a demissão dos agentes socioeducativos que têm suas aposentadorias concedidas, mesmo que tal concessão seja baseada nas regras anteriores à reforma da previdência.

Ocorre que a própria reforma da previdência, pelo artigo 6º da EC103/19 prevê que a regra do artigo 37, §14 não é aplicável para as aposentadorias concedidas pelas regras anteriores à própria reforma da previdência.

A decisão do Tribunal de Justiça do RS ainda aguarda publicação, mas já pode ser tida como importante precedente para a defesa dos direitos dos agentes socioeducativos que estão sendo prejudicados por entendimento equivocado da assessoria jurídica da FASE/RS, que não respeita disposição expressa do próprio texto constitucional cujo objetivo é a proteção do direito adquirido dos agentes socioeducativos.

Do caso concreto

No caso concreto, um agente socioeducativo pediu aposentadoria perante o INSS em 2021, após a Reforma da Previdência.
Após a negativa inicial do INSS, foi movida ação previdenciária através do qual foi reconhecido o direito à aposentadoria pelas regras anteriores à Reforma da Previdência.

A partir da concessão da aposentadoria, a FASE moveu processo administrativo em face do agente, culminando na decisão de demissão por aplicação da regra de rompimento do vínculo de servidor aposentado, incluída pela reforma da previdência.

Assim, entendeu o tribunal que é inaplicável a regra que prevê o rompimento do vínculo do servidor aposentado se a aposentadoria concedida obedeceu às regras anteriores à reforma da previdência, quando não havia a previsão do rompimento do vínculo.

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