O sistema de precedentes judiciais é um mecanismo utilizado em alguns sistemas jurídicos, como o do common law, para garantir a consistência e a previsibilidade das decisões judiciais. Nesse sistema, as decisões tomadas em casos anteriores são utilizadas como referência para guiar as decisões em casos semelhantes no futuro.
Ou seja, iniciamos esse artigo demonstrando a origem dos precedentes e o porquê de sua importância.
Os precedentes, portanto, nada mais são do que decisões judiciais proferidas pelos Tribunais, para formar uma opinião sobre determinado assunto, que servirá de referência para todo o poder judiciário quando se deparar com um caso semelhante.
Dessa forma, os precedentes judiciais são vinculantes e devem ser seguidos pelos tribunais inferiores ao tribunal que proferiu a decisão, garantindo assim a uniformidade na interpretação e aplicação da lei.
No entanto, os tribunais superiores têm a prerrogativa de modificar ou revogar um precedente, caso considerem que ele não está mais em conformidade com a legislação ou com a evolução da sociedade.
O sistema de precedentes judiciais é importante para a segurança jurídica e para a eficiência do sistema judiciário, pois evita decisões contraditórias e injustas, além de contribuir para o desenvolvimento do direito de forma coerente e consistente.
Nesse sentido, quando existe uma controvérsia reiterada, um recurso pode ser recebido pelo STJ ou pelo STF como representativo de controvérsia. Assim, o recurso forma um tema que será julgado pelo Tribunal Superior, a fim de sanar essa controvérsia e para que todos os casos sejam julgados de acordo com o que restar decidido naquele “Tema”.
Assim, chegamos ao tema nº 1124 do STJ, que surgiu em 17/12/2021, após a interposição de três recursos especiais, todos oriundos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual busca “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. O tema ainda aguarda julgamento.
Enquanto um tema repetitivo está pendente de julgamento, o Ministro relator do caso pode determinar a suspensão nacional de todos os processos judicias que versem sobre a mesma matéria, assim se garante a segurança jurídica e que todos os casos tenham o mesmo julgamento, de acordo com o que for decidido pela Corte Superior responsável pelo julgamento do Tema.
No caso do Tema 1124 já houve a determinação de suspensão nacional dos processos. Significa dizer que os processos permanecerão suspensos até a decisão final proferida pelo STJ.
Quando o segurado postula perante o INSS a concessão do seu benefício, devem ser apresentadas as provas que demonstram o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para que esse benefício seja concedido. Se não forem apresentadas as provas necessárias o INSS não concederá o benefício.
Se o INSS indeferir o benefício e o segurado ingressar com a ação judicial apresentando as provas que não possuía ou esqueceu-se de apresentá-las no processo administrativo e a justiça reconhecer o direito, ainda assim o benefício será devido e concedido.
Contudo, o INSS argumenta que não poderia conceder o benefício quando do requerimento administrativo sem ter acesso às provas que sustentam esse direito.
Diante dessas situações corriqueiras é que essa controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça para decidir se o marco inicial dos atrasados (efeitos financeiros) serão desde a data do requerimento administrativo ou se desde a data da citação judicial, que é a data em que o INSS é citado sobre o processo judicial para apresentar a sua defesa. Essa questão foi convertida no tema 1124 do STJ.
De fato, frequentemente essa situação acontece, os segurados apresentam as provas – ou parte delas – somente no processo judicial. Isso se dá pelo fato de que o tema é relativamente novo (surgiu ao final de 2021) e existem muitos processos judiciais em trâmite desde então. Portanto, por vezes o segurado obtém alguns documentos somente no curso da ação judicial, seja por inércia da empresa ou dos órgãos responsáveis por emitir certos documentos, ou pela falta de orientação do servidor do INSS quando analisa um pedido.
Já o requerimento administrativo é feito o quanto antes, justamente para garantir o direito aos atrasados desde tal data, já que o segurado possui o direito ao benefício na data em que o postula junto ao INSS.
Portanto, mesmo que a apresentação de toda a documentação se dê em momento posterior, o benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo e esse entendimento já foi proferido pelo próprio STJ.
Noutro giro, a lei nada diz sobre a exigência de comprovar o direito no momento do requerimento administrativo, mas sim, de que o segurado tem de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ainda que essa comprovação seja posterior, o benefício será devido, inclusive com efeitos financeiros (atrasados) desde a data do pedido.
A fim de escapar da suspensão do processo e evitar uma possível – ainda que remota – decisão desfavorável no Tema 1124, os advogados devem adotar a estratégia de apresentar toda a documentação quando do requerimento administrativo,
Em caso de eventual documento ser apresentado somente no processo judicial, os advogados devem demonstrar a distinção do caso para com o tema, demonstrando que o conteúdo das provas apresentadas na via administrativa (perante o INSS) é o mesmo conteúdo de eventual prova apresentada na via judicial e, portanto, o INSS tinha o conhecimento do teor desta prova quando do pedido administrativo.
Outro forte argumento vem amparado no próprio entendimento já manifestado pelo STJ, que diz que “A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”.
Ainda, nos parece adequado argumentar no sentido de que o INSS tem todos os poderes de realizar diligências e realizar pesquisa externa nas dependências das empresas, no caso de não serem suficientes os documentos apresentados, conforme entendimento dos artigos 566 e 573, da Instrução Normativa 128/PRESS/2022, do próprio INSS.
Portanto, preferivelmente devem ser apresentados todos os documentos indispensáveis à análise do pedido ainda na via administrativa, mesmo que o processo já tenha sido finalizado sem algum documento, é possível interpor recurso ao INSS para apresentar os documentos faltantes e, somente então, avançar com a ação judicial. Isso garante que o segurado esteja completamente protegido, seja quanto ao pedido de suspensão processual formulado pelo INSS, seja quanto ao possível julgamento desfavorável do tema 1124.
Mas se ainda assim algum documento for apresentado na via judicial, como demonstrado, temos alguns outros fundamentos para afastar a incidência do tema 1124 e evitar a suspensão do processo.
Por fim, esperamos que o STJ mantenha o seu posicionamento de que o direito, ainda que comprovado somente no processo judicial, não retira o direito aos efeitos financeiros desde a data de entrada do pedido junto ao INSS.
Mas para evitar qualquer suspensão processual ou alteração de posicionamento no Tribunal Superior, é preciso redobrar a atenção quando do requerimento administrativo e o advogado deve zelar pela apresentação de todos os documentos que o segurado possui para comprovar o seu direito, evitando juntá-lo(s) somente no processo judicial.