Aposentadoria especial para metalúrgicos:
Trazemos abaixo um caso real de um metalúrgico que teve reconhecido o seu direito de contar como tempo especial o tempo trabalhado como aluno aprendiz em metalurgia, de 09/02/78 a 02/01/80, como mecânico de manutenção, de 07/01/00 a 31/12/00, de 01/01/01 a 31/07/03 e de 01/12/03 a 02/05/05.
O autor ainda tinha tempo de contribuição trabalhado em outro ramo, no caso no ramo do transporte ferroviário, no qual ele trabalhou como artífice de manutenção, de 16/04/80 a 09/11/98.
Somando todos os tempos trabalhados sob condições especiais temos o tempo total de 25 anos e 05 meses e 16 dias.
Como os tempos trabalhados pelo autor sempre foram insalubres, pois nas atividades sempre esteve exposto a agentes nocivos para a saúde, como ruído, graxas, óleos, gases, thiner, fluido de corte, temperaturas acima de 1.200 ºC, névoas e vapores de tintas, poeiras contendo sílica, solventes, removedores, esmalte sintético, zarcão, hidrocarboneto e fumos metálicos, o autor teve reconhecido o direito a aposentadoria especial para metalúrgicos , pois atingido o tempo mínimo necessário de 25 anos de tempo de trabalho.
Vale muito a pena a leitura na integra do texto, até o final, pois o texto esclarece muitas das duvidas que os trabalhadores costumam em relação a sua aposentadoria.
Algumas informações esclarecedoras:
Este caso se trata de um caso real (uma jurisprudência), no qual foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 19/11/2014, mas representa o entendimento mais atualizado dos órgãos da justiça a respeito destes assuntos, até o presente momento.
Os Tribunais Regionais Federais são o 2º grau da justiça federal, é o local para aonde os processos decididos pelos juízes federais são recorridos.
Os juízes federais estão presentes em quase todas as cidades do Brasil, enquanto que os Tribunais Regionais Federais apenas em algumas capitais, os quais são agrupados por regiões.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região agrupa todos os recursos de sentenças dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e do Paraná, e fica localizado na cidade de Porto Alegre/RS.
Abaixo trazemos a ementa da decisão, elaborada pelo próprio Tribunal, que significa o “resumo” dos argumentos utilizados na decisão.
Importante destacar que traremos notas explicativas junto ao texto para que facilite o entendimento pelo leitor.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
2. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
NOTA EXPLICATIVA: neste ponto o tribunal confirma o entendimento segundo o qual resta assegurada a possibilidade de o aposentado continuar trabalhando mesmo depois de aposentado, mesmo a aposentadoria sendo a APOSENTADORIA ESPECIAL.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo ( sine intervallo).
ACÓRDÃO
NOTA EXPLICATIVA: o acórdão nada mais é do que a decisão dos 03 juízes responsáveis pela decisão do caso no Tribunal, portanto, como há um acordo entre eles, eles acordam na decisão, chama-se a decisão proferida por eles de ACÓRDÃO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
RELATÓRIO
NOTA EXPLICATIVA: RELATÓRIO é o “resumo do caso”, com um resumo do que o juiz federal que proferiu a sentença decidiu.
Cuida-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição assim proferida:
Em face do exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
a) reconhecer, como tempo de serviço sob condições especiais, os períodos compreendidos entre 09/02/78 e 02/01/80, 16/04/80 e 09/11/98, 07/01/00 e 31/12/00, 01/01/01 e 31/07/03, e entre 01/12/03 e 02/05/05, durante os quais o autor trabalhou nas empresas Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), Ferrovia Sul Atlântico, Bombardier Transportation Brasil e TMG – Trilhos Mecânica Geral/ANL Assis;
b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial para metalúrgicos, com DIB, DIP e RMI a serem apuradas na forma da fundamentação, pagando-lhe as parcelas daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária segundo os critérios definidos pelas Turmas do Egrégio TRF da 4ª Região, especializadas em matéria previdenciária.
Condeno o INSS, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação, da qual deverão ser excluídas, estritamente para os fins previstos neste parágrafo, as parcelas que vencerem a partir de hoje (Súmula nº 111 do STJ), considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte adversa (art. 20, § 3º, do CPC).
A título de antecipação de tutela, determino ao réu a implantação do benefício tão logo o (a) autor (a) comprove o seu afastamento do exercício de atividades especiais, consoante determina o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.732/98.
Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
NOTA EXPLICATIVA: o VOTO é a decisão do juiz relator, que é o juiz responsável por analisar o processo, no qual os outros 02 juízes poderão concordar com o juiz relator ou discordar do juiz relator, momento no qual, em discordando, informará, ou informarão, os seus argumentos para divergir.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
NOTA EXPLICATIVA: Reexame necessário significa que o processo vai ser analisado pelo Tribunal, mesmo que nem o autor nem o INSS recorra.
Inicialmente, a fim de evitar-se tautologia transcreve-se excerto da bem lançada sentença:
NOTA EXPLICATIVA: o juiz confirmou o que a sentença decidiu e para evitar a repetição dos argumentos decidiu copiar exatamente a sentença, confirma segue abaixo.
Carência de Ação
Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, suscitada pelo réu em sua peça defensiva.
Primeiro, porque, sendo a aposentadoria especial uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição reduzido e competindo ao INSS esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los (art. 88 da Lei nº 8.213/91), tenho que a autarquia poderia intuir o propósito do autor de receber o benefício de aposentadoria especial, a despeito de seu requerimento administrativo se dirigir à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cujos critérios de cálculo, via de regra, são menos vantajosos por envolverem a aplicação do fator previdenciário.
Segundo, porque, embora o segurado tenha instruído o seu requerimento administrativo com documentos hábeis, em tese, ao reconhecimento da suposta atividade especial (fls. 37-40), o INSS não averbou como tal o intervalo postulado pelo autor, conforme se deduz do despacho da fl. 51. Assim, havendo pretensão resistida quanto à especialidade do tempo de serviço laborado na empresa Bombardier Transportation Brasil, não é razoável supor que o INSS procederia à contagem diferenciada dos demais períodos declinados na inicial. De nada adiantaria, enfim, extinguir parcialmente o presente feito, sem resolução de mérito, e remeter o autor às vias administrativas da autarquia, pois lá, fatalmente, ele teria indeferida a sua pretensão.
NOTA EXPLICATIVA: o juiz entendeu que não há a alegada carência de ação por falta de interesse processual do autor. Isto significa que o INSS quando teve a oportunidade de conceder o benefício deveria ter analisado toda a atividade do autor e não pode agora, durante o processo, dizer que não sabia que o autor trabalhava com agentes nocivos. Portanto, não adianta o INSS pedir que seja pago o valor dos meses atrasados apenas a partir da entrada do processo na justiça, pois deverá pagar desde quando o autor entrou com o pedido junto ao INSS, pois este já tinha o interesse processual.
Prescrição
Da mesma forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, pois, entre a data do indeferimento administrativo do benefício pleiteado pelo demandante (12/08/06 – fl. 86) e a data do ajuizamento da presente ação (24/08/09 – fl. 2), transcorreram menos de 5 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Assim a questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/02/78 e 02/01/80, 16/04/80 e 09/11/98, 07/01/00 e 31/12/00, 01/01/01 e 31/07/03, e entre 01/12/03 e 02/05/05, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 12/08/06.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004) e por esta Corte (EINF n.º 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva; D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Importante salientar que, no âmbito desta Corte, na pendência de manifestação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, colhe-se precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, especializadas em matéria previdenciária, no sentido de que não haveria “vedação à continuidade da conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo após 28-05-98, tendo restado sem eficácia a Medida Provisória n.º 1.663/98, quanto à revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91″ [REO nº. 2001.04.01.078891-1, Sexta Turma, Rel. para o Acórdão Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJ de 27-11-2002; ACs nº. 2002.04.01.021606-3 e 2000.72.05.002459-6, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ de 21-08-2002 e 23-10-2002, respectivamente; ACs n.º 2000.71.00.030435-2 e 1999.71.08.005154-6, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 06-11-2002 e 14-05-2003, respectivamente].
Posteriormente, em face de o Superior Tribunal de Justiça haver firmado compreensão contrária, este Tribunal passou a sufragar o entendimento daquela Corte Superior, no sentido de que, a despeito de o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 não ter sido expressamente revogado, a limitação temporal constante do art. 28 da Lei n.º 9.711/98 devia ser interpretada no sentido da impossibilidade da conversão de tempo especial para comum no período posterior a 28-05-1998 [AgRg no Resp n. 756797/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17-09-2007; REsp n. 497724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 19-06-2006; REsp n.º 603163/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 17-05-2004; AgRg no REsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 23-06-2003; REsp n.º 410.660/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003, entre outros].
Entretanto, revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum [EREsp n.º 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15-03-2010; REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007; REsp n.º 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008; AgRgREsp n.º 739.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe, de 14-12-2009].
A propósito, transcreve-se as ementas de alguns desses julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
(…) (AgRg no REsp n.º 739.107 – SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandez, DJe de 14-12-2009)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
(…) (REsp n.º 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008).
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n.º 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
NOTA EXPLICATIVA: Nos parágrafos acima o juiz informa que é possível a conversão do tempo especial em tempo comum, em qualquer tempo, mesmo depois de 1998. Tal referência é importante, pois durante um período do passado ficou proibido fazer esta conversão, porém, hoje em dia, referida conversão restou novamente possibilitada.
Observa-se, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
NOTA EXPLICATIVA: Nos parágrafos acima o juiz refere quais as bases legais para o reconhecimento da atividade especial, seja por enquadramento da categoria profissional, ou seja por exposição aos agentes nocivos.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
– Até 05.03.97: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Superior a 90 dB).
– De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Superior a 90 dB).
– De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
– A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 – CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 – MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
NOTA EXPLICATIVA: nos tópicos acima o juiz refere quais os níveis de ruído em cada período. Portanto, até 1997 é considerado especial a atividade com ruído acima de 80 decibéis, após, acima de 90 decibéis e, após 18/11/2003, acima de 85 decibéis.
No trecho logo abaixo o juiz do Tribunal afirma que irá adotar os fundamentos da sentença sobre os períodos trabalhados pelo autor.
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
À luz dos fundamentos supra, passo à análise da pretensão do demandante, que, no exercício de suas atividades, alega a exposição a agentes insalubres.
Período (s): 09/02/78 a 02/01/80
Empresa (s): Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA
Ramo: Transporte
Função: Aluno Aprendiz (Metalúrgico)
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído acima de 90 dB (A), graxas, óleos e gases, thiner, fluído de corte (óleo refrigerante) e temperaturas acima de 1200ºC.
Comprovação: DSS-8030 (fl. 15), ev 2, doc5
Conclusão: (juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador).
Entendo que o período postulado é especial. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor decorre da exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos hidrocarbonetos. No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.2.11 e no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10. Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 – ruído acima de 80 dB.
Período (s): 16/04/80 a 09/11/98
Empresa (s): Ferrovia Sul Atlântico
Ramo: Transporte Ferroviário
Função: Artífice de Manutenção
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruídos, névoas e vapores de tintas, poeiras, partículas, poeiras contendo sílica, solventes, removedores, esmalte sintético e zarcão.
Comprovação: DSS-8030 (ev2, docs 6-7). Laudos periciais da empresa (fls. 98-103 e 149-50). PPP (fl. 151).
Conclusão: (juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador).
Entendo que o período postulado é especial. De 16/04/80 a 30/06/83, a especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor decorre da exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos (presentes em névoas e vapores de tintas). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.2.11 e no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10. De 01/07/83 a 09/11/98, a especialidade nas atividades exercidas pelo demandante decorre da exposição, habitual e permanente, a poeiras minerais contendo sílica e ruído acima de 90 dB (A). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.2.10, no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.12 e no Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.18. Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 – ruído acima de 80 dB e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação original.
Período (s): 07/01/00 a 31/12/00
Empresa (s): Bombardier Transportation Brasil Ltda
Ramo: Industria Metalúrgica
Função: Mecânico de Manutenção B
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, contato dérmico com produtos químicos e inalação de vapores deles emanados.
Comprovação: DSS-8030 (fls. 37). Laudo pericial (fls. 38-40).
Conclusão: (juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador).
Entendo que o período postulado é especial. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor decorre da exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, em níveis superiores a 90 dB (A). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1.
Período (s): 01/01/01 a 31/07/03 e 01/12/03 a 02/05/05
Empresa (s): TMG-L Mecânica Geral Ltda. / ANL – Assis e Cia. Ltda.
Ramo: Manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados.
Função: Mecânico de Manutenção
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, hidrocarbonetos, produtos químicos e fumos metálicos.
Comprovação: DSS-8030 (fl. 18-9). PPP (fls. 45-50).
Conclusão: (juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador).
Entendo que os períodos postulados são especiais. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor decorre da exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos hidrocarbonetos. No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.7, alínea b.
NOTA EXPLICATIVA: Portanto, nos tópicos acima o juiz da sentença trouxe cada função exercida pelo autor, bem como os períodos trabalhados, o nome da empresa e do cargo, assim como os agentes nocivos a que o autor esteve exposto, as provas trazidas ao processo e por fim a conclusão do juiz sobre o reconhecimento do tempo especial ou não.
Aposentadoria Especial
Somando-se os períodos acima, o autor alcança 25 anos, 5 meses e 16 dias de serviço insalubre até 02/12/05 (data da entrada do requerimento administrativo do NB 139.129.905-9/42 – fl. 80), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com data de início (DIB) e renda mensal inicial (RMI) a serem apuradas nos moldes do art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
A carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da disposição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, restou devidamente comprovada nos autos.
Cumpre referir que, conforme determina o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
No caso, deve ser afastada, de ofício, da condenação sentencial a determinação de que não possa ser implantado o benefício de aposentadoria especial sem que haja afastamento da parte autora da atividade especial, uma vez que a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
NOTA EXPLICATIVA: Neste ponto acima o juiz relator do Tribunal determina que deve a decisão ser cumprida de imediato, com a implantação do benefício pelo INSS, contrariando a sentença que determinou que o autor se afastasse da sua atividade para que somente assim fosse implantado o benefício. Ou seja, conforme mais abaixo o juiz relator novamente irá referir a concessão da tutela específica, dentro de mais ou menos 45 dias após a publicação desta decisão o autor começou a receber o seu benefício.
Nesse contexto, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Acresça-se ainda sobre os EPIS que há informação de fornecimento.
Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles.
Além disso, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Da antecipação da tutela
A parte autora requer antecipação de tutela visando à imediata implantação do benefício requerido.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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Bruno Mesko Dias, –
OAB/RS 72.493.
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