Aposentadoria Especial: Dúvidas e Respostas.

Aposentadoria Especial: Dúvidas e respostas

 

  • Tenho apenas um período trabalhado como especial, mesmo assim tenho direito?

No caso de o trabalhador não ter os 25 anos trabalhados como especial, mas ter outros períodos trabalhados em alguma atividade comum, poderá se aposentar com o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição.

Importante ressaltar que neste caso o tempo trabalhado como especial terá um acréscimo de 40%, isto é, 10 anos trabalhados como especial equivalem a mais 04 anos, ou seja, equivalem a um total de 14 anos de trabalho.

Exemplo:

Um trabalhador com 10 anos trabalhados como auxiliar administrativo (ou qualquer outra função que não esteja exposta aos fatores de risco) e 20 anos trabalhados como enfermeiro (ou qualquer outra função que esteja exposta aos fatores de risco), completará o tempo total de 38 anos de tempo de contribuição, tendo, portanto, o direito de se aposentar.

Isto porque:

10 anos de auxiliar administrativo + 20 anos como atividade especial + 8 anos de acréscimo pelo tempo de atividade especial (40% dos 20 anos)

= 38 anos de trabalho.

  • Preciso ter idade mínima?    

Não, no caso da concessão da Aposentadoria Especial não é necessário que o trabalhador atinja idade mínima, isto é, completando 25 anos de tempo especial, exposto aos fatores de risco, não interessa a idade do trabalhador, tem direito a Aposentadoria Especial.

 

  • Vou ter redução no valor da aposentadoria ou vou receber de forma integral?

No caso da Aposentadoria Especial o valor da aposentadoria será integral, isto é, representará a melhor forma de cálculo que o trabalhador poderá ter acesso.

 

  • Preciso buscar todos os PPPs e LTCAT das empresas que trabalhei?

Para ingressar com o pedido junto ao INSS será preciso providenciar todos os documentos necessários, portanto, será necessário providenciar todos os formulários PPP e LTCAT.

Porém, é importante deixar claro que o nosso escritório providencia toda a documentação necessária, sem causar nenhuma perda de tempo ao nosso cliente e sem nenhum custo adicional.

 

  • Já estou aposentado, mas não ganhei o tempo especial, o que posso fazer?

Neste caso o aposentado tem direito de REVISAR o seu benefício, fazendo com que o INSS reconheça a especialidade do tempo trabalhado, acarretando no aumento do valor do benefício, podendo o aposentado receber os valores retroativos a 05 anos.

Para maiores informações sobre este tipo de revisão entre em contato conosco, clique aqui.

 

  • Quero fazer uma revisão. Tenho risco de perder a minha aposentadoria?

Não. Sob hipótese alguma o aposentado perderá a sua aposentadoria, nem terá o valor diminuído. A revisão é um direito constitucionalmente garantido e não poderá ser retirado, sob pena de indenização por dano moral.

Isto, portanto, não ocorre.

 

  • Preciso parar de trabalhar na minha atividade especial se me aposentar pela Aposentadoria Especial?

Não. Embora tenha previsão na Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 57, § 8º, tal determinação contraria o direito ao livre exercício da profissão, direito fundamental constitucionalmente garantido pelo art. 5º, XIII da Constituição Federal do Brasil.

Portanto, os Tribunais do Brasil tem garantido o direito do aposentado pela Aposentadoria Especial a continuar trabalhando na mesma função.

 

  • Como faço para comprovar que o meu tempo trabalhado é especial?

Conforme referido acima, deverá ser comprovado através do laudo LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho – e pelo formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Ademais, nos casos dos profissionais autônomos, empresários e sócios que atuem expostos aos fatores de risco, deverão comprovar a atividade através de fotos dos trabalhos e do local de trabalho, fotos dos materiais, notas de aquisição de produtos químicos e dos materiais utilizados nos procedimentos, notas de compra de máquinas, recibo e nota de prestação de serviços.

 

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Att., Dr. Bruno Mesko Dias.
OAB/RS 72.493.