O Poder Judiciário já foi palco de diversas questões envolvendo a periculosidade dos Aeronautas, excluindo o direito ao referido adicional para quando se permanece a bordo durante o abastecimento da aeronave.
Tal entendimento foi sedimentado pela súmula 447 do Tribunal Superior do Trabalho.
De conhecimento do julgamento, muitas Companhias Aéreas deixaram de pagar o adicional de periculosidade, limitando-se a justificar que o Aeronauta não teria direito por conta da referida súmula.
Ocorre que tal previsão jurisprudencial é expressa ao delimitar “permanência a bordo”, devendo ser ponderadas as demais situações.
Assim, quando há a inspeção externa durante o abastecimento das aeronaves, notadamente entre as funções de pilotos e co-pilotos, é reconhecido como atividade perigosa e, consequentemente, nasce o direito ao adicional de periculosidade.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 278300-07.2005.5.02.0011, em 22.02.2017, decidiu pela manutenção da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, anteriormente decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O recurso foi analisado pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa, que ponderou que não há controvérsia quanto ao fato de que, como copiloto, durante os seis procedimentos de abastecimento que ocorriam por dia, por vezes cabia ao trabalhador acompanhar o abastecimento junto à aeronave, na área de risco.
A matéria ainda é controvertida e depende da situação fática e avaliação pericial, porém cada vez mais vem gerando enfrentamento pelo Poder Judiciário com o reconhecimento do referido adicional.
O adicional de periculosidade deve ser pago no montante de 30% sobre o valor da hora de voo ou então sobre o montante de remuneração recebido pelo aeronauta, ambas as possibilidades encontramos decisões favoráveis na justiça, sendo que em qualquer delas será garantido uma quantia financeira bastante relevante no cômputo final do valor da ação.
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