Aposentadoria Especial dos Aeronautas: Tudo o que você precisa saber

Aposentadoria Especial dos Aeronautas: Tudo o que você precisa saber

Dividirei este artigo em tópicos, facilitando a leitura, visto que tratarei sobre todas as grandes dúvidas que envolvem a Aposentadoria Especial dos Aeronautas, as quais ao longo dos anos defendendo esta categoria nos tribunais e atendendo aos meus clientes e terceiros tais questionamentos foram sempre recorrentes. 

Ao final de cada tópico farei um RESUMO do que foi tratado, facilitando a leitura e a compreensão do assunto.

Assim como no último tópico trarei uma lista de forma resumida com as dúvidas mais comuns sobre o tema.

Caso tenha interesse na Aposentadoria Especial dos Aeronautas, acompanhe abaixo a divisão dos tópicos e clique no tópico do seu interesse para ir direto ao assunto.

Sumário

O Planejamento Previdenciário e a relação com a sua família, o seu bolso e o Governo

Serei breve ao fazer este alerta que diz respeito diretamente a você, ao Governo, ao seu bolso e à sua família.

É muito comum um cliente me procurar e ao analisar o seu caso verificar que ele já poderia ter feito a solicitação junto ao INSS ou já estar recebendo o benefício de aposentadoria.

Ou ainda, poderia não estar recebendo por decisão própria, mas já ter garantido o direito de receber no futuro, quando bem entender, recuperando todos os valores que deixou para trás.

É possível definir uma estratégia em relação a sua aposentadoria sem colocar em risco o emprego do aeronauta, fato que é muito discutido e temido por todos aqueles que desejam continuar voando após se aposentar.

Por isso que faço este ALERTA e afirmo que o Planejamento Previdenciário tem a ver com a sua família, com o seu bolso e com o Governo.

Explico:

Ao não procurar um especialista em direito previdenciário com conhecimento sobre o direito dos aeronautas, você estará deixando de garantir o recebimento dos valores de aposentadoria que você eventualmente já tem direito, portanto, tal atitude impensada implicará em prejuízos indiretos no seu bolso.

Ao proceder de forma relapsa em relação ao Planejamento da sua Aposentadoria, você estará deixando a cada mês que passar dinheiro para o Governo. E não é pouca coisa, visto que a cada mês você deixa em média R$ 5.500,00 (valor médio da aposentadoria dos aeronautas), consequentemente você está deixando para o Governo um dinheiro que poderia tranquilamente beneficiar a sua família no futuro.

Por isso que reforço o alerta: 

PROCURE UM ESPECIALISTA E FAÇA O PLANEJAMENTO DA SUA APOSENTADORIA, pois você pode já ter direito.

RESUMO: procure um advogado especialista que possa fazer a análise do seu caso e lhe apresentar todos os caminhos e estratégias possíveis para sua aposentadoria, avaliando os riscos e benefícios tanto sob a ótica do INSS como sob a ótica da justiça.

Vamos ao tema principal, que é Aposentadoria Especial, confira abaixo.

O que é Aposentadoria Especial?

Para entender o que é aposentadoria especial é necessário distinguir o chamado tempo especial do tempo comum, no qual um será exatamente o inverso do outro. 

Abaixo explicarei de forma clara e sucinta cada um deles.

Tempo Especial

É considerado tempo especial todo aquele tempo trabalhado em condições que tragam prejuízo à saúde do trabalhador ou coloquem em risco à sua vida.

Portanto, o trabalho do aeronauta é considerado tempo especial, por motivos óbvios, muito embora o reconhecimento não seja tão simples, o que será explicado na continuação do artigo.

Ao longo do artigo utilizarei o termo “atividade especial” como sinônimo de “tempo especial”.

Tempo Comum

Tempo comum é o oposto do tempo especial, isto é, todo aquele trabalho que não coloca em risco a vida do trabalhador ou que não prejudique a sua saúde, deste modo, todo o tempo que não é reconhecido como especial é considerado tempo comum.

Aposentadoria Especial dos Aeronautas antes de 28/04/1995

Há uma grande e permanente dúvida relatada pelos meus clientes e interessados no que diz respeito a desde quando ou até quando é reconhecido o tempo especial ou Aposentadoria Especial dos Aeronautas.
Na verdade, sempre existiu e sempre foi possível o reconhecimento do tempo especial e da Aposentadoria Especial do Aeronauta, o que ocorreu e que gera dúvida aos interessados é o fato de ter havido diversas alterações na lei.
Assim, a data de 28/04/1995 é um marco no que se refere a mudança da legislação, por isso muita gente pergunta se o Aeronauta tem ou não tem direito antes ou depois de 1995.

A resposta é sempre SIM, tem direito, tanto antes como depois.

Vamos aos fatos: em 28/04/1995 a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8213/91) foi alterada e teve definitivamente extinto o reconhecimento das categorias profissionais como ensejadores da atividade especial.

Explico:

Desde há muitos anos atrás já havia determinadas categorias profissionais que tinham a presunção de atividade especial, como, por exemplo, os guardas, os vigias, os vigilantes, os motoristas de caminhão, de ônibus, os médicos, os enfermeiros, os engenheiros, etc., inclusive os próprios aeronautas e aeroviários, todos devidamente listados pelos decretos regulamentadores da Previdência Social.

A presunção era plena, ou seja, jures et de jure (de direito e por direito) em latim.

Assim, para comprovar o tempo especial bastava a apresentação da carteira de trabalho que comprovasse a categoria profissional juntamente com o formulário de atividade especial (hoje chamado de PPP).

Deste modo, com a extinção do reconhecimento por categoria profissional, passou a lei a exigir a comprovação da exposição de agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou comprovação da situação que coloque em risco a vida do trabalhador.

Ou seja, não há mais a presunção de especialidade para aquelas determinadas categorias profissionais, pois a partir de então deve haver a prova de que há de fato algum agente nocivo presente no ambiente de trabalho.

RESUMO: antes de 28/04/1995 bastava a apresentação da carteira de trabalho e do formulário de atividade especial para o reconhecimento da atividade especial. Para períodos posteriores a 28/04/1995 será necessário a comprovação dos agentes nocivos que façam mal à saúde.

O INSS reconhece este tempo como especial?

O INSS costuma reconhecer, contudo não é 100% garantido, pois muitas vezes o INSS procura algum motivo para negar.
Situação corriqueira é quando, por exemplo, no caso de empresas fechadas, em que fica inviabilizado a juntada do PPP, sendo autorizado pela lei a juntada apenas da carteira de trabalho, o INSS desconsidera a determinação legal e acaba, muitas das vezes, negando o direito do trabalhador.

É possível a conversão do tempo especial em comum?

SIM, é plenamente possível a conversão do tempo especial em tempo comum. Tal fato acontece quando o trabalhador não atingiu o tempo mínimo necessário de 25 anos para a aposentadoria especial, mas gostaria de aproveitar o acréscimo originado a partir da conversão para se aposentar pela Aposentadoria Comum.

Esta conversão se dá com o acréscimo de 40% no caso dos homens e de 20% no caso das mulheres.

Aposentadoria Especial dos Aeronautas antes de 15/12/1998

É muito comum me indagaram a respeito de se a Aposentadoria Especial do Aeronauta só é possível de ser reconhecida até 1998. Tal fato, da mesma forma como no tópico acima, se dá em razão de que houve alteração legislativa.

Em bem da verdade, o que houve foi o seguinte: 

A Aposentadoria Especial do Aeronauta além de ser considerada uma categoria profissional que garantia a presunção absoluta de atividade especial até 28/04/1995, conforme os decretos regulamentadores da Previdência Social, também tinha previsão em legislação própria (Dec. Lei 158/1967).

Deste modo, apesar de ter sido extinto de forma definitiva o reconhecimento da categoria profissional como ensejador da Aposentadoria Especial em 28/04/1995, a referida legislação do Decreto Lei 158/67 continuou válida até a edição do decreto regulamentador da previdência de n. 3.048/1999 que, em seu art. 190, parágrafo único, dispôs que a aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967 seria extinta a partir de 16 de dezembro de 1998.

RESUMO: Apesar de o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional ter sido extinta em 28/04/1995, a aposentadoria especial do aeronauta continuou válida em razão de sua legislação própria até a sua definitiva extinção em 16/12/1998.

O INSS reconhece este tempo como especial?

NÃO. Apesar de estar expressamente descrita a sua vigência até 16/12/1998 na Ordem de Serviço 619 do próprio INSS, o mesmo não reconhece este intervalo de tempo como especial.

É possível a conversão do tempo especial em comum?

SIM, nada impede que seja convertido o tempo especial em tempo comum até este período.

É possível a conversão do tempo comum em especial?

NÃO, conforme dito no tópico anterior, não é mais possível referida conversão, nos termos da decisão do STJ. 

Fica ressalvada a situação no qual a conversão do tempo comum em especial faz o trabalhador alcançar os 25 anos completos antes de 28/04/1995. Esta é a única exceção à regra.

 


 

Aposentadoria Especial antes da Reforma da Previdência

A Aposentadoria Especial antes da Reforma da Previdência de 2019 continuou válida e vigente, trazendo os mesmos requisitos ao longo dos últimos anos, ou seja, necessário tão somente ter completado o tempo mínimo de 25 anos de atividade considerada especial.

Não há necessidade que tal atividade especial tenha sido trabalhado numa mesma empresa ou numa mesma função. 

Portanto, é possível o trabalho intercalado de atividades e tempos especiais, inclusive com tempos comuns intercalados.

Reforçamos que a única exigência para a aposentadoria especial era o tempo de 25 anos em atividade especial.

O valor da Aposentadoria Especial é a melhor possível, pois será 100% do seu salário de benefício, que nada mais é do que a média salarial (80% dos maiores salários de contribuição) ao longo de parte da vida contributiva do trabalhador (desde 07/1994 – data em que passou a vigorar a moeda real, até o mês anterior ao pedido de aposentadoria).

A única dúvida que pairava sobre a Aposentadoria Especial era no que diz respeito a ter que se afastar da função quando começasse a receber a Aposentadoria Especial. Esta dúvida foi sanada com o julgamento do tema 709 do STF no início de junho de 2020. 

Portanto, faz-se necessário o afastamento da função daquele que tem concedido a Aposentadoria Especial desde então.

RESUMO: As exigências para a Aposentadoria Especial antes da Reforma é tão somente os 25 anos de atividade especial. Após a concessão da Aposentadoria Especial será necessário o afastamento daquela função que originou a Aposentadoria Especial.

É possível a conversão do tempo especial em comum?

SIM, é plenamente possível a conversão do tempo especial em tempo comum para o recebimento da aposentadoria comum. 

É possível também que com a referida conversão e a soma de eventuais tempos comuns do trabalhador, somado com a idade, seja atingido a pontuação necessária para a aposentadoria pela regra progressiva (ou por pontos).

Referida aposentadoria por pontos é extremamente vantajosa, pois prescinde do afastamento da função, podendo o trabalhador receber o mesmo valor da Aposentadoria Especial e continuar trabalhando.

É possível a conversão do tempo comum em especial?

NÃO, conforme dito no tópico anterior, não é mais possível referida conversão, nos termos da decisão do STJ. 

Fica ressalvada a situação no qual a conversão do tempo comum em especial faz o trabalhador alcançar os 25 anos completos antes de 28/04/1995. Esta é a única exceção à regra.

Aposentadoria Especial após a Reforma da Previdência

A Aposentadoria Especial após a Reforma da Previdência passou a exigir além dos 25 anos de atividade especial do Aeronauta a pontuação de 86. 

Isto é, agora não basta atingir os 25 anos de aviação, mas será necessário atingir 86 pontos, através da soma de no mínimo 25 anos de tempo especial, mais eventual tempo de atividade comum, mais a idade.

Após a Reforma da Previdência também haverá a necessidade de se afastar da função que originou a aposentadoria especial, ou seja, o tripulante aposentado pela especial deverá se afastar do comando da aeronave, no caso do piloto, ou da função de comissário (a).

Outra mudança importante é a forma de cálculo do valor da aposentadoria. Enquanto antes da reforma o valor era mais benéfico, agora o valor será calculado a partir da seguinte regra:

– 60% da Média Aritmética de 100% dos salários + 2% por ano de trabalho especial acima de 20 anos (Homem) ou de 15 anos (Mulher).

RESUMO: após a Reforma da Previdência os requisitos e o cálculo foram alterados, pois agora será necessário atingir 86 pontos, a partir da soma do mínimo de 25 anos especial + tempo comum + idade. Sendo que o valor será uma média de 60% dos 100% salários desde 07/94 até a data do pedido, somando 2% a cada ano além dos 20 anos especiais (homem) e dos 15 anos especiais (mulher).

É possível a conversão do tempo especial em comum?

NÃO, após a Reforma da Previdência não está mais permitido a conversão do tempo especial em comum.

É possível a conversão do tempo comum em especial?

NÃO, como já não era permitido antes da reforma.

Dúvidas mais comuns

Posso continuar trabalhando na mesma função após me aposentar?

A única modalidade de aposentadoria que não permite continuar trabalhando na mesma função é a Aposentadoria Especial, todas as demais permitem a continuidade na função.

Contudo, em alguns casos deve ser avaliado se com a conversão do tempo especial em comum não fará você alcançar o tempo necessário para a aposentadoria pela regra progressiva, o que lhe garantirá o valor máximo, assim como na Aposentadoria Especial.

Mas não se preocupe, procure um especialista para lhe orientar, pois é possível garantir o direito a Aposentadoria Especial e de receber todos os valores desde quando você já tiver completado os 25 anos, mesmo sem ter que parar de trabalhar.

Conseguirei receber os atrasados desde a data em que tenho direito?

Desde a data em que você tem direito NÃO. 

Será necessário realizar o requerimento no INSS para que então fique garantida a referida data como o início da sua aposentadoria e recebimento do benefício.

Como dito acima, mesmo que você não queira se afastar da sua função e queira continuar trabalhando será possível garantir o direito ao recebimento dos valores de sua aposentadoria. 

Procure por nossa orientação.

O INSS reconhece o tempo especial até 28/04/1995?

Via de regra SIM, mas não é uma verdade absoluta. Embora devesse reconhecer não é o que acontece na prática.

O INSS reconhece o tempo especial até 15/12/1998?

Somente até 28/04/1995, como dito na pergunta acima.

Entre 29/04/1995 e 15/12/1998 o INSS NÃO reconhece, apesar de que a lei determina que seja reconhecido.

Apesar de a Ordem de Serviço 619 do próprio INSS diga que deveria reconhecer, a autarquia previdenciária não reconhece.

Posso converter o tempo especial em comum?

SIM, é possível converter o tempo especial em comum tão somente até a Reforma da Previdência que entrou em vigor no dia 13/11/2019.

Por que o trabalho do aeronauta é considerado especial?

A atividade do aeronauta é considerada especial pela justiça em razão da pressão atmosférica anormal presente em praticamente toda a sua jornada de trabalho. O INSS nunca reconhece a atividade do aeronauta como especial após 28/04/1995.

Aqui em nosso escritório levamos ao conhecimento do juiz não só a pressão atmosférica anormal, mas também a existência dos demais agentes nocivos que fazem parte do ambiente de trabalho do aeronauta, para que não pairem dúvidas a respeito das atividades especiais a que os aeronautas estão submetidos, que são: radiação ionizante, ruído, vibração e o risco oriundo dos inflamáveis.

É garantido que irei ganhar na justiça?

NÃO é garantido o êxito na justiça, contudo atualmente é muito provável que ganharemos a causa, visto que o entendimento da justiça em praticamente todos os tribunais tem sido no sentido de reconhecer a pressão atmosférica como ensejador do direito aos aeronautas.

O risco maior está concentrado no Tribunal Regional Federal da 1 Região, que não reconhece o direito, assim como no fato de que se os tribunais passarem a entender que a pressão atmosférica existente nos voos não é aquela prevista na legislação previdenciária, poderá se inverter o entendimento jurisprudencial que hoje é favorável.

Por isso que em nosso escritório trabalhamos com todos os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho do aeronauta.

Existe jurisprudência na aposentadoria especial dos aeronautas?

Em matéria de direitos previdenciários e aposentadoria especial raramente podemos falar em jurisprudência, visto que cada caso é um caso e cada trabalhador e ambiente de trabalho são únicos.

Contudo, dada a similaridade das atividades e dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do aeronauta, atualmente verificamos que vem sendo formado na justiça uma jurisprudência perante os tribunais regionais federais no tocante ao reconhecimento da atividade do aeronauta como especial.

onforme dito acima, há riscos em se confiar unicamente num suposto entendimento jurisprudencial, visto que a qualquer momento tal entendimento pode ser alterado.

Ademais, o TRF1 tem entendimento em sentido contrário, cujo, inclusive, estamos trabalhando para mudar tal entendimento.

Quanto tempo demorará o meu processo?

Muito difícil precisar o tempo.

Contudo, estimamos que o processo judicial demorará pelo menos 2 anos até sair a sentença.

Se eu quiser garantir o meu benefício de Aposentadoria Especial e fizer o meu pedido no INSS eu sou considerável aposentável?

De maneira alguma poderá ser considerável aposentável, visto que o termo “aposentável” tem previsão no âmbito da Convenção Coletiva de Trabalho dos Aeronautas, sendo que a referida Convenção não traz em nenhum momento a modalidade de Aposentadoria Especial em seu teor, mas tão somente a modalidade da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Desta forma, o aeronauta com tão somente 25 anos de atividade especial NÃO poderá ser considerado aposentável pelos termos da Convenção Coletiva de Trabalho.

Se o INSS reconhecer o meu tempo especial e conceder a aposentadoria é possível eu desistir?

SIM, é perfeitamente possível não aceitar o benefício reconhecido pelo INSS. Para tanto, basta não retirar os valores depositados, bem como não sacar o FGTS.

Caso seja parte da estratégia do trabalhador e do seu advogado poderá também apresentar recurso da decisão.
Aposentei-me na aposentadoria comum e agora quero revisá-la, é possível?

SIM, é perfeitamente possível revisar a aposentadoria, desde que observado o tempo máximo de decadência de 10 anos entre a data de concessão e a data do pedido de revisão.

Lembrando que em alguns casos referido tempo de 10 anos pode ser relativizado, como, por exemplo, no caso de não ter sido apresentado o formulário PPP ao INSS.

Auxílio doença ou salário maternidade é reconhecido como tempo especial?

SIM, tanto o auxílio doença previdenciário como o acidentário são reconhecidos como atividades especiais quando intercalados entre períodos na empresa trabalhados com atividade especial.

O salário maternidade da mesma forma.

Há exigência de idade mínima para aposentadoria?

Antes da Reforma da Previdência não há exigência de idade mínima para a Aposentadoria Especial.

Apenas havia idade mínima no período anterior a 15/12/1998, enquanto vigia a lei da aposentadoria especial dos aeronautas, prevista pelo Dec. Lei 158/1967. Referido decreto exigia além dos 25 anos de voo a idade mínima de 45 anos.

Contudo, após a Reforma da Previdência, apesar de não ter incluído a exigência de idade mínima, passou a exigir a pontuação de 86 pontos, a partir da soma do tempo especial + eventual tempo comum + idade.

Bruno Mesko Dias,
Especialista em Direito Previdenciário dos Aeronautas e Aeroviários.
OAB/RS 72.493
OAB/SP 447.904

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