Aeronautas e Aeroviários que trabalharam no setor público (estatutários) em atividade especial, como, por exemplo, nas forças armadas, como piloto ou mecânico de aeronave, podem converter o tempo de atividade especial em comum?
As operações aéreas exercidas pela Aviação Pública não se submetem à Lei do Aeronauta nº 13.475/2017, pois são abrangidos pelo RBAC 90 (Regulamento Brasileiro da Aviação Civil) e também não se submetem ao Regime Geral de Previdência Social, pois são agentes públicos sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social.
O Regime Geral (INSS) prevê determinados direitos aos segurados que atuam em atividade especial que a legislação do Regime Próprio não prevê. Um desses direitos é a conversão da atividade especial em comum.
A luta pela aplicação desse direito aos estatutários chegou até o STF que colocou um ponto final através da decisão proferida no tema 942.
Neste post vamos explicar o que é a conversão de tempo especial em comum e como a decisão do tema 942 reflete positivamente para os aeronautas e aeroviários.
Sumário
Conversão do Tempo Especial em Comum
A conversão é a possibilidade de o segurado converter o seu tempo de contribuição em atividade especial, ou seja, insalubre e/ou perigoso, em tempo de contribuição comum.
Essa conversão é útil nos casos em que o segurado possui tempo de contribuição especial, porém não vai requerer a Aposentadoria Especial, mas sim a Aposentadoria Comum, seja por idade ou tempo de contribuição.
A Aposentadoria Especial exige que todo o tempo de contribuição (na maioria dos casos, 25 anos), seja em atividade especial.
Muitas vezes o segurado não tem todo esse tempo preenchido em condições especiais e precisa se aposentar pela modalidade comum.
Quando o Aeronauta ou Aeroviário se aposenta dessa forma, a conversão é uma alternativa para ajudar a alcançar a aposentadoria mais rápido, pois a conversão do tempo de atividade especial em comum aumenta o tempo de contribuição.
Para aplicar a conversão deve ser avaliado o tempo de atividade especial e multiplicar por 1,4 no caso dos homens ou 1,2 para as mulheres, o resultado será o tempo de atividade especial convertido em comum.
Supomos que um Aeroviário tenha 12 anos de contribuição nessa condição. Caso ele vá se aposentar pela modalidade comum, sem converter o tempo, ele terá os mesmos 12 anos.
Agora, se este Aeroviário fizer a conversão, os 10 anos de contribuição se transformam em 14 anos. Observe que este segurado ganhou mais 4 anos para sua aposentadoria.
Conversão de tempo especial e a Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência entrou em vigor dia 13/11/2019 e excluiu o direito à conversão do tempo especial em comum.
Ocorre que os períodos de atividades especiais exercidos antes da reforma eles continuam podendo ser convertidos.
Portanto, todo o tempo especial trabalhado até o dia 12/11/2019 pode ser convertido em tempo comum.
Aplicação do Tema 942 para Aeronautas e Aeroviários
Aeronautas e Aeroviários já possuem direito à conversão do tempo especial em comum, porém os profissionais dessa área que se enquadram como agentes públicos não se encaixavam nessa legislação.
O tema 942 surgiu diante de uma demanda recorrente dos segurados especiais estatutários em terem os mesmos direitos dos segurados especiais sujeitos ao regime geral de previdência social.
TEMA 942 STF: 942 – Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Depois de muitos anos de luta judicial, o STF – Supremo Tribunal Federal firmou a tese favorável aos servidores públicos, concedendo a eles a equiparação dos direitos em relação aos trabalhadores do regime geral, conforme decisão abaixo:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
A súmula 33 do STF já prevê ao servidor público a possibilidade de utilizar as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, visto que ainda não existe lei complementar específica para os servidores sobre o assunto. Agora, diante da decisão do tema 942, a aplicação dessa súmula ganhou mais abrangência.
Aqueles aeronautas ou aeroviários que trabalham um período no serviço público, como na aeronáutica, em atividade especial, e depois iniciaram na iniciativa privada, em empresas da aviação, podem buscar o reconhecimento do tempo trabalhado no serviço público. Embora a questão, neste caso, seja um pouco diferente e não tenhamos garantias de êxito na ação, é possível termos êxito, pois há argumentos favoráveis.
Como garantir uma Aposentadoria melhor através do Planejamento Previdenciário
A conversão, como mencionamos, pode ajudar o segurado a se aposentar mais rápido ou até mesmo receber um valor melhor de benefício, porém para que isso seja possível é necessário fazer o cálculo previdenciário.
A conversão exige conhecimento da norma legal e experiência, por isso é importante que o segurado faça o planejamento previdenciário para conhecer, no caso concreto, como fica o tempo especial convertido em comum além do apoio completo para entrar com o pedido de aposentadoria e garantir o melhor benefício.
Nosso escritório é especialista em direito previdenciário aplicado aos Aeronautas e Aeroviários. Conte com a nossa experiência para te ajudar a alcançar a Melhor Aposentadoria.