Adicional de Periculosidade Sobre Horas de Voo

Adicional de Periculosidade Sobre Horas de Voo

O salário do Aeronauta é composto, basicamente, do salário fixo e a remuneração variável, compreendida esta nas Horas de Voo realizadas, comumente, quando excedentes à 54ª hora voada.

No entanto, o Adicional de Periculosidade, quando pago pela empresa, caso notório da GOL, com frequência não é considerado para cálculo da remuneração variável, limitando-se a sua incidência para a percepção da parcela fixa.

Ocorre que as horas de voo são, para todos os efeitos, assemelhadas às horas extraordinárias, pois de igual forma são consideradas pela jornada excedente àquela remuneração pelo salário fixo.

Diante desta aplicação por analogia, nos termos da súmula 132, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de periculosidade pago em caráter permanente deve repercutir na base de cálculo de tais horas.

Tais situações já foram enfrentadas pelo Poder Judiciário inúmeras vezes, chegando diversos julgados ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou seu entendimento. Nas palavras do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no recente julgamento do AIRR 2810-81.2012.5.02.0054, em 03.04.2020, destacou:

“Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o adicional de periculosidade deve incidir na base de cálculo das horas variáveis, porquanto o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, pela mesma razão, estender-se para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula 132/TST.”

É preciso estar atento não só às mudanças legislativas e de normas coletivas, mas também ao entendimento dos casos pertinentes que chegam ao Poder Judiciário. 

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