O agente socioeducativo e a aposentadoria especial

A penosidade existente no trabalho do agente socioeducativo como requisito relevante para o reconhecimento da atividade especial

 

A aposentadoria especial do agente socioeducativo não está garantida em lei, porém possui diversos fundamentos que embasam a sua concessão. O agente socioeducativo labora em permanente pressão psicológica, enfrentando via de regra um ambiente laborativo extremamente pesado e degradante. O conflito existente entre os próprios internos sem possibilidade de atividade externa – ISPAE, ou entre os internos e os agentes, causa um permanente estado de atenção aos agentes. Tais fatores aliados as longas horas de trabalho, pois via de regra a carga horária é de 12 horas diárias, somadas as horas extras usualmente realizadas pelos agentes, o que potencializa os malefícios da penosidade presentes na atividade.

As ameaças de morte por parte dos menores infratores aos agentes e técnicos é fato corriqueiro, o que aumenta a tensão na relação entre os menores e os funcionários que mantém contato direto com os mesmos, elevando a estatística dos profissionais afastados do trabalho por doenças de ordem psicológicas e psiquiátricas, as psicopatologias típicas dos agentes penitenciários e socioeducativos, reforçando o caráter penoso da atividade.

A atividade penosa, portanto, se caracteriza como sendo aquela que exige do trabalhador sacrifício e vigilância acima do comum. É o trabalho árduo, difícil, extenuante. O adicional de penosidade não tem legislação específica, conforme determina o art. 7º, XXIII da CF/88. Portanto, os agentes socioeducativos da FASE/RS recebem o adicional de penosidade em razão de previsão em acordo coletivo de trabalho, que por circunstância de 03 ações trabalhistas movidas perante a Justiça do Trabalho, ficou acordado o pagamento do adicional de penosidade em detrimento aos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Concluímos que a atividade do agente socioeducativo se enquadra como atividade especial, em razão da penosidade, pois o conceito de penosidade relacionado as condições de trabalho do agente socioeducativo que mantém contato com menores infratores sem possibilidade de atividade externa, se ajusta nos ditames previstos pelo art. 57 do Estatuto da Previdência Social e pelo artigo 201, § 1º da CF/88, que afirma que tem direito a aposentadoria especial quem exerce atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O nosso escritório atende aos agentes socioeducativos do Brasil todo, especialmente dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Entre em contato e tire as suas dúvidas a respeito do seu direito.

Att.,
Dr. Bruno Mesko Dias.
OAB/RS 72.493

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