Aposentadoria especial do monitor da FASE/FEBEM

Tire suas dúvidas sobre aposentadoria especial do monitor da FASE/FEBEM.

Você sabia que o MONITOR, AGENTE SOCIOEDUCATIVO, INSPETOR DE ALUNOS ou outra nomenclatura dada para este mesmo cargo, tem direito a aposentadoria especial?

Sim, esta atividade tem direito a aposentadoria especial.

  • Por quais motivos o monitor teria direito a atividade especial?

Pelo fato de esta função ser insalubre, ou seja, por estar exposto ao risco de contágio de doenças infecto-contagiosas, em razão de muitas vezes lidar com crianças diagnosticadas com AIDS, e ainda contato com os pertences pessoais e roupas de menores portadores de doenças infecto-contagiosas (tuberculose, AIDS, hepatite, surto de sarna constante, outras).

Tal previsão está contida no código 3.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.

Ainda, o monitor também tem direito a aposentadoria especial pelo fato de fazer a guarda dos menores, sendo, portanto, equiparado às atividades de guarda e vigilantes, que fazem a guarda de bens.

Sob este ponto de vista, a atividade de monitor é periculosa por estarem sujeitos a rebeliões, pois os monitores estão expostos como reféns dos adolescentes por ocasião de rebeliões, sem a menor proteção de segurança dentro das unidades, principalmente nas áreas restritas dessas unidades.

Inclusive, há juízes que vão além e colocam a atividade de monitor como especial em razão do STRESS, devido as unidades estarem situadas em um ambiente de segurança controlado por policiais armados com armas de fogo e, como dito, sujeito a rebeliões.

  • Quais as vantagens da aposentadoria especial?

Basicamente o valor da aposentadoria especial é o maior benefício, pois o valor da aposentadoria não sofrerá nenhuma redução, ou seja, será concedida no valor integral da média salarial do trabalhador e, ainda, não terá a incidência do fator previdenciário.

Para entender melhor sobre o fator previdenciário clique aqui.

  • Eu preciso parar de trabalhar na minha função em caso de me aposentar pela aposentadoria especial?

Não.

Embora esteja previsto na legislação que o aposentado pela aposentadoria especial deveria parar de trabalhar na função que originou a aposentadoria especial, tal previsão não é mais aplicada pelos juízes, conforme o entendimento atual dos tribunais brasileiros.

  •  Já sou aposentado, posso pedir o reconhecimento da aposentadoria especial?

Sim, sem qualquer problema.

Entramos com uma ação de revisão da aposentadoria para que seja reconhecido o direito.

Todos os valores da diferença entre o valor recebido pelo aposentado e o acréscimo da aposentadoria especial poderá ser recebido com juros e correção monetária.

 

Abaixo trazemos alguns casos reais de decisões favoráveis nos Tribunais:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE TÉCNICO DA FEBEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ROL EXEMPLIFICATIVO AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Demonstrado que o autor no desempenho das atividades de monitor/agente técnico da FEBEM esteve exposto habitual e permanentemente a agentes biológicos, com previsão na legislação previdenciária.

2 – As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

3 – Agravo não provido.

(TRF-3 – REO: 00013515420064036183 SP 0001351-54.2006.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 29/02/2016,  SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2016)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MONITOR DA FEBEM.

1. O trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas tem direito em se aposentar em menor tempo de trabalho, eis que submetido a condições mais adversas. O artigo 201, parágrafo 1o, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, estabelece que cabe à lei complementar definir as atividades exercidas sob condições especiais, com a ressalva de que enquanto não for editado referido diploma legal, devem ser aplicados os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.

2. Está devidamente comprovado nos autos que o Autor trabalhou em condições especiais, na função de monitor da FEBEM, fazendo jus à conversão.

3. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, data em que restou configurada a mora da autarquia.

4. … “omissis”.

5. Remessa oficial parcialmente provida.

(REO 0005702-41.2004.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Juíza Conv. Giselle França, julg. 19/08/2008, DJF3 03/09/2008)

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MONITOR DA FEBEM. AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. CONVERSÃO DE PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 6.877/80. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. PROCEDENTE. IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Tratando-se de processo que assumiu índole declaratória, a expressão econômica da causa se concretiza no valor a ela atribuído na inicial. Se o valor atribuído à causa for superior a 60 (sessenta) salários mínimos, se conhece do reexame necessário, a teor do art. 475, § 2º, do CPC.

2. Embora se considere a natureza de atividade especial, conforme a lei vigente à época de sua prestação, o direito à conversão do tempo especial em comum necessita ser analisado consoante a legislação vigente à época do pedido, salvo se a lei nova ressalvar a questão de maneira mais benéfica.

3. Reconhece-se a natureza especial do período em que a autora trabalhou de monitora da FEBEM, função na qual ficava exposta aos mais diversos tipos de agentes potencialmente insalubres, especialmente os biológicos (doenças infecto-contagiosas), lidando, inclusive, com crianças com diagnóstico de AIDS.

4. Ainda que a atividade de monitor da FEBEM não esteja catalogada como especial nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, reconhece-se o caráter especial daquelas atividades quando apurado mediante perícia técnica.

5. Tendo o autor requerido expressamente a concessão de aposentadoria, que lhe fora negada na instância administrativa e contestado nos autos (o que caracteriza a lide), deve o Judiciário resolver a pendência. Nesse caso, não haverá invasão da esfera de competência da autarquia previdenciária, mas sim a prestação jurisdicional tal qual requerida pela parte, que, sem a interferência do Poder Judiciário, não verá seu direito reconhecido.

6. … “omissis”..

7. Remessa oficial e recursos conhecidos. Apelação da autora provida em parte. Remessa oficial e recurso do INSS improvidos. Tutela específica determinada.

(AC 0003996-57.2003.4.03.6183, Décima Turma,, Rel. Juiz Convocado Alexandre Sormani, julg. 15/08/2006, DJU 13/09/2006)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MONITOR DA FEBEM.

É cabível o enquadramento da atividade de monitor da FEBEM como especial para fins de conversão do intervalo de labor para tempo de serviço comum, tendo em vista a periculosidade do trabalho, atestada por laudo pericial, em função do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta.

(TRF-4 – AC: 23962 RS 2001.04.01.023962-9, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 13/02/2007,  QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/02/2007)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. MONITOR FEBEM. INICIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPLEMENTADO. COMERCIARIO. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.

1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

2. Não há que se confundir início de prova material com prova plena, sendo imprescindível que a primeira venha a ser complementada por outros meios de prova, o que não se verifica nos presentes autos, uma vez que a declaração feita quando da expedição de carteira de identidade não tem o condão, por si só, de comprovar o desempenho da função de comerciário pretendida pelo autor.

3. Apresentado nos autos formulário de atividade especial e laudo técnico elaborado por consultor técnico e médico do trabalho, os quais atestam que a função de monitor junto à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor – FEBEM, atual Fundação CASA, é exercida em condições agressivas à saúde, com exposição a agentes biológicos nocivos, devido ao contato com adolescentes internos portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como ao contato com as roupas e pertences pessoais (código 3.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99).

4. Agravos do autor e do réu improvidos.

(APELREEX 0003571-30.2003.4.03.618, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, julg. 17/12/2012, e-DJF3 Jud. 1 11/01/2013)”.

 

(…) Igualmente, restou demonstrada a insalubridade do labor exercido nos períodos de 18/06/1980 a 15/11/1993 e 16/11/1990 a 10/07/1996, em que o requerente desempenhou as funções de” Inspetor de Alunos/Monitor “e” Coordenador de Turno “, junto à FUNDAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR – FEBEM, de acordo com os formulários DIRBEN-8030, a fls. 85/86 e 87/88, e em conformidade com o laudo técnico de fls. 100/118, segundo o qual” constatou-se que a própria instituição afirmou, através do Departamento Médico na unidade FEBEM-COMPLEXO TATUAPÉ, tem conhecimento que os adolescentes são portadores de doenças infecto-contagiosas (tuberculose, AIDS, hepatite, surto de sarna constante, outras) e que não há exames prévios para detecção de menores doentes (“a descoberta das enfermidades ocorre somente após a manifestação dos sintomas”). Deste modo, foi constatada a exposição às formas de contágio das doenças aos profissionais que laboram nestas funções, pois não utilizam EPIs. Foi constatada ainda “a exposição à presença de riscos ergonômicos, pois os funcionários destas funções trabalham em pé, nas posições ereta e/ou curvada, durante toda a jornada de trabalho”; “a exposição à presença de STRESS, devido as unidades E-17 e E-20 estarem situadas em campus da FEBEM que possui um ambiente de segurança controlado por policiais armados com armas de fogo, e”devido os funcionários das unidades E-17 e E-20 estarem sujeitos a rebeliões”; e, finalmente,” a exposição à presença de riscos de periculosidade, pois os funcionários estão expostos como reféns dos adolescentes por ocasião de rebeliões, sem a menor proteção de segurança dentro das unidades E-17 e E-20, principalmente nas áreas restritas dessas unidades “. A referida circunstância de insalubridade possui previsão de enquadramento nos itens 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, e 3.0.1, do Decreto 3.048/99.

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006719-44.2006.4.03.6183/SP – D.J. -:- 01/02/2016)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE TÉCNICO DA FEBEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ROL EXEMPLIFICATIVO AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Demonstrado que o autor no desempenho das atividades de monitor/agente técnico da FEBEM esteve exposto habitual e permanentemente a agentes biológicos, com previsão na legislação previdenciária.

2 – As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

3 – Agravo não provido.

(AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001351-54.2006.4.03.6183/SP – trf3 – 29/02/16)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A contagem do tempo de trabalho do segurado que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.

2. A função de monitor exercida na FEBEM, apesar de não constar do rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tem natureza evidentemente insalubre diante do local e condições em que efetivamente prestado o trabalho.

3. Diante do conjunto probatório e considerando o princípio do livre convencimento motivado, resta configurada a natureza especial do serviço prestado pelo autor na FEBEM no período de 19/12/1984 a 17/12/2005.

4. Agravo legal não provido.

(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005294-79.2006.4.03.6183/SP)

 

Espero que tenha gostado.

Qualquer duvida, entre em contato.

Ass. Bruno Mesko Dias. 

Procurando advogado em Canoas e região? Entre em contato conosco!
AV. DR. SEVERO DA SILVA, 73. BAIRRO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, CANOAS-RS, CEP 92.025-730
Email: brunomesko@meskodiasadvogados.com
Fones: (51) 3059.0800 e (51) 3059.1500
Whatsapp: (51) 9245.0810