Bruno Mesko Dias Advogados

Aposentadoria especial dos mecânicos de aeronave

Mecânicos de aeronave e a aposentadoria especial:

Reconhecemos as dúvidas que permeiam o assunto “aposentadoria especial dos mecânicos de aeronave”, tais como, é possível contar o tempo especial após 1995, é necessário ter 25 anos de atividade ou mais, é necessário se afastar da função quando se aposentar, pode ser aproveitado o tempo de trabalho com o acréscimo de 40%, etc.

Todas estas dúvidas serão respondidas no próximo artigo  sobre a aposentadoria dos mecânicos de aeronave, mas antes é necessário fazermos alguns esclarecimentos.

O tempo de trabalho pode ser considerado tanto especial como comum.

tempo de trabalho considerado especial é o tempo no qual há a presença de agentes agressivos à saúde dentro do ambiente de trabalho, como, quando por exemplo, num ambiente hospitalar o contato com pacientes doentes, ou num ambiente industrial e fabril o contato com as máquinas muito barulhentas, ou dentro de indústrias químicas, ou postos de gasolina com áreas de risco de explosão para os frentistas, etc. O tempo especial quando reconhecido pode ser convertido em tempo comum, para fins de cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, devendo ter acrescido 40% a mais do tempo. Isto é, para cada 10 (dez) anos de trabalho comprovadamente especial você terá um acréscimo de 04 (quatro) anos de tempo comum.

Já o tempo de trabalho considerado comum é exatamente o contrário do tempo especial, pois não há presença de qualquer agentes nocivos no ambiente. Podemos citar o trabalho do bancário, da secretária, de um funcionário de RH, vendedora de loja, etc. Importante deixar claro que no caso de algum agente nocivo estar presente no ambiente de trabalho, até mesmo de uma vendedora de roupas, este poderá ser considerado especial.

As aposentadorias podem ser de 03 (três) naturezas, a aposentadoria por idade, a por tempo de contribuição e a por invalidez.

A aposentadoria por tempo de contribuição por sua vez tem 03 (três) modalidades. São elas:

1)      Aposentadoria por tempo de contribuição pura:

A aposentadoria por tempo de contribuição pura é necessário 35 (trinta e cinco) anos de tempo de trabalho para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher. No cálculo do valor da aposentadoria incidirá o fator previdenciário – FP, isto é, quanto mais novo o requerente for, maior será a redução no valor de sua aposentadoria. Para alcançar o tempo mínimo necessário referido acima poderá ser contabilizado tanto o tempo comum como o especial, lembrando que o tempo comprovadamente especial quando convertido em comum terá o acréscimo de 40%.

2)      Aposentadoria especial:

É a modalidade no qual se exige 25 anos de tempo de trabalho puramente especial. Não se permite a soma de tempo comum no cálculo da aposentadoria especial. Os 25 anos de trabalho devem ser prestados em condições e ambientes prejudiciais à saúde, conforme referido acima. O cálculo do valor da aposentadoria não levará em conta o fator previdenciário. Desta forma, independentemente da idade o valor da aposentadoria será o mesmo.

3)      Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra progressiva:

Esta é uma nova forma de aposentadoria (inserida pela Lei 13.193/2015), no qual através da soma do tempo de contribuição com a idade, o homem que atingir 95 (noventa e cinco) pontos e a mulher que atingir 85 (oitenta e cinco) pontos, terá a concessão da aposentadoria na sua forma integral, sem a incidência do fator previdenciário.

Importante destacar que o tempo mínimo de contribuição são os mesmos da aposentadoria por tempo de contribuição pura, isto é, mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher.

Da mesma forma que na aposentadoria por tempo de contribuição pura, para alcançar o tempo mínimo necessário, poderá ser contabilizado tanto o tempo comum como o tempo especial, lembrando que o tempo comprovadamente especial terá o acréscimo de 40%.

 

Em breve postaremos um novo artigo respondendo objetivamente as dúvidas mais comuns sobre a aposentadoria especial dos mecânicos de aeronave.

 

Dr. Bruno Mesko Dias,
OAB/RS 72.493.

aposentadoria especial do mecânico de aeronave

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