O benefício por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, diz respeito a um benefício do INSS direcionado para pessoas que ficaram incapacitadas para o exercício do trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Esse benefício tem previsão na Lei 8.231/1991 (lei de benefícios), em seu artigo 59, onde descreve os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença são os seguintes: a) cumprir o período de carência determinado pela lei de benefícios, que são de 12 meses de contribuição; b) ficar o segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, além de ter qualidade de segurado. Além disso, é de grande relevância a apresentação de laudos médicos que atestem a incapacidade para o trabalho, referindo o Código Internacional da Doença (CID), visando a comprovação da doença incapacitante para o trabalho ou atividade habitual.
O benefício em questão é devido a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, nos casos de segurado empregado. Já para os demais segurados, é contado a partir da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, conforme dispõe o artigo 60 da Lei 8.213/1991. O segurado não precisa estar incapacitado para toda e qualquer atividade, mas sim estar impossibilitado para o trabalho que exerce ou atividade habitual.
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