Sumário
Compensação orgânica
A justiça trabalhista vinha dando ganho de causa aos aeronautas que ganham compensação orgânica (todos aqueles que voam) em razão de não vir discriminada tal verba no contra cheque (holerite). Porém o TST em recente decisão acabou negando tal direito. Portanto, mesmo que não venha discriminado no contra-cheque, a empresa não precisará pagar novamente, pois restou entendido pela decisão que o valor já está englobado dentro do salário base. ABSURDA ESTA DECISÃO, pois contraria a própria súmula 91 do TST.
Segue o acórdão da decisão abaixo:
Compensação orgânica. Forma de pagamento estipulada em norma coletiva. Salário complessivo. Não configuração. Princípio da autonomia da vontade coletiva.
Não há falar em salário complessivo na hipótese em que a forma de pagamento da verba denominada compensação orgânica (20% de toda a remuneração), prevista em norma coletiva, permite ao trabalhador identificar a parcela e o respectivo valor. Ademais, se a cláusula não afronta norma de ordem pública, nem causa prejuízo ao trabalhador, deve-se prestigiar a negociação coletiva, em atenção ao princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que indeferira o pagamento da compensação orgânica. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Augusto César Leite de Carvalho.
TST-E-RR-2852-66.2011.5.02.0022, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 19.10.2017
Explico o caso:
Em um processo contra a TAM linhas aéreas, no qual o tripulante, autor da ação, pediu o pagamento de compensação orgânica, uma vez que não vinha discriminado no seu contra-cheque o respectivo valor, teve uma decisão improcedente perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (SP).
O seu advogado então recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). No TST o autor da ação teve uma decisão favorável da 3ª turma, que analisou o caso dele, dando procedência ao pedido de pagamento da compensação orgânica. Porém, a TAM recorreu para a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI) do TST, com base num julgamento da 8ª Turma do TST em sentido contrário.
A SBDI então, analisando o caso, entendeu que a compensação orgânica faz parte da remuneração fixa do tripulante e, portanto, com base nas normas coletivas, não tem a necessidade de vir discriminado. Entenderam que no caso não se trata de salário complessivo (valores que vem disfarçados dentro do salário). Esta foi a decisão que trouxe para vocês ali em cima.
Em tese, portanto, infelizmente esta decisão põe um ponto final na questão e nas demais ações em tramitação sobre o mesmo assunto.
Cordialmente,
Dr. Bruno Mesko Dias.
OAB/RS 72.493.