Empresa aérea de grande porte é obrigada a reintegrar no emprego e pagar indenização a uma comissária de voo que fora dispensada enquanto realizava tratamento de neoplasia e sofria de doença psíquica acentuada em razão do desgaste do referido tratamento.
Na esfera trabalhista, a comissária alegou que no início de 2016 viera a ser diagnosticada com neoplasia benigna das meninges cerebrais, doença esta que levou a seu afastamento por auxílio-doença, vindo seu quadro psíquico a se agravar. Em junho de 2017, pouco depois de apresentar novo atestado médico, recebeu o comunicado de dispensa, que segundo a autora, fora feita de forma discriminatória.
O colegiado do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, compreendendo que a rescisão não decorrera de regular direito do empregador, sendo constatado ser o caso de razoável ato discriminatório na dispensa da trabalhadora enferma. O TRT se baseou na Súmula 443 do TST para declarar nula a dispensa, determinando a reintegração da comissária e o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, entendendo que a empresa não ponderou que a comissária mantinha dependência financeira e até psicológica do emprego, mas que devido ao estado de saúde não viria a obter facilmente outro posto de trabalho.
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