Isenção do imposto de renda na aposentadoria dos aeronautas

Isenção do imposto de renda na aposentadoria dos aeronautas: como funciona?

 

A Lei nº. 7.713/1988 traz as possibilidades de isenção do imposto de renda na aposentadoria dos aeronautas. O art. 6º, XIV da referida disciplina que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional, assim como aqueles aposentados que tenham as seguintes doenças:

  1. Tuberculose ativa,
  2. Alienação mental,
  3. Esclerose múltipla,
  4. Neoplasia maligna (câncer),
  5. Cegueira,
  6. Hanseníase,
  7. Paralisia irreversível e incapacitante,
  8. Cardiopatia grave,
  9. Doença de Parkinson,
  10. Espondiloartrose anquilosante,
  11. Nefropatia grave,
  12. Hepatopatia grave,
  13. Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
  14. Contaminação por radiação,
  15. Síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV – AIDS).

Portanto, os portadores de câncer, mesmo aqueles já curados, portadores de AIDS, cardiopatia grave, doença de Parkinson, doença mental, tuberculose, doença nos rins, paralisia e cegueira, mesmo cegueira monocular, todos aposentados portadores de tais doenças têm direito à isenção do imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

Para ser reconhecida a isenção do imposto de renda deve haver o reconhecimento da doença através de laudos médicos e exames, quando necessários para o diagnóstico da doença, devendo o aposentado realizar um requerimento e passar por uma perícia médica no órgão administrativo que realiza o pagamento da aposentadoria. No caso da maioria dos aeronautas a perícia será realizada no próprio INSS.

Os órgãos administrativos que realizam o pagamento da aposentadoria costumam negar a concessão deste benefício de isenção após a realização da perícia. Contudo, é possível ao aposentado buscar o reconhecimento do seu direito na justiça, sendo na grande maioria das vezes reconhecido o direito à isenção do imposto de renda.

Importante destacar que após o reconhecimento do direito na justiça, o aposentado terá direito de receber o reembolso dos valores descontados a título de imposto de renda desde os últimos 05 anos antes do requerimento ou desde o início da doença, quando transcorrido tempo menor do que 05 anos.

Outro ponto a ser destacado é o fato de não ser exigido a atualidade da gravidade da doença, uma vez que em casos como a cardiopatia grave, por exemplo, o uso de medicamentos reduz os sintomas e os riscos, mas sem o uso da medicação, a doença se agrava. Mesma situação no caso da neoplasia maligna, o câncer, não se exige a presença de sintomas, uma vez que mesmo o paciente curado tem possibilidade de recidiva da doença. Portanto, apesar de a lei falar em isenção durante 05 anos, mesmo após esse período é garantido o direito a isenção. É muito comum os órgãos administrativos após os 05 anos iniciais de isenção negarem referido benefício. Contudo, é plenamente possível buscar na justiça o restabelecimento desta isenção.

Outro destaque que eu faço é em relação a cegueira, uma vez que a cegueira monocular também enseja o direito a isenção do imposto de renda. A lei fala de maneira genérica cegueira, não especificamente se binocular ou monocular, portanto, não deve ser feito qualquer discriminação de uma em detrimento da outra. Sendo assim, tanto a cegueira monocular como a binocular dão direito a isenção do imposto de renda da aposentadoria do aeronauta.

Nosso escritório tem profissionais competentes habilitados para encaminhar o pedido administrativo e, caso negado, realizar o encaminhamento do pedido via judicial.

Qualquer dúvida sobre o assunto entre em contato conosco.

 

Dr. Buno Mesko Dias,
OAB/RS 72.493.

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