A 2ª Vara Federal de São Paulo reverte decisão administrativa do INSS e concede auxílio-doença a piloto de avião que possui cardiopatia– fibrilação atrial.
Na referida sentença, o juiz levou em consideração o risco em que o segurado estaria exposto ao exercer a função de piloto de aeronaves, bem como no risco à terceiros. Além deste fator, ao proferir a sentença também foi levado em consideração o laudo pericial judicial, neste inclusive o perito informa que conforme o histórico médico, o segurado teria risco de ter novos episódios de descompensação cardíaca.
Diante desses fatores, foi concedido o auxílio doença até que o INSS promova a reabilitação profissional do segurado, uma vez que ele ficou impossibilitado de forma permanente de exercer a atividade de piloto de avião.
Oportuno mencionar, que a decisão do magistrado de que a incapacidade do segurado é permanente para a atividade de piloto de avião, é compatível com o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 67, que informa os requisitos cardiológicos, com indicação expressa de que o candidato ao CMA (o Certificado Médico Aeronáutico) não pode ter antecedentes de diagnóstico clínico de doença do coração adquirida, bem como qualquer enfermidade que implique cirurgia cardíaca para exercer a atividade.
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