O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou a Portaria Conjunta Nº 49 no Diário Oficial da União no dia 02/09/2024, estabelecendo novas regras para a prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, antigamente chamados como auxílio-doença.
A nova medida visa controlar os custos com o auxílio-doença, que tem sido uma das despesas que mais cresce. O objetivo é equilibrar a necessidade de oferecer assistência com a necessidade de evitar uma fila excessiva de benefícios.
[Leia também: Como solicitar o auxílio-doença]
Aqui estão as principais mudanças:
Solicitação da prorrogação:
O segurado pode solicitar a prorrogação do benefício dentro dos 15 dias anteriores ao fim do benefício atual.
Esse pedido pode ser realizado por meio do portal do Meu INSS, utilizando o CPF e senha do gov.br, ou por meio do canal de telefone 135.
Para solicitar a prorrogação do auxílio-doença, é necessário agendar uma perícia médica para avaliação da situação de saúde do segurado, a fim de verificar se ele estará apto para o trabalho ou não.
Agendamento da avaliação médica:
Se a espera para a avaliação médica for de 30 dias ou menos: o INSS agendará a avaliação para a data em que o benefício está programado para terminar, que é chamado de Data de Cessação Administrativa – DCA.
Se a espera for maior que 30 dias: o benefício será automaticamente prorrogado por 30 dias, a partir da data de cessação. A nova data de término será definida posteriormente, e não será necessário agendar uma nova avaliação médica nesse período.
Com a nova Portaria, o sistema anterior que permitia a prorrogação automática através do Atestmed foi alterado. Antes, os segurados podiam enviar atestados médicos sem precisar passar por uma perícia presencial.
Agora, será necessário fazer uma perícia médica presencial para os pedidos de prorrogação, sendo que o intuito do INSS em realizar tal procedimento é para evitar fraudes na concessão dos benefícios por incapacidade.
Limitação de prorrogações:
Vale destacar que a Portaria Conjunta Nº 49 estabeleceu limite para a quantidade de vezes em que o segurado poderá realizar a prorrogação do auxílio-doença quando a espera pela avaliação médica for maior de 30 dias. Neste caso, o segurado poderá ainda solicitar mais uma prorrogação, sendo limitado ao total de 60 dias.
Se o auxílio-doença for negado ao segurado que entende ainda estar inapto ao trabalho, ele poderá aguardar 30 dias e solicitar um novo pedido de concessão do benefício ou poderá buscar a concessão por meio de uma ação judicial, sendo que a Portaria prevê a possibilidade de ajuizamento da demanda nos casos em que o pedido de prorrogação exceder os 60 dias estipulado.
Se o segurado estiver apto para retornar ao trabalho antes da nova avaliação, ele pode solicitar a cessação do benefício por meio do aplicativo ou portal Meu INSS, pelo telefone 135, ou diretamente em uma Agência da Previdência Social.
Exceções:
Essas novas regras não se aplicam aos pedidos de prorrogação realizados nas unidades que participam do projeto-piloto do novo benefício por incapacidade, que continuam seguindo as regras anteriores. Além disso, as prorrogações feitas entre 1º e 5 de julho seguem as normas vigentes na época.