Para o reconhecimento da atividade especial dos aeronautas em período posterior a 28/04/1995, há a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, devendo o segurado demonstrar tais condições especiais e prejudiciais à saúde.
Os aeronautas, enquanto estão a bordo das aeronaves e em solo, possuem diversos agentes nocivos presentes em seu ambiente laboral, razão pela qual a atividade especial pode ser reconhecida por qualquer um deles.
A pressão atmosférica anormal é o agente nocivo mais reconhecido para os aeronautas no âmbito da jurisprudência dos Tribunais, em virtude de estarem sempre expostos a variações de pressão no momento do pouso e decolagem da aeronave, além de estarem sob os efeitos da pressão ao longo de toda a viagem.
Além disso, a radiação ionizante também é um agente nocivo prejudicial à saúde do aeronauta que está presente em seu ambiente laboral, decorrente das radiações eletromagnéticas, sendo que este agente nocivo é considerado carcinogênico, listado no Grupo 1 de substâncias comprovadamente cancerígenas da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH. Temos um forte argumento para o reconhecimento deste agente agressor, que é a ausência de monitoração pelas empresas, resultando num agente agressivo invisível e desconhecido, mas comprovadamente prejudicial.
O ruído excessivo também está presente no ambiente laboral do aeronauta, em razão do barulho que é produzido pelas aeronaves, principalmente quando a tripulação está em solo e com as portas da aeronave abertas. Contudo, mesmo em voo o ruído é alto e na média diária da jornada, os níveis são significativos. Lembrando que, para o reconhecimento da atividade especial pelo ruído, é necessário que os níveis medidos estejam acima dos limites de tolerância, que atualmente é de 85 db (A).
Por fim, os aeronautas também estão expostos ao risco à integridade física no momento em que acompanham o abastecimento das aeronaves, seja diretamente ou indiretamente, dentro da aeronave ou durante o “walk around”, típico dos pilotos ou co-pilotos, por permanecerem em local considerado de alto risco de explosões aos inflamáveis, como é o caso do querosene de aviação, nos termos em que prevê o Anexo 2 da NR-16.
Podemos citar ainda a vibração, presente na atividade dos aeronautas, que via de regra encontram-se abaixo dos níveis limites da legislação, com algumas exceções de aeronaves, mais comum entre pilotos de helicóptero e pilotos agrícolas, além da penosidade, que é para os casos em que a atividade é exercida com trabalho desgastante, é o tipo de trabalho que, por si ou pelas condições em que é exercido, expõe o trabalhador a um esforço além do normal do que as demais atividades e provoca desgaste acentuado no organismo humano, típico dos aeronautas de longas viagens, em decorrência dos efeitos das variações do sono e do ciclo circadiano, gerando estresse e fadiga mental.
Desta forma, é possível concluirmos que os aeronautas possuem diversos agentes nocivos presentes em seu ambiente laboral, sendo que o reconhecimento de apenas um deles já é o suficiente para enquadrar a atividade especial com 25 anos.
Por fim lembramos que a aposentadoria especial considerada pela pressão atmosférica até 05/03/1997 é garantida com 20 anos de atividade, contudo, temos uma tese jurídica em nosso escritório que busca garantir a aposentadoria em razão das variações de pressão com 20 anos de exigência de atividade, valendo até os dias de hoje, afastando a alteração da lei que em 05/03/1997 aumentou para 25 anos de atividade especial o requisito tempo para a aposentadoria especial.
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