O Juiz Federal Leonardo Henrique Soares, da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo, reconheceu a especialidade em períodos trabalhados como aeronauta por exposição à radiação ionizante.
Indicou o magistrado, que desde a edição do Decreto 2.172/97, a regulamentação previdenciária listou a “radiação ionizante” como fator agressivo suficiente para considerar o tempo adicional de contribuição dos benefícios programáveis (Aposentadorias por tempo de Contribuição e Especial). O Decreto 3.048/99 igualmente incluiu a radiação ionizante no rol de agentes nocivos físicos capazes de justificar o enquadramento da atividade especial.
Ainda, o magistrado referiu que tal agente nocivo é fator carcinogênico, listado no Grupo 1 de substâncias comprovadamente cancerígenas da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH. Neste ponto, a presença de fatores reconhecidamente cancerígenos é motivo suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade realizada pelo segurado.
Por fim, apontou o juiz que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª região, localizado em São Paulo, vem reconhecendo a especialidade do trabalho sob exposição à radiação ionizante, independente de quantidade de exposição, justificando tal entendimento pelo comprovado aumento na possibilidade de desenvolvimento de câncer decorrente deste agente nocivo.
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