Tema 1018 do STJ: direito à opção por benefício mais vantajoso

Tema 1018 do STJ: direito à opção por benefício mais vantajoso

Em sessão realizada no dia 08 de junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça decidiu tese de forma favorável aos segurados, que tinha como objetivo analisar a possibilidade de execução do benefício judicial até a data do deferimento de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, com opção de manter este benefício mais vantajoso.

A tese do Superior Tribunal de Justiça ocorreu no seguinte sentido:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Neste sentido, a tese firmada pelo STJ assegura que, caso o segurado receba um benefício administrativo mais vantajoso durante o curso de uma ação judicial, ele tem o direito de optar por esse benefício sem prejuízo de executar as parcelas do benefício judicialmente reconhecido até a data da concessão do benefício administrativo.

Essa decisão garante ao segurado a possibilidade de escolher a opção que lhe for mais favorável financeiramente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça entendeu por aceitar que o segurado faça essa opção pelo benefício mais vantajoso e, ainda, consiga recuperar o valor de suas parcelas atrasadas que estavam sendo buscadas no processo judicial.

A fim de exemplificar a situação, vamos imaginar que um segurado protocolou o seu pedido administrativo buscando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que foi indeferida pelo INSS na via administrativa. Em razão deste indeferimento, o segurado ajuizou uma ação judicial para buscar a sua concessão, enquanto permanece trabalhando. Dois anos depois, ainda no curso do processo, o segurado solicita novamente na via administrativa a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que é concedida pelo INSS.

O segurado visualiza que a aposentadoria concedida dois anos após o ajuizamento da ação anterior possui um valor mais vantajoso, razão pela qual opta por manter este benefício que foi concedido na via administrativa.

Como ficaria a ação judicial já em andamento há dois anos? Por meio da aplicação do Tema nº 1018 do STJ, embora o segurado tenha optado pela aposentadoria concedida na via administrativa, ainda pode executar as parcelas retroativas da ação judicial que estava em andamento até a data de início do benefício (DIB) do segundo pedido que foi concedido pelo INSS, mantendo a renda que for mais vantajosa.

O Tema nº 1018 do STJ é aplicável a todos os processos de aposentadoria que tramitam na Justiça Federal, razão pela qual todos os juízes devem observar esta tese fixada e aplicar em todos os processos em andamento, no que for cabível, pois possui força vinculante.

Por fim, importante destacar que essa decisão do STJ não configura uma prática de desaposentação, que é a renúncia de uma aposentadoria para a obtenção de outra mais vantajosa e que foi vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

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