Jornada Computada – Remuneração Fixa e Variável

Jornada Computada – Remuneração Fixa e Variável

A jornada de trabalho do Aeronauta possui limite legalmente previsto, compreendendo 176 horas, computados, na forma do artigo 41, jornada e serviço em terra durante a viagem, reserva e 1/3 (um terço) do sobreaviso, deslocamento como tripulante extra a serviço, adestramento em simulador, cursos presenciais ou a distância, treinamentos e reuniões e realização de outros serviços em terra, quando escalados pela empresa.

No entanto, quando a empresa efetua o cálculo do salário do Aeronauta, com frequência somente apura as horas de voo, deixando de computar os demais tempos de serviço, sob argumento de que a parte da remuneração fixa é encarregada de remunerar tais períodos.

De fato, a remuneração fixa serve para remunerar, de regra, as primeiras 54 horas de voo e o período restante (122 horas) para as demais atividades, o que não ocorre na prática.

Se tais períodos não são computados, não há como se referir que a parte da remuneração fixa abarca o período de 122 horas, ou ainda dos limites de jornadas diárias e semanais, por simplesmente inexistir controle.

Tal situação já foi analisada pelo Poder Judiciário e, nas palavras do Desembargador Carlos Roberto Husek, em recente julgamento do RO 1000502-45.2017.5.02.0712, em 26.05.2020:

“Somente as horas voadas (assim consideradas aquelas iniciadas com a saída da inércia da aeronave, no primeiro voo da jornada, e o momento em que se finaliza o último voo dessa mesma jornada) integram o salário variável.

Já no salário fixo encontram-se todas as horas trabalhadas em solo, tais como “hora de apresentação” para a primeira decolagem da jornada, 30 minutos após o “corte dos motores”, tempo entre escalas, tempo de embarque e desembarque de passageiros, atrasos, cursos e treinamentos, tempo deslocamento para assumir outro voo, inclusive tempo na reserva e no sobreaviso.

É o que se extrai do cotejo dos preceitos legais da profissão, especialmente art. 20 e 23 da Lei nº 7.183/84, bem como norma coletiva.

Não obstante, indispensável que o empregador disponibilize os documentos capazes de apurar todas os elementos que envolvem, tanto a jornada, quanto a remuneração. 

Ausente os apontamentos, ou encontradas diferenças entre os apontamentos e a remuneração, deve-se proceder ao recálculo e pagamento das diferenças, de acordo com os limites legais e normativos aplicados à essa categoria diferenciada.”

O cômputo de todos os períodos pode acarretar a extrapolação do limite diário, semanal ou mensal fixado legalmente para a jornada de trabalho, consequentemente gerando a possibilidade do pagamento de horas extras.

E você? Realiza atividades que também não são computadas na sua jornada?

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