Aposentadoria especial dos comissários de bordo da LATAM

Aposentadoria especial dos comissários de bordo da LATAM

Sabemos das dúvidas que permeiam o assunto “aposentadoria especial dos comissários de bordo”, tais como, é possível contar o tempo especial após 1995, é preciso ter 25 anos de atividade ou mais, é preciso se afastar da função quando se aposentar, pode ser aproveitado o tempo de trabalho com o acréscimo de 40%, etc.

Todas estas dúvidas serão objetivamente respondidas no próximo artigo, mas antes disto precisamos fazer alguns esclarecimentos importantes.

O tempo de trabalho pode ser considerado especial ou comum.

tempo de trabalho considerado especial é aquele no qual há a presença de agentes agressivos à saúde no ambiente de trabalho, como, por exemplo, ambiente hospitalar em contato com pacientes doentes, ambiente de indústrias e fábricas com a presença de máquinas muito barulhentas, indústrias químicas, postos de gasolina com área de risco de explosão para os frentistas, etc. O tempo especial pode ser convertido em tempo comum, para fins de cálculo da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, devendo ter acrescido 40% a mais de tempo. Ou seja, para cada 10 anos de trabalho comprovadamente especial teremos um acréscimo de 04 anos de tempo comum.

Já o tempo de trabalho considerado comum é justamente o contrário do tempo especial, uma vez que não há presença de agentes nocivos no ambiente. Podemos citar o trabalho de um bancário, de uma secretária, de um funcionário de RH, uma vendedora de loja, etc. Fazemos a ressalva de que na eventualidade de algum agente nocivo estar presente no ambiente de trabalho, até mesmo de uma vendedora de roupas, este poderá ser considerado especial.

As aposentadorias podem ser de 03 (três) espécies, a aposentadoria por idade, a por tempo de contribuição e a por invalidez.

A aposentadoria por tempo de contribuição por sua vez tem 03 (três) modalidades. São elas:

1)      Aposentadoria por tempo de contribuição pura:

A aposentadoria por tempo de contribuição pura exige 35 anos de tempo de trabalho para o homem e 30 anos para a mulher. No cálculo do valor da aposentadoria incidirá o fator previdenciário, ou seja, quanto mais novo o requerente for, maior será a redução no valor de sua aposentadoria. Para atingir o tempo mínimo necessário poderá ser contabilizado tanto o tempo comum como o especial, lembrando que o tempo comprovadamente especial terá o acréscimo de 40%.

2)      Aposentadoria especial:

É a modalidade no qual se exige 25 anos de tempo de trabalho puramente especial. Não se admite a soma de tempo comum no cálculo da aposentadoria especial. Os 25 anos de atividade devem ter sido prestados em condições e ambientes prejudiciais à saúde, conforme citado acima. O cálculo do valor da aposentadoria não levará em conta o fator previdenciário, portanto, independentemente da idade o valor da aposentadoria será o mesmo.

3)      Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra progressiva:

Esta é uma nova modalidade (inserida pela Lei 13.193/2015), no qual através da soma do tempo de contribuição com a idade, o homem que atingir 95 pontos e a mulher que atingir 85 pontos, terá a concessão da aposentadoria na sua forma integral, sem a incidência do fator previdenciário.

Importante destacar que o tempo mínimo de contribuição são os mesmos da aposentadoria por tempo de contribuição pura, isto é, mínimo de 35 anos de trabalho para o homem e 30 anos para a mulher.

Para atingir o tempo mínimo necessário poderá ser contabilizado tanto o tempo comum como o especial, lembrando que o tempo comprovadamente especial terá o acréscimo de 40%.

 

Em breve postaremos um novo artigo respondendo objetivamente as dúvidas mais comuns sobre a aposentadoria especial dos comissários de bordo da LATAM.

aposentadoria do piloto de avião


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