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Aposentadoria especial dos comissários de bordo da LATAM

Síntese dos Direitos e Requisitos

Modalidade de Aposentadoria Requisitos Principais Tempo Especial Fator Previdenciário Base Legal (quando citada)
Por Tempo de Contribuição Pura 35 anos (H) / 30 anos (M) de trabalho Pode ser convertido (acréscimo de 40%) Incide (reduz valor para mais novos) –
Especial 25 anos de trabalho puramente especial Não admite tempo comum Não incide (valor integral) –
Por Tempo de Contribuição Progressiva 95 pontos (H) / 85 pontos (M) (soma idade + tempo); Mínimo 35/30 anos de contribuição Pode ser convertido (acréscimo de 40%) Não incide (concessão integral) Lei 13.193/2015

Aposentadoria especial dos comissários de bordo da LATAM

Sabemos das dúvidas que permeiam o assunto “aposentadoria especial dos comissários de bordo”, tais como, é possível contar o tempo especial após 1995, é preciso ter 25 anos de atividade ou mais, é preciso se afastar da função quando se aposentar, pode ser aproveitado o tempo de trabalho com o acréscimo de 40%, etc.

⚡ Resumo Executivo / Direto ao Ponto

Este artigo esclarece as modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição: pura (35/30 anos, fator previdenciário), especial (25 anos de atividade nociva, sem fator) e progressiva (95/85 pontos). Detalha a diferença entre tempo de trabalho comum e especial, e como o tempo especial pode ser convertido para otimizar o benefício.

Todas estas dúvidas serão objetivamente respondidas no próximo artigo, mas antes disto precisamos fazer alguns esclarecimentos importantes.

O tempo de trabalho pode ser considerado especial ou comum.

O tempo de trabalho considerado especial é aquele no qual há a presença de agentes agressivos à saúde no ambiente de trabalho, como, por exemplo, ambiente hospitalar em contato com pacientes doentes, ambiente de indústrias e fábricas com a presença de máquinas muito barulhentas, indústrias químicas, postos de gasolina com área de risco de explosão para os frentistas, etc. O tempo especial pode ser convertido em tempo comum, para fins de cálculo da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, devendo ter acrescido 40% a mais de tempo. Ou seja, para cada 10 anos de trabalho comprovadamente especial teremos um acréscimo de 04 anos de tempo comum.

Já o tempo de trabalho considerado comum é justamente o contrário do tempo especial, uma vez que não há presença de agentes nocivos no ambiente. Podemos citar o trabalho de um bancário, de uma secretária, de um funcionário de RH, uma vendedora de loja, etc. Fazemos a ressalva de que na eventualidade de algum agente nocivo estar presente no ambiente de trabalho, até mesmo de uma vendedora de roupas, este poderá ser considerado especial.

As aposentadorias podem ser de 03 (três) espécies, a aposentadoria por idade, a por tempo de contribuição e a por invalidez.

A aposentadoria por tempo de contribuição por sua vez tem 03 (três) modalidades. São elas:

1)      Aposentadoria por tempo de contribuição pura:

A aposentadoria por tempo de contribuição pura exige 35 anos de tempo de trabalho para o homem e 30 anos para a mulher. No cálculo do valor da aposentadoria incidirá o fator previdenciário, ou seja, quanto mais novo o requerente for, maior será a redução no valor de sua aposentadoria. Para atingir o tempo mínimo necessário poderá ser contabilizado tanto o tempo comum como o especial, lembrando que o tempo comprovadamente especial terá o acréscimo de 40%.

2)      Aposentadoria especial:

É a modalidade no qual se exige 25 anos de tempo de trabalho puramente especial. Não se admite a soma de tempo comum no cálculo da aposentadoria especial. Os 25 anos de atividade devem ter sido prestados em condições e ambientes prejudiciais à saúde, conforme citado acima. O cálculo do valor da aposentadoria não levará em conta o fator previdenciário, portanto, independentemente da idade o valor da aposentadoria será o mesmo.

3)      Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra progressiva:

Esta é uma nova modalidade (inserida pela Lei 13.193/2015), no qual através da soma do tempo de contribuição com a idade, o homem que atingir 95 pontos e a mulher que atingir 85 pontos, terá a concessão da aposentadoria na sua forma integral, sem a incidência do fator previdenciário.

Importante destacar que o tempo mínimo de contribuição são os mesmos da aposentadoria por tempo de contribuição pura, isto é, mínimo de 35 anos de trabalho para o homem e 30 anos para a mulher.

Para atingir o tempo mínimo necessário poderá ser contabilizado tanto o tempo comum como o especial, lembrando que o tempo comprovadamente especial terá o acréscimo de 40%.

 

Em breve postaremos um novo artigo respondendo objetivamente as dúvidas mais comuns sobre a aposentadoria especial dos comissários de bordo da LATAM.

aposentadoria do piloto de avião


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Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é considerado tempo de trabalho especial?

Tempo especial é aquele prestado em ambientes com agentes agressivos à saúde, como hospitais, indústrias ruidosas ou químicas. Pode ser convertido em tempo comum com acréscimo de 40% para fins de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.

2. Quais são as modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição?

Existem três modalidades: a pura, que exige 35/30 anos de contribuição com incidência de fator previdenciário; a especial, que requer 25 anos de atividade puramente nociva sem fator; e a progressiva, que soma idade e tempo para atingir 95/85 pontos sem fator previdenciário.

3. A aposentadoria especial permite somar tempo de trabalho comum?

Não, a aposentadoria especial exige 25 anos de tempo de trabalho puramente especial. Não é permitida a soma de tempo comum para esta modalidade específica de benefício.

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