Aposentadoria especial para enfermagem: Um caso real!

Aposentadoria especial para enfermagem: Um caso real!

Trazemos abaixo um caso real de uma auxiliar/técnica de enfermagem que teve reconhecido o seu direito de contar como TEMPO ESPECIAL o tempo trabalhado como bolsista de enfermagem, depois estagiária de enfermagem, depois como auxiliar e depois como técnica de enfermagem, de 25-10-88 a 21-02-89 e 09-03-89 a 07-08-2012, totalizando o tempo total de 22 anos e 09 meses.

Neste caso real, a trabalhadora ainda tinha tempos de contribuição trabalhado em outro ramo, no caso no ramo da indústria, no qual ela trabalhou como auxiliar de fábrica, de 03-04-75 a 16-11-78, o que somados deu um tempo total de 03 anos e 07 meses.

Como o tempo trabalhado na indústria também tinha a exposição da trabalhadora a agentes nocivos para sua saúde, no caso o ruído acima de 80 decibéis, o período trabalhado na indústria também contou como TEMPO ESPECIAL.

Desta forma, somados os tempos no hospital e na indústria fechou o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, ou seja, os 25 anos.

Vale muito a pena a leitura na integra do texto, até o final, pois o texto esclarece muitas das duvidas em relação a sua aposentadoria especial para enfermagem.

Bom, este caso se trata de um caso real (uma jurisprudência), no qual foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 28/07/2015, e representa o entendimento de todos os órgãos da justiça a respeito deste assunto, até o presente dia de hoje.

O Tribunal Regional Federal é o 2º grau da justiça, é o local para aonde os processos decididos pelos juízes federais são recorridos. Os juízes federais estão presentes em quase todas as cidades do Brasil, já os Tribunais Regionais Federais apenas em algumas capitais, os quais são agrupados por regiões.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região agrupa todos os recursos de sentenças dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e do Paraná, e fica localizado na cidade de Porto Alegre/RS.

Bom, abaixo trazemos a EMENTA da decisão, elaborada pelo próprio Tribunal, que significa o “resumo” dos argumentos utilizados na decisão. Destacamos em negrito os trechos que dizem respeito ao tempo especial da enfermeira.

Importante destacar que traremos NOTAS EXPLICATIVAS junto ao texto para que facilite o entendimento pelo leitor.

Um caso real de aposentadoria especial para enfermagem:

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E BIOLÓGICOS. EPIS. ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)

 4. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

 NOTA EXPLICATIVA: aqui o Tribunal afirma que a utilização de EPI (equipamento de proteção individual) como luvas, máscaras e protetores auriculares não eliminam os riscos provenientes dos agentes nocivos ao organismo.

 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

 8. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).

 NOTA EXPLICATIVA: aqui o Tribunal garante o direito do trabalhador a continuar trabalhando na mesma profissão, informando ser inconstitucional o trecho da lei que proíbe o aposentado por especial de continuar trabalhando na sua profissão.

 9. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.

 

ACÓRDÃO

NOTA EXPLICATIVA: o acórdão nada mais é do que a decisão dos 03 juízes responsáveis pela decisão do caso no Tribunal, portanto, como há um acordo entre eles, eles acordam na decisão, chama-se a decisão proferida por eles de ACÓRDÃO.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 Porto Alegre, 28 de julho de 2015.

 Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora

 

RELATÓRIO

NOTA EXPLICATIVA: RELATÓRIO é o “resumo do caso”, com um resumo dos pedidos do autor e os argumentos do réu, assim como um resumo do que o juiz federal que proferiu a sentença decidiu.

Trata-se de ação ordinária proposta por Vânia Elisabeth de Souza Vaz contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (07-08-2012), mediante o reconhecimento do labor especial exercido nos períodos de 03-04-75 a 16-11-78, 25-10-88 a 21-02-89 e 09-03-89 a 07-08-2012.

Caso não implementadas as condições para a concessão da aposentadoria especial, postula a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do labor reconhecido como especial em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,2.

Sentenciando, o juízo a quo rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou procedente o pedido para reconhecer, como tempo de serviço sob condições especiais, os períodos postulados, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à autora, desde a DER. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.

O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Sem custas processuais.

Em seu recurso, a Autarquia Previdenciária reitera a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, ao argumento de que a autora se limitou a requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, e não a aposentadoria especial.

No mérito, alega que após 28-04-95 não há demonstração da efetiva submissão da demandante, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, sendo que no intervalo de 25-10-88 a 07-08-2012 havia o fornecimento de EPIs ou EPCs que afastam a nocividade dos agentes, tema, inclusive, com repercussão geral reconhecida pelo STF.

Argumenta que o artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91 é constitucional, devendo incidir no caso dos autos. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, postula a aplicação da Lei n. 11.960/2009.

A autora, por sua vez, apela postulando o reconhecimento da atividade especial junto ao Hospital Moinhos de Vento também por exposição a agentes biológicos.

Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

À revisão.


VOTO

NOTA EXPLICATIVA: o VOTO é a decisão do juiz relator, que é o juiz responsável por analisar o processo, no qual os outros 02 juízes poderão concordar com o juiz relator ou discordar do juiz relator, momento no qual, em discordando, informará, ou informarão, os seus argumentos para divergir.

Preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo da aposentadoria especial

Não há falar em falta de interesse de agir por não ter a demandante requerido, na via administrativa, a aposentadoria especial, mas, sim, a aposentadoria por tempo de contribuição. Isso porque requerimento houve e cabia ao INSS, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível à Autarquia Previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ter uma conduta positiva, orientando o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação.

Rejeito, pois, a preliminar.

NOTA EXPLICATIVA: a PRELIMINAR é uma decisão que o juiz tem que falar antes mesmo de falar sobre o caso concreto, pois é um argumento que se for procedente, o caso em questão nem será analisado.

 

MÉRITO

NOTA EXPLICATIVA: o MÉRITO, ao contrário das preliminares, são as questões do caso concreto, as questões sobre as profissões, sobre os agentes nocivos, etc.

A controvérsia restringe-se:

– ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03-04-75 a 16-11-78, 25-10-88 a 21-02-89 e 09-03-89 a 07-08-2012;

– à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER.

 

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

 

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 – Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 – Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 – Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original – Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 – Superior a 85 dB.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – Min. Castro Meira, e RESP 1381498 – Min. Mauro Campbell).

Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

 

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 03-04-75 a 16-11-78.

Atividade/função: auxiliar de fabricação no setor de fabricação. Realizava as atividades de fabricação de capacitores, executava operações manuais dentro do processo produtivo. Realizava inspeções de qualidade.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 decibeis.

Prova: PPP – perfil profissiográfico previdenciário (evento 11 – procadm1 – fls. 20-21), e Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais (evento 24 – INF2).

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: os agentes nocivos a que esteve exposto a parte autora estão elencados como especiais e a prova apresentada é adequada. Portanto, viável o cômputo do tempo de serviço especial no período postulado, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. Quanto ao uso de EPIs, nada foi mencionado no PPP e, considerando tratar-se de ruído, a questão resta pacificada, cabendo citar, por oportuno, o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria“.

Períodos: 25-10-88 a 21-02-89 e 09-03-89 a 07-08-2012.

Empresa: Associação Hospitalar Moinhos de Vento.

Atividades/funções:

25-10-88 a 21-02-89: bolsista de enfermagem;

09-03-89 a 07-08-2012: estagiária/auxiliar de enfermagem/técnica de enfermagem.

Mantinha contato com pacientes potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas, manipulava material contaminado.

Agentes nocivos: agentes biológicos (bactérias, fungos, protozoários e vírus).

Categoria profissional: —.

Prova: CTPS (evento11 – procadm1 – fls. 10-16), PPPs – perfis profissiográficos previdenciários (evento 11 – procadm1 – fls. 22-25).

Enquadramento legal: agentes biológicos – códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.

 aposentadoria do aeronauta


Conclusão
:

Deve ser provida a remessa oficial para excluir o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da autora na categoria profissional de enfermeiros, porquanto desempenhava as funções de técnica de enfermagem, não sendo possível o enquadramento por analogia neste caso. 

No entanto, é possível o reconhecimento do labor especial pela exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, elencados como nocivos pela legislação de regência.

Quanto ao uso de EPIS, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas “EPI eficaz?” e “EPC eficaz?”, sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

Em se tratando de determinados fatores de nocividade nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs, com redução do potencial de risco da atividade aos limites normativos de tolerância é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo.

A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

No caso dos autos, relativamente ao período a partir de junho de 1998, o fornecimento de luvas para procedimentos não cirúrgicos e óculos de proteção (CAs n. 10373 e n. 11268), não são capazes de elidir o risco de contágio da autora com doenças infecciosas.

As luvas de proteção podem rasgar durante algum procedimento técnico e submeter a demandante à exposição a agentes potencialmente perigosos à sua saúde, fato que não se pode garantir que não ocorra no dia a dia dos técnicos em enfermagem.

Outrossim, sobre o uso e a eficácia dos EPIs, a questão, que foi reconhecida como de repercussão geral pelo STF (tema 555), já teve julgamento de mérito, não mais sendo caso de sobrestamento.

Assim, quanto ao ponto, o apelo do INSS resta prejudicado. Portanto, viável o cômputo do tempo de serviço especial nos períodos postulados, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.


Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

 

APOSENTADORIA ESPECIAL – REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso em exame, considerado o tempo de serviço especial reconhecido na via administrativa e o presente provimento judicial, tem-se que na DER (07-08-2012), a parte autora atinge 27 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão do benefício.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição – evento 1 – PROCADM11- fl. 31).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

– à concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento;

– ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

A circunstância de permanecer a autora em atividade após a data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não obsta à implantação do benefício nem a fixação de seus efeitos financeiros desde a DER.

Primeiro, porque a data de início do benefício de aposentadoria especial, segundo o art. 57. § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 49 do mesmo diploma legal.

Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.

 

PROVIMENTOS FINAIS

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

 

CONCLUSÃO

Provido o apelo da autora para reconhecer a especialidade do labor junto à Associação Hospitalar Moinhos de Vento, pela submissão a agentes nocivos biológicos. Parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial para excluir o enquadramento dos períodos de labor junto à Associação Hospitalar Moinhos de Vento, pelo enquadramento em categoria profissional, e para determinar a incidência da Lei n. 11.960/2009, a partir de 30-06-2009, quanto aos juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora

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Bruno Mesko Dias,
OAB/RS 72.493.