A Aposentadoria Especial para os Aeronautas após a Reforma da Previdência mudou bastante em relação ao que tínhamos até a promulgação da Emenda Constitucional que trouxe novas regras para Aposentadoria Especial
Vamos passar direto para as mudanças relacionadas a Aposentadoria Especial.
Vamos analisar cada um dos itens citados.
Sumário
Idade mínima:
Antes da Reforma: não havia exigência de idade mínima.
Depois da Reforma: a Reforma traz a exigência de idade mínima de 60 anos de idade, tanto para homem como para mulheres.
Valor proporcional:
Antes da Reforma: o valor era integral, equivalente a 100% do valor da média salarial obtida pelo requerente.
Depois da Reforma: o valor será proporcional ao tempo de trabalho. Será de 60% da média salarial + 2% por ano de trabalho especial acima de 20 anos.
Regra de transição:
Antes da Reforma: não havia nenhuma regra de transição.
Depois da Reforma: foi criada uma regra de transição para aqueles que já estavam trabalhando com alguma atividade especial antes da Reforma.
A regra diz que poderá se aposentar com o mínimo de 25 anos de atividade especial aquele trabalhador que atingir a soma entre tempo de trabalho e idade o total de 86 pontos.
Cálculo da média:
Antes da Reforma: 80% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição desde 07/1994.
Depois da Reforma: 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição desde 07/1194.
O impacto desta alteração é que se ao longo do período desde 07/1994 você tiver meses com salários abaixo do teto, o que é bastante comum, certamente no cálculo após a reforma a sua média será menor do que a média antes da reforma.
Exemplos de situações em que o seu salário ficará abaixo do teto é quando se está de atestado médico ou afastado pelo INSS.
3 exemplos para as mulheres:
Juliana tem 46 anos de idade e 26 anos de aviação.
Ela já tem direito a aposentadoria especial pela regra anterior à Reforma da Previdência.
Está perdendo dinheiro à pela menos 1 ano.
Ana tem 45 anos de idade e 24 anos de aviação.
Ela não tem direito a aposentadoria especial e nem a comum, pelas regras anteriores à Reforma.
Ela também não teria direito a regra de transição da aposentadoria especial, citada acima, pois ainda não fecha os 86 pontos necessários.
Mas fecharia daqui há 7 anos e meio. Portanto, em 2026 ela poderia se aposentar pela regra de transição.
Sua renda ficaria em torno de 82% da média.
Contudo, importante analisarmos as regras de transição da Aposentadoria Comum, visto que ela poderá se encaixar nestas regras e se aposentar dentro de 2 ou 3 anos.
Sobre elas, tratarei no próximo texto.
Paula tem 52 anos de idade, 20 anos de aviação e mais 8 anos fora da aviação.
Ela não tem direito a aposentadoria especial pelas regras anteriores à Reforma.
Mas tem direito a aposentadoria comum.
Com a conversão do tempo especial em comum, após o acréscimo de 20% sobre os 20 anos, ela terá 24 anos de tempo convertidos para comum.
O que somados aos 8 anos de tempo fora da aviação atingirá o total de 32 anos.
Neste caso sua renda seria de aproximadamente 95% da média salarial. Isto em razão da incidência do fator previdenciário.
Pela nova regra de transição da aposentadoria especial ela teria direito somente daqui há 7 anos, em 2026.
Sua renda ficaria em torno de 90% da média salarial.
Ela teria de escolher entre se aposentar hoje com um percentual de 95% da média ou 90% da média daqui há 7 anos.
Lembrando que as médias de antes e depois da reforma são regras diferente, conforme referido acima no item 4.
3 exemplos para os homens:
Carlos tem 47 anos de idade e 27 anos de aviação.
Ele já tem direito a aposentadoria especial pela regra anterior à Reforma da Previdência.
Está perdendo dinheiro à pela menos 2 anos.
Júlio tem 43 anos de idade 24 anos de aviação.
Ele não tem direito a aposentadoria especial e nem a comum, pelas regras anteriores à Reforma.
Ele também não teria direito a regra de transição da aposentadoria especial, citada acima, pois ainda não fecha os 86 pontos necessários.
Mas fecharia daqui há 8 anos e meio.
Portanto, em 2027 ele poderia se aposentar pela regra de transição.
Sua renda ficaria em torno de 84% da média.
Contudo, importante analisarmos as regras de transição da Aposentadoria Comum, visto que ele terá poderá se encaixar nestas regras e se aposentar dentro de 2 ou 3 anos.
Sobre elas, tratarei no próximo texto.
Henrique tem 50 anos de idade, 22 anos de aviação e mais 5 anos fora da aviação.
Ela não tem direito a aposentadoria especial pelas regras anteriores à Reforma.
Mas tem direito a aposentadoria comum.
Com a conversão do tempo especial em comum, após o acréscimo de 40% sobre os 22 anos, ele terá 30,8 anos de tempo convertidos para comum.
O que somados aos 5 anos de tempo fora da aviação atingirá o total de 35,8 anos.
Neste caso sua renda seria de aproximadamente 84% da média salarial. Isto em razão da incidência do fator previdenciário.
Pela nova regra de transição da aposentadoria especial ela teria direito somente daqui há 7 anos, em 2026.
Sua renda ficaria em torno de 78% da média salarial.
Ele teria de escolher entre se aposentar hoje com um percentual de 84% da média ou 78% da média daqui há 7 anos.
Lembrando que as médias de antes e depois da reforma são regras diferentes, conforme referido acima no item 4.
Podemos resumir que cada caso é um caso e assim deve ser analisado. Cada pessoa tem suas particularidades de idade e tempo de contribuição.
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Grande abraço,
Dr. Bruno Mesko Dias.
OAB/RS 72.493
[…] A referida aposentadoria especial dos aeronautas, oriunda da legislação especial, foi instituída pela Lei nº. 3.501/58, que considerou como aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional. Estabeleceu ainda que tem direito de se aposentar aquele que comprovar os 25 anos de atividade como aeronauta, desde que respeitada a idade mínima de 45 anos. […]