Ícone do site Bruno Mesko Dias Advogados

Autônomos não cooperados podem ter o reconhecimento de atividade especial impedido

Autônomos não cooperados podem ter o reconhecimento de atividade especial impedido: entenda o Tema 1291 em análise no STJ

Entenda o Tema 1291 em análise no STJ

Mais um tema relevante para julgamento: desta vez os impactados serão os contribuintes individuais (autônomos)

O STJ afetou dois recursos especiais, no dia 06/11/2024, para analisar a questão da aposentadoria especial dos contribuintes individuais que não sejam vinculados a alguma cooperativa.

O INSS conseguiu recorrer de duas decisões dos Tribunais de segunda instância que acolheram o pedido de reconhecimento da atividade especial de contribuinte individual, ou seja, aquele trabalhador autônomo, que trabalha por conta própria.

Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça admitiu os recursos do INSS e entendeu que existe relevância da matéria, determinando a suspensão de todos os processos que discutam a mesma questão.

Como será essa suspensão?

O STJ definiu que somente os processos em segunda instância ou que estão aguardando julgamento no próprio STJ devem ser suspensos.

Com isso, os processos de primeira instância devem seguir seu curso normalmente.

Nesse cenário, os processos permanecerão suspensos até a decisão final do STJ.

Mas afinal, o que será analisado pelo STJ?

O STJ vai definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, “h”, 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.

As decisões anteriores do STJ são favoráveis, pois reconhecem a especialidade da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado, como ocorreu no julgamento do Recurso 1.697, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, julgado em 2021.

O INSS alega, em síntese, não ser possível reconhecer especial a atividade exercida pelo contribuinte individual após 29/04/1995, em razão da ausência de fonte de custeio, de habitualidade e permanência, da impossibilidade de analisar ou não a eficácia do EPI e da unilateralidade e parcialidade da prova.

Ou seja, além de argumentar que não existe pagamento dos adicionais devidos pela exposição aos agentes nocivos, que são pagos pelas empresas (Fonte de custeio), o INSS afirma que a prova da atividade especial seria produzida pelo próprio trabalhador autônomo e não seria possível verificar se havia o uso de equipamento de proteção individual.

Por essas razões, o INSS alega que não pode ser reconhecida a atividade especial dos contribuintes individuais não cooperados.

O que esperar desse julgamento?

Bom, cumpre registrar a Lei 8.213/91, ao dispor sobre a concessão da aposentadoria especial, menciona expressamente o segurado, o que inclui o contribuinte individual/autônomo, uma vez que o artigo 11 da Lei 8.213/91 o relaciona dentre os segurados obrigatórios.

Ademais, a referida Lei de benefícios não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Além disso, como já ressaltado, o próprio STJ já decidiu anteriormente de forma favorável aos contribuintes, vale a pena destacar o seguinte trecho do julgamento do Recurso Especial nº 1793029, nas palavras do sempre saudoso I. Ministro Herman Benjamin:

A circunstância de a lei 8.212⁄91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.
Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.

Dessa forma, esperamos que o STJ mantenha seu posicionamento já adotado em julgamentos anteriores e confirme a possibilidade de reconhecer a atividade especial dos contribuintes individuais, pois a lei exige apenas a prova da exposição aos agentes nocivos, mas não distingue quais trabalhadores podem ser beneficiados com essa condição.

Portanto, é crucial ficar atento aos próximos passos desse julgamento, além de consultar um advogado especializado, no intuito de verificar qual a melhor estratégia para o seu caso, além dos possíveis impactos que podem ser gerados pela decisão do STJ. 

Quer falar sobre o seu caso?
Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.
Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.
Nome
Escolha a opção que melhor se adequa ao seu caso
Caso nenhuma das opções atenda a sua dúvida, escolha a opção "Outro assunto".

Autor

Sair da versão mobile